Versão consolidada
Decreto Regulamentar n.º 84/2007

Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

Data da última alteração:
2024-01-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18 As referências feitas no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, a «Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», «IEFP», «diretor-geral do SEF», «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho», «sistema de informação de vistos», «portaria conjunta», «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social», «Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social», «Ministério da Educação», «Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.» «ACIDI, I.P.», são substituídas, respetivamente, por «Ministério da Educação e Ciência», «IEFP, I.P.», «diretor nacional do SEF», «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto», «sistema nacional de vistos», «portaria», «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social», «Ministério da Economia e do Emprego», «Ministério da Educação e Ciência», «Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.», «Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.»
Título I
Entrada e saída de território nacional
Artigo 1.º
Controlo fronteiriço
Artigo 2.º
Desembaraço de saída de navios e embarcações
Artigo 3.º
Autorização de acesso à zona internacional dos portos
Artigo 4.º
Validade dos documentos de viagem
Artigo 5.º
Termo de responsabilidade
Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
Artigo 7.º
Responsabilidade dos transportadores
Artigo 8.º
Entrada e saída de menores
Artigo 8.º-A
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
Artigo 8.º-B
Proteção de menores e adultos vulneráveis
Artigo 8.º-C
Menores sem documentos
Artigo 9.º
Transmissão de dados
Título II
Vistos
Artigo 10.º
Pedido de visto
Artigo 11.º
Elementos do pedido
Artigo 12.º
Documentos a apresentar
Artigo 12.º-A
Meios de subsistência
Artigo 13.º
Instrução do pedido
Artigo 14.º
Parecer obrigatório
Artigo 15.º
Indeferimento liminar do pedido
Artigo 16.º
Visto de escala
Artigo 17.º
Visto de curta duração
Artigo 17.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal
Artigo 18.º
Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar
Artigo 18.º-A
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária
Artigo 18.º-B
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
Artigo 19.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
Artigo 19.º-A
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário
Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário
Artigo 21.º
Visto de estada temporária para actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
Artigo 22.º
Visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora
Artigo 23.º
Visto de estada temporária em casos excepcionais
Artigo 23.º-A
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
Artigo 23.º-B
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional
Artigo 23.º-C
Visto para procura de trabalho
Artigo 24.º
Visto de residência
Artigo 24.º-A
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Artigo 24.º-B
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
Artigo 25.º
Instrumentos bilaterais de simplificação
Artigo 26.º
Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
Artigo 27.º
Publicitação de ofertas de emprego
Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
Artigo 29.º
Procedimento aplicável
Artigo 30.º
Visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada
Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Artigo 31.º-A
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
Artigo 32.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
Artigo 32.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
Artigo 33.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
Artigo 34.º
Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
Artigo 35.º
Parecer prévio obrigatório
Artigo 36.º
Concessão dos vistos
Artigo 37.º
Prazo para emissão dos vistos consulares
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 39.º
Sistema nacional de vistos
Artigo 40.º
Dispensa de visto de residência
Secção III
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 41.º
Vistos de curta duração
Artigo 42.º
Visto especial
Título III
Permanência em território nacional
Capítulo I
Disposições comuns aos pedidos relativos à permanência em território nacional
Artigo 42.º-A
Obtenção de informação comprovativa
Artigo 42.º-B
Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido
Artigo 42.º-C
Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros
Artigo 42.º-D
Informação sobre antecedentes criminais em Portugal
Artigo 42.º-E
Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional
Artigo 42.º-F
Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais
Artigo 42.º-G
Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho
Artigo 42.º-H
Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora
Artigo 42.º-I
Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais
Artigo 42.º-J
Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração
Artigo 42.º-K
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado
Artigo 42.º-L
Informação comprovativa da residência fiscal
Artigo 42.º-M
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
Artigo 42.º-N
Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário
Artigo 42.º-O
Informação comprovativa de alojamento
Artigo 42.º-P
Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais
Artigo 42.º-Q
Informação relativa a contrato de incubação
Artigo 42.º-R
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento
Artigo 42.º-S
Informação comprovativa de outras situações
Artigo 42.º-T
Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar
Artigo 42.º-U
Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência
Capítulo II
Prorrogação de permanência
Artigo 43.º
Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
Artigo 44.º
Documentos necessários
Artigo 45.º
Prorrogação de permanência
Artigo 46.º
Prorrogação de permanência em casos especiais
Artigo 47.º
Prorrogação de vistos de trânsito
Artigo 48.º
Prorrogação de vistos especiais
Artigo 49.º
Prorrogação de visto de estada temporária
Artigo 49.º-A
Prorrogação de visto para procura de trabalho
Artigo 50.º
Prorrogação de visto de residência
Capítulo III
Autorização de residência e cartão azul UE.
Secção I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Apresentação do pedido
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - Diário da República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, em vigor a partir de 2024-01-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - Diário da República n.º 190/2022, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - Diário da República n.º 175/2018, Série I de 2018-09-11, em vigor a partir de 2018-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 51.º-A
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Artigo 52.º
Competência
Secção II
Autorização de residência temporária
Artigo 53.º
Pedido de concessão de autorização de residência temporária
Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - Diário da República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, em vigor a partir de 2024-01-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - Diário da República n.º 190/2022, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - Diário da República n.º 175/2018, Série I de 2018-09-11, em vigor a partir de 2018-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural
Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
Artigo 57.º-A
Documentos relativos à matrícula
Artigo 58.º
Exercício de actividade profissional subordinada, de actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada por titular de autorização de residência para estudo.
Artigo 58.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
Artigo 58.º-B
Mobilidade dos investigadores
Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objecto de acção de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia.
Artigo 61.º
Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
Artigo 62.º
Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional
Artigo 62.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
Artigo 62.º-B
Trabalhadores transferidos dentro de empresa - "Autorização de Residência TDE-ICT"
Artigo 63.º
Pedido de renovação de autorização de residência temporária
Secção III
Autorização de residência permanente
Artigo 64.º
Pedido de concessão de autorização de residência permanente
Secção IV
Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 65.º
Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente
Artigo 65.º-A
Requisitos relativos à atividade de investimento
Artigo 65.º-B
Requisito temporal mínimo de atividade de investimento
Artigo 65.º-C
Prazos mínimos de permanência
Artigo 65.º-D
Meios de prova do investimento
Artigo 65.º-E
Meios de prova para renovação de autorização de residência
Artigo 65.º-F
Divulgação e apresentação de pedidos
Artigo 65.º-G
Verificação consular
Artigo 65.º-H
Grupo de acompanhamento
Artigo 65.º-I
Auditoria
Artigo 65.º-J
Manual de procedimentos da AIMA, I. P.
Artigo 65.º-K
Concessão de autorização de residência permanente a titulares de autorização de residência para atividade de investimento
Secção V
Reagrupamento familiar
Artigo 66.º
Pedido
Artigo 67.º
Instrução
Artigo 68.º
Comunicação do deferimento
Artigo 69.º
Cancelamento de autorização de residência
Secção VI
Do título de residência
Artigo 70.º
Natureza e condições de validade
Artigo 71.º
Entrega do título
Artigo 72.º
Reclamações
Artigo 73.º
Segunda via do título de residência
Título IV
Estatuto de residente de longa duração
Artigo 74.º
Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
Artigo 75.º
Pedido de renovação do título de residente de longa duração
Artigo 76.º
Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
Artigo 77.º
Reaquisição do estatuto
Artigo 78.º
Comunicação
Título V
Afastamento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
Artigo 80.º
Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
Artigo 81.º
Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE num Estado membro da União Europeia
Artigo 82.º
Cumprimento da decisão
Capítulo II
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 83.º
Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
Artigo 84.º
Decisão de reconhecimento
Artigo 85.º
Ponto de contacto nacional
Artigo 86.º
Pedidos de reembolso a apresentar pela AIMA, I. P.
Artigo 87.º
Pedidos de reembolso apresentados à AIMA, I. P.
Artigo 88.º
Despesas elegíveis
Capítulo III
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 89.º
Encargos com apoio ao trânsito
Título VI
Taxas e encargos
Artigo 90.º
Taxas e encargos
Título VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 91.º
Disposição transitória
Artigo 92.º
Monitorização e fiscalização
Artigo 92.º-A
Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 92.º-B
Comunicação entre serviços e entidades públicas
Artigo 92.º-C
Identificação de estrangeiros
Artigo 92.º-D
Comunicações relativas a estudantes estrangeiros
Artigo 93.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.