Orgânica da Comissão Nacional da UNESCO
Data da última alteração:
2013-03-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 16/2012
de 30 de janeiro
Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Constitutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a necessidade de serem criadas comissões nacionais, como órgãos consultivos dos Estados membros e como agentes para a disseminação no terreno das políticas e das iniciativas aprovadas no seio da Organização. O papel destas comissões cresceu e diversificou-se, levando à aprovação de uma Carta das comissões nacionais, na Conferência Geral de 1978, que veio confirmar o lugar excepcional das comissões na vida da UNESCO. Ao longo de trinta anos, as comissões têm vindo a afirmar-se como o melhor instrumento para fazer chegar aos cidadãos as ideias e os projectos da UNESCO.
Sem prejuízo da autonomia de que a Comissão Nacional da UNESCO deve gozar enquanto Comissão Nacional, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a nova orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pelo que a presidência desta Comissão será assegurada pelo secretário-geral do MNE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Comissão Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é uma estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar n.º 1/2013 - Diário da República n.º 52/2013, Série I de 2013-03-14, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A CNU tem por missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
2 - A CNU prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO;
b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados membros, nomeadamente com as dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), criar laços de cooperação com essas comissões e participar nas reuniões de comissões nacionais promovidas pela UNESCO;
d) Participar na preparação e organização da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;
e) Acompanhar as actividades do conselho executivo e dos demais órgãos coordenadores dos programas da UNESCO;
f) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;
g) Manter um contacto regular sobre as suas actividades com a Assembleia da República, através do Grupo Conexo à UNESCO aí criado, bem como com instituições e organismos governamentais e com individualidades nacionais e estrangeiras;
h) Manter aberto ao público um centro de documentação, divulgar e prestar informações sobre os objectivos e actividades da UNESCO;
i) Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO e apoiar iniciativas de terceiros, que se enquadrem no âmbito do seu mandato, designadamente estabelecendo protocolos com estas entidades;
j) Promover a edição em português dos documentos mais relevantes da UNESCO e facultar o seu acesso aos Estados da CPLP;
l) Coordenar as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhar a promoção dos bens portugueses classificados e dos bens classificados de origem portuguesa no estrangeiro, zelar para que as entidades responsáveis respeitem as normas de conservação e integridade dos referidos bens em território nacional;
m) Coordenar as candidaturas nacionais aos diferentes programas e prémios da UNESCO;
n) Difundir os lugares a concurso para o Secretariado da UNESCO e promover a participação de especialistas nacionais nas actividades da Organização, bem como a criação dos comités nacionais sectoriais previstos para a dinamização dos programas da UNESCO;
o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela tutela, no âmbito da actividade da UNESCO.
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos da CNU:
a) O presidente, que é, por inerência, o secretário-geral do MNE, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) O secretário executivo;
c) O conselho consultivo.
Artigo 4.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Definir a acção da CNU e coordenar as respectivas actividades, segundo os planos de actividades aprovados pela tutela;
b) Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relatório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o plano de actividades;
c) Presidir ao conselho consultivo;
d) Propor a instituição e coordenar os comités e os grupos de trabalho que se revelem necessários à prossecução dos fins da CNU.
2 - O presidente da CNU é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um funcionário diplomático afecto à Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 5.º
Secretário executivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, compete ao secretário executivo:
a) Estabelecer contactos directos com os serviços da UNESCO;
b) Coordenar as actividades da rede das escolas associadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos com a rede internacional;
c) Manter contactos com os secretários-gerais das comissões nacionais dos outros Estados membros;
d) Participar nas reuniões de secretários-gerais das comissões nacionais da CPLP.
2 - O secretário executivo é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente da CNU, que preside;
b) O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) Seis membros designados pelo Governo, em representação das áreas do ambiente, da ciência, da comunicação social, da cultura, da educação e do desporto;
d) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
e) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;
h) Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
i) Três membros eleitos de entre representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito da UNESCO;
j) Cinco membros eleitos de entre representantes de ramos nacionais de organizações internacionais não-governamentais legalmente instituídas com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto Constitutivo da UNESCO;
l) Um membro eleito pelas escolas associadas, centros e clubes UNESCO.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos na alínea c) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas.
3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são indicados pelos respectivos governos regionais.
4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares de entre as instituições que manifestem à CNU o desejo de pertencer ao conselho consultivo, na sequência de anúncio público indicando ter sido a aberto o processo de renovação do conselho.
5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.
6 - Compete ao conselho consultivo:
a) Debater as linhas gerais dos planos de acção, de acordo com os objectivos da UNESCO;
b) Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os programas e os planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Emitir pareceres sobre as actividades dos comités e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Aprovar o seu regulamento interno.
7 - O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna da CNU obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º-A
Regime administrativo e financeiro
1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da CNU cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria Geral do MNE, a cujo diretor compete preparar e executar as decisões inerentes à autorização das despesas.
2 - A CNU envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Regulamentar n.º 1/2013 - Diário da República n.º 52/2013, Série I de 2013-03-14, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º
Receitas
1 - A CNU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;
b) O produto de alienação dos bens próprios;
c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mecenato, em conformidade com a legislação aplicável;
f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;
h) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela CNU são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
4 - A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 - A gestão das receitas da CNU é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar n.º 1/2013 - Diário da República n.º 52/2013, Série I de 2013-03-14, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 9.º
Despesas
1 - Constituem despesas da CNU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As despesas da CNU são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar n.º 1/2013 - Diário da República n.º 52/2013, Série I de 2013-03-14, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção
O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Pessoal
A afectação à CNU do pessoal do mapa do MNE é feita por despacho do secretário-geral do MNE.
Artigo 12.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 121/2007, de 27 de Abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
