Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O presidente é nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, sob proposta deste, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - Os vogais são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, sob proposta deste, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - Os vogais do conselho diretivo podem exercer o cargo em acumulação com outras funções, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
1 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renovável, desde que a decisão sobre a renovação seja devidamente comunicada aos interessados, por escrito, até 60 dias antes do termo do mandato, nos termos previstos no artigo 24.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - [Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho diretivo, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate».