Orgânica do Exército
Data da última alteração:
2023-08-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Exército
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 11/2015
de 31 de julho
Aprova a orgânica do Exército
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Exército, determinando que as atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército seriam estabelecidas por decreto regulamentar.
No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais do Exército, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.
Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.
Secção II
Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
Artigo 2.º
Competências
1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.
2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.
Artigo 3.º
Estrutura
O GABCEME compreende:
a) O Chefe do Gabinete;
b) A Assessoria Pessoal do CEME;
c) O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);
d) A Divisão de Comunicação do Exército (DCE);
e) (Revogada.)
f) A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 4.º
Chefe do Gabinete
1 - O Chefe do GABCEME é um major-general, competindo-lhe a chefia do gabinete.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.
Artigo 5.º
Assessoria Pessoal do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo-lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA),o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.
2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo Chefe do GABCEME.
Artigo 6.º
Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso
1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.
2 - Ao DEJUR compete, em especial:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;
b) Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;
c) Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;
d) Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;
e) Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;
f) Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;
g) Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;
h) Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;
i) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;
j) Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;
k) Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.
3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Divisão de Comunicação do Exército
1 - À DCE compete planear, assegurar e coordenar as atividades de informação pública, relações públicas e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, em especial:
a) Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;
b) Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo-se como o órgão diretor do protocolo.
c) Promover e assegurar a gestão da imagem institucional do Exército;
d) Assegurar as atividades de comunicação e de relações públicas do Exército, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;
e) Conceber e desenvolver conteúdos e produtos audiovisuais e multimédia, assegurando a sua gestão, normalização, catalogação e arquivo;
f) Assegurar a monitorização, pesquisa e análise da informação divulgada sobre o Exército no espaço mediático;
g) Coordenar os procedimentos de comunicação a adotar nas diferentes fases de desenvolvimento de uma crise, de modo a assegurar a sua adequada gestão e a salvaguardar a reputação do Exército;
h) Exercer a autoridade técnica e funcional do Sistema de Comunicação do Exército.
2 - O porta-voz do CEME integra a estrutura da DCE para efeitos de assessoria de imprensa.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 8.º
Repartição de Relações Externas de Defesa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 9.º
Repartição de Assuntos Gerais
À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:
a) Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pelas Forças Armadas, pela Defesa Nacional e instituições congéneres;
b) Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo II
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
Secção I
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
Artigo 10.º
Natureza e órgãos dependentes
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).
2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.
4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:
a) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);
b) A Direção de História e Cultura Militar (DHCM);
c) A Direção de Educação (DE).
d) O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército (CEMTEx).
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 11.º
Direção de Comunicações e Informação
1 - À DCI compete estudar, planear, dirigir, coordenar e executar as atividades do Exército nos domínios das comunicações e da informação, incluindo as áreas da gestão da informação e do conhecimento, da guerra de informação, da segurança da informação e informação geoespacial, contribuindo para a superioridade de informação e de decisão do Exército.
2 - À DCI compete, em especial:
a) Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;
b) Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;
c) Elaborar o plano estratégico do Exército para a gestão do domínio da informação, integrando neste processo o apoio em comunicações e sistemas de informação e a guerra de informação num todo coerente;
d) Elaborar as orientações gerais e coordenar as atividades nos domínios das comunicações e informação;
e) Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre, através da elaboração de propostas no âmbito dos requisitos operacionais e da definição das especificações técnicas relacionadas com as matérias da sua competência;
f) Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias relativas aos domínios das comunicações e informação;
g) Elaborar pareceres, no âmbito do exercício da sua autoridade técnica, nomeadamente em processos de aquisição de bens e serviços;
h) Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e os sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação e interligação a sistemas conjuntos e combinados;
i) Assegurar a coerência das aplicações, sistemas e tecnologias de informação estruturais e conjunturais, bem como a sua interoperabilidade com sistemas conjuntos e combinados;
j) Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;
k) Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de capacidades nas áreas da guerra eletrónica, operações no ciberespaço e operações de informação;
l) Estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança dos sistemas de informação e comunicações do Exército;
m) Contribuir, como centro de conhecimento especializado do Exército, para a criação e gestão do conhecimento nos domínios das comunicações e informação;
n) Garantir a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa da componente fixa do Exército, através do Centro de Guerra da Informação e Ciberespaço (CGIC);
o) Desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e respetivos indicadores de gestão, necessários à atividade e tomada de decisão do Exército;
p) Assegurar a sustentação dos sistemas de informação do Exército;
q) Colaborar com outros ramos das Forças Armadas e entidades da área da Defesa, nomea-damente em projetos que envolvam sistemas de informação transversais;
r) Disponibilizar instrumentos de informação estruturada, nomeadamente no domínio da análise preditiva, para assegurar a superioridade de decisão do Exército;
s) Prestar apoio aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações do Exército no âmbito da informática operacional e de gestão;
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
3 - A DCI tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 12.º
Direção de História e Cultura Militar
1 - A DHCM é o órgão responsável pela recolha, proteção, conservação, investigação e divulgação do património histórico-militar que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência.
2 - À DHCM compete, em especial:
a) Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da heráldica, vexilologia, falerística, uniformologia, biblioteconomia, museologia, arquivística, administração e controlo do património histórico-militar móvel e imaterial;
b) Realizar estudos e difundir normas e regulamentos relativos à heráldica, vexilologia, falerística e uniformologia;
c) Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DHCM;
d) Planear e coordenar estudos globais com entidades e organismos externos, na sua área de responsabilidade;
e) Publicar estudos, edições bibliográficas e outros documentos do âmbito das suas competências;
f) Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos arquivos, relativamente à seleção, recolha, classificação, arquivo, preservação, consulta, reprodução e destruição de documentos;
g) Elaborar normas e instruções para o funcionamento das bibliotecas, assegurando a receção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e de outras publicações de interesse histórico-militar;
h) Constituir o depósito obrigatório de exemplares de todas as publicações produzidas pelo Exército, nos diferentes tipos de suporte, promovendo a sua incorporação, registo, tratamento, conservação, salvaguarda e difusão;
i) Colaborar em projetos de cooperação a nível nacional e internacional, visando a participação em serviços partilhados e em rede no âmbito das bibliotecas digitais;
j) Promover e apoiar a divulgação do estudo científico, técnico e cultural do património documental, histórico-militar, móvel e imaterial;
k) Planear, coordenar e controlar a obtenção e recolha, inventariação e investigação, utilização, conservação e restauro do património histórico-militar, bem como a organização de atividades educativas;
l) Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos museus militares e coleções visitáveis das UEO do Exército, de forma a assegurar a seleção, recolha, depósito, preservação, restauro, exposição e segurança do património museológico do Exército;
m) Realizar, coordenar e divulgar estudos de história militar;
n) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade;
o) Aprovar os anuários elaborados pelas UEO do Exército.
3 - A DHCM tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DHCM é um oficial-general, na situação de reserva.
Artigo 13.º
Direção de Educação
1 - As atribuições, as competências e a estrutura orgânica da DE são estabelecidas através de diploma próprio.
2 - O diretor da DE é um oficial-general, na situação de reserva.
Artigo 13.º-A
Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército
1 - O CEMTEx é o órgão responsável por fomentar, desenvolver e manter os pilares da inovação e da experimentação operacional no Exército.
2 - Ao CEMTEx compete, em especial:
a) Exercer a autoridade hierárquica sobre os órgãos que venham a ser integrados na sua dependência e a autoridade de coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e modernização tecnológica de meios e forças;
b) Colaborar na revisão e elaboração do plano de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;
c) Participar nos processos de avaliação e de acompanhamento de toda a tipologia de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;
d) Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação, tendo como objetivo a execução de projetos a seu cargo, visando a modernização tecnológica do Exército, sendo para este efeito habilitado, quando necessário, com os recursos humanos, logísticos e financeiros;
e) Assegurar condições para a inovação aberta, fomentando a interação e criação de sinergias entre o Exército, a academia, centros de investigação e a indústria de defesa;
f) Acomodar, concentrar e gerir, de forma articulada, as futuras valências e, quando determinado superiormente, os atuais laboratórios e centros de competências, destinados à experimentação e validação tecnológica de materiais, equipamentos, sistemas e subsistemas;
g) Assegurar as bases para a manutenção e desenvolvimento contínuo nos domínios particulares, entre outros, da digitalização, robótica e inteligência artificial, do fabrico aditivo e subtrativo, da modelação e simulação e da investigação operacional;
h) Constituir um observatório tecnológico de sistemas de combate terrestres, especialmente vocacionado para o acompanhamento da evolução das tecnologias emergentes e disruptivas e do seu reflexo na transformação e criação de novos sistemas e subsistemas, ao nível das componentes terrestre, conjunta e de forças de operações especiais, em apoio do processo de planeamento estratégico do Exército;
i) Atuar como repositório do conhecimento tecnológico corporativo;
j) Assegurar uma valência multidisciplinar no âmbito da exploração de dados e apoio à decisão, para apoio em contexto operacional das operações terrestres.
3 - O CEMTEx tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção II
Estado-Maior do Exército
Artigo 14.º
Definição e composição
1 - O EME é o órgão de estudo, conceção e planeamento da atividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.
2 - O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME, que dispõe de um gabinete para apoio da gestão da informação e do conhecimento do EME.
3 - O EME compreende:
a) O Estado-Maior Coordenador (EMC);
b) A Unidade de Apoio do EME.
Artigo 15.º
Estado-Maior Coordenador
1 - O EMC é o principal elemento de apoio à decisão do CEME no âmbito do EME, competindo-lhe efetuar o planeamento de médio e longo prazo, coordenar e supervisionar os planos, tarefas e atividades do Exército.
2 - Ao EMC compete, em especial, realizar estudos e elaborar propostas relativas:
a) Ao nível estratégico, no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;
b) Às atividades inerentes às funções logísticas e relacionados com a área ambiental;
c) À gestão orçamental do Exército;
d) Ao planeamento estratégico militar e à prospetiva;
e) À estratégia estrutural;
f) Ao planeamento e emprego de forças;
g) Às áreas de informações e segurança militar do Exército.
3 - Ao EMC compete ainda:
a) Planear, coordenar e supervisionar a produção da doutrina militar terrestre, promovendo o seu desenvolvimento e atualização, as atividades referentes ao funcionamento do sistema de normalização e da capacidade de lições aprendidas do Exército;
b) Estudar e planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação e ensino;
c) Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação genética de capacidades e forças a inscrever na lei de programação militar e nos demais programas e projetos de investimento do Exército;
d) Estabelecer e coordenar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das orientações de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;
e) Coordenar a participação do Exército no âmbito da cooperação nos domínios da defesa;
f) Estudar e conduzir atividade prospetiva no âmbito das tecnologias emergentes e disruptivas com aplicação no domínio terrestre e realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação;
g) Realizar estudos, elaborar propostas e coordenar atividades no âmbito da inovação nos processos internos do Exército e no fomento de uma cultura de inovação.
4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 16.º
Divisão de Recursos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 17.º
Divisão de Planeamento de Forças
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 18.º
Divisão de Cooperação, Operações, Informações e Segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 19.º
Divisão de Doutrina, Normalização e Lições Aprendidas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 20.º
Unidade de Apoio ao Estado-Maior do Exército
1 - A Unidade de Apoio do EME assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados.
2 - À Unidade de Apoio do EME compete, em especial:
a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;
b) Assegurar o apoio administrativo aos militares do Exército fora do ramo;
c) Executar os atos referentes à justiça e disciplina no EME;
d) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados;
e) Garantir o apoio logístico ao EME e órgãos apoiados;
f) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;
g) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do EME e dos órgãos apoiados;
h) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
i) Registar e controlar todo o material à carga do EME e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;
j) (Revogada.)
k) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;
l) (Revogada.)
m) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
n) Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente;
o) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo III
Órgãos centrais de administração e direção
Secção I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Definição e composição
1 - Os OCAD têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 - São OCAD do Exército:
a) O Comando do Pessoal (CMDPESS);
b) O Comando da Logística (CMDLOG);
c) O Departamento de Finanças (DFIN).
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção II
Comando do Pessoal
Artigo 22.º
Competências
1 - O CMDPESS assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
2 - Ao CMDPESS compete, em especial:
a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia;
b) Elaborar e consolidar as propostas do plano de atividades do CMDPESS, incluindo as despesas com pessoal do Exército, bem como controlar a sua execução;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 23.º
Estrutura
1 - O CMDPESS compreende:
a) O comandante e o respetivo Gabinete;
b) A Direção de Formação (DF);
c) A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);
d) A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);
e) A Direção de Saúde (DS);
f) A Unidade de Apoio do CMDPESS.
2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por Ajudante-General do Exército, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 24.º
Gabinete do Comandante do Pessoal
1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o orgão de apoio direto e pessoal do Comandante do Pessoal.
2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:
a) Apoiar a decisão e coordenar e apoiar as atividades do Comandante do Pessoal;
b) Realizar estudos e propostas nas áreas do âmbito do CMDPESS;
c) Em coordenação com o GABCEME, custodiar e manter atualizados os processos individuais do corpo de oficiais generais;
d) Conduzir o processo para a eleição e designação dos conselhos das armas e dos serviços do Exército e coordenar a sua convocação, sempre que superiormente determinado;
e) Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e acompanhar a execução da atividade financeira no âmbito do CMDPESS;
f) Planear, em coordenação com o EME, e controlar a gestão financeira no seu âmbito, ao nível das forças nacionais destacadas (FND);
g) Desenvolver ações de auditoria interna nas áreas de atividade do Comando do Pessoal;
h) Desenvolver previsões e reportar os efetivos do Exército para apoio à decisão;
i) Coordenar e acompanhar a prestação de proteção jurídica, quando for reconhecido o direito à mesma.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 25.º
Direção de Formação
1 - À DF compete assegurar a atividade de toda a formação do Exército.
2 - À DF compete, em especial:
a) Dirigir, de forma integrada, as atividades de análise, desenho curricular, desenvolvimento, implementação e avaliação da formação;
b) Elaborar, gerir e controlar o plano de formação anual;
c) Assegurar a coordenação e supervisão dos processos conducentes ao desenvolvimento e revisão de referenciais de curso, bem como a sua aprovação;
d) Realizar estudos e desenvolver projetos nos domínios das tecnologias educativas;
e) Certificar toda a formação no Exército, através da coordenação, supervisão e controlo das respetivas atividades, emitindo ou verificando a emissão de certificados ou diplomas de formação;
f) Garantir a satisfação dos requisitos de qualidade do sistema de formação do Exército;
g) Verificar e validar as condições técnicas em que a formação é ministrada;
h) Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas atividades da sua responsabilidade, designadamente no âmbito da formação, do ensino a distância, da educação física, dos desportos, da equitação e do tiro;
i) Apoiar, no âmbito técnico e pedagógico, a conceção do treino da componente operacional do Exército;
j) Assegurar a gestão das verbas específicas destinadas à formação, propondo os necessários reajustamentos à otimização dos recursos orçamentais colocados à sua disposição;
k) Promover a produção de publicações do Exército na sua área de responsabilidade, bem como apoiar a produção de publicações didáticas;
l) Propor a constituição, o regime de funcionamento e as competências de comissões técnicas, tendo em vista a realização de estudos e emissão de pareceres;
m) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas que visem minimizar os riscos na formação;
n) Aprovar documentos metodológicos da formação.
3 - A DF tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DF é um major-general.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 26.º
Direção de Administração de Recursos Humanos
1 - À DARH compete propor, dirigir, coordenar e executar as ações referentes à obtenção e administração dos recursos humanos do Exército.
2 - À DARH compete, em especial:
a) Detalhar o plano de necessidades de pessoal militar e civil do Exército;
b) Detalhar o plano de necessidades de efetivos militares, por convocação e mobilização, com vista à satisfação dos planos superiormente definidos;
c) Executar as operações relativas ao recrutamento militar e coordenar a execução das operações com vista ao recrutamento de pessoal civil;
d) Planear, coordenar e executar as ações de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado, de contrato e de contrato especial e promover a divulgação dos respetivos concursos de admissão para o recrutamento de pessoal militar, bem como de pessoal civil;
e) Estudar e propor anualmente a colocação e indigitação dos efetivos militares, na efetividade de serviço, nas diferentes situações e formas de prestação de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
f) Estudar, planear e propor a distribuição anual, por quadros especiais, dos efetivos militares dos quadros permanentes do Exército, na situação de ativo, autorizados na estrutura orgânica das Forças Armadas;
g) Assegurar a execução dos atos relativos a colocações, transferências, substituições, mudanças de quadro especial e especialidade e abate aos quadros permanentes do Exército;
h) Assegurar a execução dos atos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no ativo, na reserva, reserva de disponibilidade e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efetividade;
i) Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade;
j) Executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;
k) Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre o desempenho de cargos, o exercício de funções, a satisfação de condições de promoção e as necessidades de formação;
l) Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares, e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção e verificar as condições gerais de promoção, bem como os processos de valorização remuneratória dos trabalhadores do mapa do pessoal civil do Exército;
m) Elaborar e difundir as listas de antiguidade dos militares do Exército;
n) Promover a elaboração, publicação e distribuição da Ordem do Exército;
o) Executar as operações de arquivo de identificação dos militares do quadro permanente, dos militares em regime de voluntariado e contrato, dos trabalhadores do mapa de pessoal civil e demais pessoal contratado, dos deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes do serviço efetivo normal, dos deficientes civis das Forças Armadas, dos pensionistas com pensão de invalidez e pensionistas de invalidez civil, emitindo os respetivos documentos de identificação, bem como elaborar e atualizar as cartas-patente e os diplomas de encarte;
p) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do Conselho Superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército, e o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços do Exército;
q) Preparar e acompanhar a instrução dos processos relativos à qualificação como deficiente das Forças Armadas, grande deficiente do serviço efetivo normal e deficiente civil das Forças Armadas;
r) Preparar e acompanhar os processos com vista à atribuição de pensão de reforma, invalidez, preço de sangue, prisioneiro de guerra, condecorações e de serviços excecionais e relevantes;
s) Executar a escrituração dos documentos de matrícula dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço, reserva de disponibilidade, reforma, licença ilimitada, licença especial, licença em comissão especial, pensionistas por invalidez e deficientes das Forças Armadas;
t) Representar o Exército junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;
u) Preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares;
v) Elaborar processos que conduzam à indigitação e à nomeação de militares para o desempenho de cargos em missões militares internacionais e em ações de cooperação técnico-militar;
w) Colaborar na elaboração de um plano de cursos integrado no catálogo nacional de qualificações, de forma a conferir um título profissional aos militares nos regimes de contrato e de contrato especial;
x) Assegurar a execução dos atos relativos a admissões, mobilidades e saídas por extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército;
y) Elaborar os processos relativos a reconstituição de carreira.
3 - A DARH tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DARH é um major-general.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 27.º
Direção de Serviços de Pessoal
1 - À DSP compete propor, dirigir e coordenar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, do moral e bem-estar, do processamento de abonos e remunerações, da justiça e disciplina militar, da assistência religiosa, bem como as atividades dos órgãos musicais do Exército.
2 - À DSP compete, em especial:
a) (Revogada.)
b) Planear e coordenar as atividades no âmbito do apoio social;
c) Coordenar e supervisionar as atividades relativas aos funerais de militares no ativo, na reserva e na reforma e de trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército no ativo, bem como a assistência aos respetivos familiares;
d) Promover e coordenar o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;
e) Propor e acompanhar a execução de medidas conducentes ao desenvolvimento organizacional e à manutenção do moral e bem-estar, no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes;
f) Executar os procedimentos com vista à inscrição, renovação, suspensão e cessação da qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Militares (ADM), assegurando a confirmação dos dados declarados, bem como transmiti-los ao Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), e manter o respetivo arquivo;
g) Confirmar os dados declarados pelos beneficiários da ADM que constituem sua responsabilidade, assegurando a guarda dos respetivos arquivos e promovendo, em coordenação com o IASFA, I. P., a sua atualização;
h) Planear e coordenar as atividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas;
i) Assegurar a assistência religiosa aos militares e civis do Exército, nos termos previstos em legislação específica;
j) Definir o apoio territorial, no âmbito da assistência religiosa, às diversas UEO do Exército;
k) Coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos musicais do Exército;
l) Preparar e verificar os elementos necessários ao processamento, liquidação e pagamento de remunerações e pensões aos servidores do Exército;
m) Assegurar o processamento das remunerações relativas ao pessoal na situação de reserva e às pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação dos militares e trabalhadores civis do Exército;
n) Executar as normas relativas ao processamento de vencimentos dos militares e trabalhadores civis do Exército;
o) Analisar e prestar informações sobre requerimentos, exposições e reclamações respeitantes a remunerações e pensões;
p) Prestar informações sobre remunerações, relativas ao serviço prestado pelos militares e civis do Exército que possuem ou possuíram algum vínculo contratual com o mesmo;
q) Proceder à conferência e verificação das alterações de vencimentos, comunicando ao órgão processador eventuais correções ao processamento;
r) Proceder ao acompanhamento do tratamento das matérias remuneratórias, propondo soluções para a resolução de questões que sejam colocadas pelos organismos processadores das remunerações da defesa nacional;
s) (Revogada.)
t) Emitir parecer, quando solicitado, sobre processos disciplinares e realizar estudos sobre matérias de natureza disciplinar;
u) Organizar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, incluindo a elaboração dos respetivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;
v) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;
w) Orientar a elaboração e emitir parecer sobre os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas e nas UEO do Exército;
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) Elaborar, promover, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento dos programas e normas técnicas no âmbito da segurança e saúde no trabalho e prevenção de acidentes, de acordo com as orientações superiores, bem como emitir parecer técnico sobre acidentes relacionados com o desempenho de missões ou atos de serviço;
aa) Averbar o registo criminal e disciplinar, prémios, condecorações e louvores dos militares e trabalhadores civis;
bb) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementação da integração da perspetiva de género no Exército;
cc) Coordenar o planeamento, a monitorização e a avaliação dos planos nacionais constantes da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação, bem como do Plano Nacional de Ação para a Implementação da RCSNU 1325.
3 - A DSP tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DSP é um brigadeiro-general.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 28.º
Direção de Saúde
1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército, em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), sempre que necessário.
2 - À DS compete, em especial:
a) Gerir de forma integrada o apoio sanitário no Exército, de acordo com as diretivas superiores;
b) Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e áreas de diagnóstico e terapêutica no Exército;
c) Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de ação no âmbito da saúde no Exército;
d) (Revogada.)
e) Promover e coordenar a atividade das juntas médicas do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;
f) Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;
g) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através de Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos.
h) Coordenar, acionar e supervisionar a evacuação e hospitalização de indisponíveis, quando lhe for solicitado, em coordenação com o CMDLOG;
i) Promover, em colaboração com o Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, o aprontamento sanitário das FND;
j) Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina preventiva, de acordo com as orientações recebidas superiormente;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
3 - A DS tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.
5 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 28.º-A
Centro de Psicologia Aplicada do Exército
1 - Ao CPAE compete planear, coordenar e dirigir a atividade da psicologia e sociologia militar no Exército e aprontar um Módulo de Operações Psicológicas.
2 - Ao CPAE compete, em especial:
a) Gerir, de forma integrada, os recursos humanos e materiais usados na atividade da psicologia e sociologia no Exército, de acordo com as diretivas superiores;
b) Efetuar a supervisão técnica e funcional sobre a atividade dos psicólogos e sociólogos no Exército;
c) Efetuar estudos respeitantes à obtenção, classificação, seleção, gestão e retenção de recursos humanos;
d) Supervisionar a aplicação do modelo de avaliação psicológica (AP) em contexto de seleção do Exército, difundindo orientações técnicas para esse efeito;
e) Executar a AP para os procedimentos concursais do recrutamento especial e para o MPCE, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
f) Apoiar, no que concerne à AP, a seleção dos candidatos a cargos e funções específicas do Exército;
g) Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;
h) Efetuar o levantamento dos riscos psicossociais do Exército e apoiar a elaboração e aplicação de programas para a sua prevenção nas UEO, bem como de comportamentos de risco e programas de promoção da resiliência no Exército;
i) Ministrar formação, cursos de especialização e estágios no âmbito das ciências sociais militares no Exército e a entidades públicas e/ou privadas;
j) Prestar apoio à família militar no âmbito da orientação profissional, vocacional e apoio psicopedagógico;
k) Promover o aprontamento psicológico das forças nacionais destacadas e dos elementos nacionais destacados;
l) Efetuar intervenção e apoio psicológico a militares, seus familiares próximos e funcionários civis, em território nacional ou no exterior, na sequência de incidentes críticos;
m) Efetuar o apoio militar de emergência, através do conceito de duplo uso do Núcleo de Apoio e Intervenção Psicológica e do Módulo de Operações Psicológicas, no âmbito da intervenção psicológica e das operações de informação e sensibilização.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 29.º
Unidade de Apoio do Comando do Pessoal
1 - A Unidade de Apoio do CMDPESS assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDPESS e dos órgãos apoiados.
2 - À Unidade de Apoio do CMDPESS compete, em especial:
a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDPESS e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;
b) Executar os atos referentes à justiça e disciplina do CMDPESS;
c) Processar a correspondência do CMDPESS e dos órgãos apoiados;
d) Garantir o apoio logístico ao CMDPESS e órgãos apoiados;
e) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;
f) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDPESS e dos órgãos apoiados;
g) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
h) Registar e controlar todo o material à carga do CMDPESS e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;
i) (Revogada.)
j) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;
k) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção III
Comando da Logística
Artigo 30.º
Competências
1 - O CMDLOG assegura as atividades do Exército nos domínios da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.
2 - Ao CMDLOG compete, em especial:
a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres sobre matérias da sua competência;
b) (Revogada.)
c) Assegurar o controlo de qualidade de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;
d) Planear, coordenar e supervisionar a execução da gestão ambiental do Exército;
e) (Revogada.)
f) Colaborar com o EME na preparação e atualização dos planos de reequipamento do Exército, dos anteprojetos das leis de programação militar e dos programas de médio prazo de infraestruturas;
g) (Revogada.)
h) Apoiar as UEO do Exército, conforme lhe for determinado, e promover as medidas necessárias à segurança do pessoal, do material e das instalações.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 31.º
Estrutura
1 - O CMDLOG compreende:
a) O Comandante e respetivo Gabinete;
b) A Direção de Reabastecimento e Transportes (DRT);
c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas (DMSA);
d) A Direção de Aquisições (DA);
e) A Direção de Infraestruturas (DIE);
f) A Unidade de Apoio do CMDLOG.
2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por Quartel-Mestre-General, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 32.º
Gabinete do Comandante da Logística
1 - O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante da Logística.
2 - Ao Gabinete do Comandante compete, em especial:
a) Apoiar a decisão e coordenar e apoiar as atividades do Comandante da Logística;
b) Planear, conduzir e controlar as operações logísticas;
c) (Revogada.)
d) Estudar e propor a atribuição dos recursos humanos, bem como medidas no quadro administrativo;
e) Propor a atribuição ou renovação de certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;
f) Acompanhar a execução da LPM e demais programas e projetos de investimento do Exército, propondo as medidas necessárias para o seu cumprimento;
g) Planear e controlar a gestão financeira do seu âmbito, ao nível das FND;
h) Elaborar, em coordenação com o CFT e a DRT, os planos de projeção, rendição e retração das forças, bem como acompanhar o correspondente apoio logístico para a sua execução;
i) Assegurar o controlo da qualidade dos bens e serviços adquiridos sob a autoridade funcional e técnica do CMDLOG, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio de elementos especialistas de outras entidades, internas ou externas ao Exército;
j) Elaborar, em coordenação com as direções logísticas, o Plano de Aquisições Integrado, bem como acompanhar e supervisionar a correspondente execução;
k) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2017 - Diário da República n.º 124/2017, Série I de 2017-06-29, em vigor a partir de 2017-06-30
Artigo 33.º
Direção de Reabastecimento e Transportes
1 - À DRT compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transportes e serviços de campanha do Exército, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.
2 - À DRT compete, em especial:
a) Elaborar e executar os planos de reabastecimento, manutenção e transporte;
b) (Revogada.)
c) Definir as características técnicas dos materiais, no seu âmbito, a adquirir em função dos requisitos operacionais;
d) Assegurar a receção e validação de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;
e) (Revogada.)
f) Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos de atividades logísticas de reabastecimento, manutenção, transporte e serviços de campanha;
g) (Revogada.)
h) Coordenar e colaborar na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Proteção Civil e outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro, nos momentos e condições que lhe forem determinados;
i) Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;
j) (Revogada.)
k) Proceder à catalogação dos abastecimentos do Exército;
l) (Revogada.)
m) Elaborar a lista de artigos regulados, fixando os níveis de abastecimentos e os níveis das reservas de guerra;
n) Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à satisfação das necessidades do Exército;
o) Coordenar os assuntos respeitantes a uniformes, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de uniformes;
p) Coordenar os assuntos respeitantes ao sistema de alimentação, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de ementas;
q) Assegurar e coordenar o sistema de alimentação a todas as UEO do Exército, em conformidade com os padrões de qualidade superiormente estabelecidos;
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) Garantir o apoio geral em transportes de tropas e material no interior e exterior do território nacional;
z) Gerir as verbas e executar os procedimentos relativos às deslocações individuais, em serviço, dos militares do Exército no interior e exterior do território nacional;
aa) Promover a execução do despacho alfandegário do material destinado ao Exército;
bb) (Revogada.)
cc) Assegurar a venda de artigos de fardamento individual, artigos honoríficos e de heráldica militar.
3 - A DRT tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DRT é um major-general.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2017 - Diário da República n.º 124/2017, Série I de 2017-06-29, em vigor a partir de 2017-06-30
Artigo 33.º-A
Direção de Manutenção e Sistemas de Armas
1 - À DMSA compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas relativas à manutenção dos recursos materiais do Exército e a gestão da sustentação dos sistemas de armas, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação desses recursos.
2 - À DMSA compete, em especial:
a) Gerir os recursos materiais e a sustentação dos sistemas de armas do Exército, promovendo a sua receção, manutenção, apoio técnico, classificação e proposta de abate;
b) Definir as características técnicas dos bens e serviços a adquirir, na sua área de responsabilidade, em função dos requisitos operacionais e na edificação de capacidades, desde a fase de conceção, e planear o apoio logístico integrado ao longo do ciclo de vida dos materiais;
c) Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos na sua área de responsabilidade;
d) Elaborar, na sua área de responsabilidade, instruções técnicas específicas relativas aos sistemas de armas e recursos materiais, ao serviço do Exército;
e) Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos, na sua área de responsabilidade, e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;
f) Coordenar e colaborar, no âmbito da manutenção, na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro;
g) Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;
h) Garantir a gestão da sustentação dos sistemas de armas e da manutenção dos materiais;
i) Garantir um repositório digital de informação técnica dos materiais sob a sua responsabilidade;
j) Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à sustentação e manutenção dos equipamentos do Exército;
k) Propor a alienação dos artigos e materiais considerados incapazes ou obsoletos;
l) Elaborar, promover a aprovação e executar os planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o acompanhamento e sua atualização;
m) Apoiar tecnicamente as unidades, órgãos e entidades responsáveis pela manutenção do Exército, em território nacional e no exterior;
n) Superintender a manutenção dos recursos materiais do Exército, incluindo o reabastecimento de sobressalentes;
o) Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos materiais e sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos que lhe forem atribuídos, designadamente programas de modernização e revisões gerais dos materiais e sistemas de armas.
3 - A DMSA tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DMSA é um brigadeiro-general.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 34.º
Direção de Aquisições
1 - À DA compete promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes.
2 - À DA compete, em especial:
a) Elaborar as peças processuais necessárias ao lançamento de procedimentos para aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e alienação de materiais e equipamento incapazes para o Exército, e à emissão dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;
b) Garantir a coordenação e constituição dos júris dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e as comissões dos procedimentos de alienação;
c) Preparar os atos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;
d) Emitir os pedidos de compra de bens e serviços, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;
e) Garantir a contratação dos serviços relativos às deslocações e estadas dos deficientes das Forças Armadas para tratamento no estrangeiro;
f) Promover a contratação de apoio de serviços às FND;
g) Executar os atos necessários ao processamento e pagamento das rendas relativas aos prédios militares arrendados ao Exército;
h) Apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública;
i) Garantir a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos aquisitivos, no âmbito da sua área de responsabilidade;
j) Submeter os contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos das normas legais em vigor;
k) Garantir a coordenação entre o Exército, a Unidade Ministerial de Compras do MDN e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a implementação das orientações emanadas por aquelas entidades, no âmbito da contratação centralizada;
l) Promover a liberação de cauções e executar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual.
3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 35.º
Direção de Infraestruturas
1 - À DIE compete assegurar a direção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica das atividades de conceção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respetivos equipamentos e redes, bem como fiscalizar a funcionalidade e qualidade da execução dos respetivos contratos, quanto à realização do interesse público, visado pela decisão de contratar e a observância das normas de segurança aplicáveis.
2 - À DIE compete, em especial:
a) Garantir a gestão do património imóvel em utilização pelo Exército e salvaguardar os seus interesses, designadamente na aquisição, no arrendamento, no registo, nas cedências de utilização, na alienação e nas demais modalidades de rentabilização previstas na lei;
b) Executar, no seu âmbito, os atos relativos à gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército e a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;
c) (Revogada.)
d) Promover estudos técnicos de viabilidade, adaptação e normalização que envolvam as infraestruturas do Exército e as intervenções a que as mesmas devem ser sujeitas;
e) Elaborar e propor a aprovação de planos diretores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazo;
f) Elaborar os planos e coordenar os programas de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de atividade operacional militar e respetivos planos orçamentais;
g) Definir e coordenar as normas de funcionamento, racionalização, manutenção e conservação das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais da construção, dos materiais, dos equipamentos, das instalações especiais de aquecimento, ventilação e ar condicionado, bem como, em coordenação com a DCSI, as de redes de voz e dados;
h) Desenvolver ações que decorrem da doutrina ambiental do Exército e promover estudos de proteção de impacto ambiental relativos às instalações militares;
i) Apoiar as FND em matéria de instalações de campanha;
j) (Revogada.)
k) Apoiar o EMGFA e os ramos das Forças Armadas no âmbito da direção de obras de construção e infraestruturas, mantendo a capacidade para coordenar direções de obras a gerar para o efeito;
l) Preparar os trabalhos de conceção e, em coordenação com a DA, as peças dos procedimentos relativos às empreitadas de obras públicas e integrar os júris dos respetivos procedimentos pré-contratuais;
m) Garantir a conservação e fiscalização de postos de transformação e outras infraestruturas, de acordo com a lei, perante as entidades licenciadoras externas;
n) Representar o dono da obra em toda a fase de execução contratual de empreitadas de obras públicas, designadamente desde a consignação da obra até à receção definitiva e respetiva elaboração da conta de empreitada;
o) Promover e valorizar o património edificado pelo Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de carácter histórico, contribuindo para a divulgação e preservação da cultura militar;
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
3 - O diretor da DIE é um brigadeiro-general.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 36.º
Unidade de Apoio do Comando da Logística
1 - A Unidade de Apoio do CMDLOG assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDLOG e dos órgãos apoiados.
2 - À Unidade de Apoio do CMDLOG compete, em especial:
a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDLOG e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;
b) Executar os atos referentes à justiça e disciplina no CMDLOG;
c) Processar a correspondência do CMDLOG e dos órgãos apoiados;
d) Garantir o apoio logístico ao CMDLOG e órgãos apoiados;
e) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;
f) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDLOG e dos órgãos apoiados;
g) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
h) (Revogada.)
i) Executar a gestão patrimonial dos bens de imobilizado;
j) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;
k) (Revogada.)
l) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao CMDLOG e órgãos apoiados;
m) Prestar cuidados de enfermagem básicos, com capacidade de suporte básico de vida;
n) Programar e executar atividades de artes gráficas e de audiovisuais necessárias ao Exército, ao nível da produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem;
o) Promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais e a contratualização dos serviços externos necessários;
p) Confecionar e distribuir alimentação;
q) Prestar apoio em alojamento e alimentação, através das messes militares sob sua autoridade hierárquica.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção IV
Direção de Finanças
Artigo 37.º
Natureza e competências
1 - A DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
2 - À DFIN compete, em especial:
a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito dos recursos financeiros do Exército;
b) Apoiar, em estreita coordenação com o EME, a elaboração e controlo do plano de atividades do Exército;
c) Efetuar e coordenar a integração do plano de atividades do Exército na proposta de orçamento do Exército;
d) Assegurar a elaboração, execução e controlo do orçamento do Exército;
e) Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, patrimoniais e analíticos do Exército, bem como definir as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
f) Promover a preparação e o envio da informação a prestar a entidades externas ao Exército, nos termos previstos na legislação em vigor;
g) Implementar os sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão do Exército, de acordo com a legislação e normas aplicáveis;
h) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e declarativas do Exército;
i) Proceder à elaboração da consolidação de contas das UEO do Exército e submeter a conta de gerência do Exército à apreciação e homologação do Tribunal de Contas;
j) Diligenciar, junto do Ministério das Finanças, a libertação dos meios financeiros para utilização no Exército;
k) Desenvolver ações de auditoria interna, análise do controlo interno e missões de acompanhamento e apoio técnico no Exército, bem como garantir a confiança e integridade da informação financeira, a regularidade financeira e a conformidade com a legislação, regulamentos e normas.
l) Garantir o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado;
m) Assegurar a representação do Exército, no âmbito das competências e autoridade técnica e funcional do DFIN, junto de entidades externas, nomeadamente junto do Ministério da Defesa Nacional, do Tribunal de Contas, da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção-Geral do Orçamento, da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
n) Elaborar diretivas, circulares, planos, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;
o) Coligir e sistematizar os dados relevantes, no âmbito orçamental e financeiro, para prestar informação de gestão, para apoio à decisão.
3 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 37.º-A
Estrutura
O DFIN compreende:
a) O diretor e o respetivo Gabinete;
b) A Divisão de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF);
c) A Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);
d) A Repartição de Apoio Geral (RAG).
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 37.º-B
Gabinete do Diretor de Finanças
1 - O Gabinete do Diretor de Finanças é o órgão de apoio direto e pessoal do diretor de Finanças.
2 - Ao Gabinete do Diretor de Finanças compete, em especial:
a) Apoiar a decisão e coordenar as atividades do diretor de Finanças;
b) Elaborar e monitorizar a diretiva setorial do DFIN;
c) Propor, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento de novos projetos nas suas áreas de atividade e no âmbito da autoridade técnica e funcional do DFIN;
d) Assegurar que o sistema financeiro do Exército acompanha a evolução da legislação que regula a administração de recursos financeiros;
e) Acompanhar as políticas e boas práticas desenvolvidas no âmbito da modernização administrativa do Estado e da Administração Pública, propondo a implementação no Exército das que se enquadram no âmbito da administração dos recursos financeiros.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 37.º-C
Divisão de Gestão Orçamental e Financeira
1 - À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército.
2 - À DGOF compete, em especial:
a) Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas;
b) Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;
c) Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército;
d) Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército;
e) Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão;
f) Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército;
g) Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército;
i) Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado;
j) Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo;
k) Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 37.º-D
Divisão de Auditoria e Controlo Interno
1 - À DACI compete realizar ações de auditoria interna e controlo interno no âmbito da área de responsabilidade do DFIN.
2 - À DACI compete, em especial:
a) Acompanhar a elaboração e emitir parecer sobre a conta do Exército;
b) Verificar o cumprimento, avaliar a adequação e propor a atualização das normas relativas à administração de recursos financeiros do Exército;
c) Monitorizar e avaliar o desempenho das componentes do sistema de controlo interno do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros, e propor medidas tendentes à sua melhoria contínua;
d) Analisar e avaliar o relato de contas interno das UEO do Exército, elaborando os respetivos relatórios;
e) Executar auditorias internas e ações de apoio técnico às UEO do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros;
f) Acompanhar a implementação das recomendações emitidas em relatórios de auditoria e inspeção, no âmbito da administração dos recursos financeiros do Exército.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 37.º-E
Repartição de Apoio Geral
1 - À RAG compete assegurar o apoio administrativo-logístico, de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do Departamento de Finanças.
2 - À RAG compete, em especial:
a) Assegurar a gestão documental do DFIN;
b) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental, de acordo com as orientações superiores;
c) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do DFIN;
d) Assegurar a gestão, controlo e registo de todos os materiais à carga do DFIN, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;
e) Assegurar a execução das operações no domínio da administração dos recursos financeiros, no âmbito das verbas de funcionamento atribuídas ao DFIN, de acordo com a legislação em vigor e com as normas que regulam o sistema financeiro do Exército;
f) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo IV
Comando da componente terrestre
Secção I
Comando das Forças Terrestres
Artigo 38.º
Natureza e composição
1 - O DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
2 - Ao DFIN compete, em especial:
3 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segurança militar.
4 - Estão na dependência hierárquica do CFT:
a) O QGCFT;
b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;
c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;
d) Os ECOSF.
e) O Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação (CCTSC).
5 - Os quartéis-generais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são estruturas de comando da componente fixa que asseguram as competências no âmbito territorial e são designados por:
a) Quartel-General da Zona Militar dos Açores (QGZMA);
b) Quartel-General da Zona Militar da Madeira (QGZMM);
c) Quartel-General da Brigada Mecanizada (QGBRIGMEC);
d) Quartel-General da Brigada de Intervenção (QGBRIGINT);
e) Quartel-General da Brigada de Reação Rápida (QGBRIGRR).
Alterado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, em vigor a partir de 2023-06-07
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção II
Competências
Artigo 39.º
Comando das Forças Terrestres
1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército, bem como a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
2 - Ao CFT compete, em especial:
a) O comando e controlo das forças e meios terrestres da componente operacional do sistema de forças;
b) O planeamento e a execução das atividades de treino operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças;
c) Planear, coordenar e supervisionar o emprego dos ECOSF em missões operacionais e em outras tarefas;
d) Operar um centro de operações terrestres (COT) e um centro de operações de apoio militar de emergência, funcionando como COT alternativo;
e) Manter o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército;
f) Realizar estudos e propostas sobre as orientações gerais, de índole operacional, relativas a informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
g) Estabelecer normas e procedimentos, de apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
h) Colaborar com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e com os órgãos congéneres dos outros ramos das Forças Armadas, informando o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;
i) Produzir as informações necessárias à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;
j) Integrar os contributos dos órgãos na dependência do VCEME que possuem competências técnicas no âmbito das atividades de informações militares, contrainformação e segurança militar.
3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 40.º
Quartel-General do Comando das Forças Terrestres
1 - Ao QGCFT compete:
a) Planear e apoiar a decisão do Comandante das Forças Terrestres;
b) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da componente operacional, colaborando com o EME e com os OCAD;
c) Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e assegurar o controlo da atividade financeira;
d) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGCFT é o Comandante das Forças Terrestres e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 41.º
Quartel-General da Zona Militar dos Açores
1 - Ao QGZMA compete:
a) Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da zona militar, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;
c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
h) Manter, com o Comando Operacional dos Açores (COA), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMA;
i) Apoiar o COA, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.
2 - O Comandante do QGZMA é o Comandante da Zona Militar dos Açores e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 42.º
Quartel-General da Zona Militar da Madeira
1 - Ao QGZMM compete:
a) Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Zona Militar da Madeira, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;
c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
h) Manter, com o Comando Operacional da Madeira (COM), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMM;
i) Apoiar o COM, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.
2 - O Comandante do QGZMM é o Comandante da Zona Militar da Madeira e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 43.º
Quartel-General da Brigada Mecanizada
1 - Ao QGBRIGMEC compete:
a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
b) Constituir, através das suas unidades operacionais, polos de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
c) Coordenar as atividades de incorporação dos militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato, quando determinado superiormente;
d) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
e) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGMEC é o Comandante da BRIGMEC e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 44.º
Quartel-General da Brigada de Intervenção
1 - Ao QGBRIGINT compete:
a) Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Intervenção, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;
c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGINT é o Comandante da BRIGINT e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 45.º
Quartel-General da Brigada de Reação Rápida
1 - Ao QGBRIGRR compete, em especial:
a) Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Reação Rápida, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;
c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
f) Operar e manter o Aeródromo Militar de Tancos;
g) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
h) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGRR é o Comandante da BRIGRR e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Capítulo V
Órgãos de conselho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 46.º
Natureza e composição
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes relativos à preparação, disciplina e administração do Exército.
2 - Os órgãos de conselho são os seguintes:
a) O CSE;
b) O CSDE;
c) A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).
Secção II
Conselho Superior do Exército
Artigo 47.º
Natureza e competências
1 - O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.
2 - Ao CSE compete emitir parecer sobre:
a) A nomeação e exoneração do CEME, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
b) Promoções a oficial general e de oficiais generais, nos termos previstos na LOBOFA;
c) Promoções por distinção;
d) A não satisfação de condições gerais de promoção, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
e) A distribuição dos efetivos de cada categoria por quadros especiais e postos;
f) Quaisquer outros assuntos que o CEME entenda submeter à sua apreciação.
3 - Compete ainda ao CSE:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Elaborar propostas e emitir pareceres, não previstos no número anterior, que lhe forem cometidos por lei.
Artigo 48.º
Composição e funcionamento
1 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, caso em que integra, para além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.
2 - O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
3 - O CSE reúne em plenário:
a) Para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Para a aprovação do seu regimento;
c) Quando o CEME o considerar conveniente.
4 - O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.
5 - O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respetiva ordem de trabalhos.
6 - As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo Chefe do GABCEME, exceto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro com menor antiguidade presente na reunião.
7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo GABCEME.
Secção III
Conselho Superior de Disciplina do Exército
Artigo 49.º
Natureza e competências
1 - O CSDE é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.
2 - A composição e o funcionamento do CSDE são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.
Secção IV
Junta Médica de Recurso do Exército
Artigo 50.º
Natureza e competências
A JMRE é o órgão consultivo do CEME ao qual compete estudar e emitir parecer sobre os recursos interpostos de decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas do Exército.
Artigo 51.º
Composição
1 - A JMRE é composta pelo presidente e por três vogais.
2 - O presidente tem voto de qualidade e é um oficial general, na situação de reserva.
3 - Os vogais são oficiais médicos, com os graus de consultor ou assistente, em acumulação de funções, nomeados pelo CEME, por proposta do presidente, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.
4 - Os vogais não podem ter integrado a junta recorrida.
5 - Podem ser nomeados mais de três vogais, a título excecional, em razão da especialidade ou complexidade da situação do recurso.
6 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da JMRE é prestado pela DS.
Capítulo VI
Órgão de inspeção
Artigo 52.º
Inspeção-Geral do Exército
1 - A Inspeção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por Inspetor-Geral do Exército, na dependência direta do CEME.
3 - À IGE compete, em especial:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais em vigor e determinações do CEME;
b) Avaliar o grau de eficiência e eficácia geral das UEO do Exército, através da realização de atividades inspetivas ordinárias ou extraordinárias, que, tendo em conta o seu âmbito e objetivos, podem ser gerais, técnicas, de processos de programas e sistemas, ou de avaliação operacional;
c) Recomendar as medidas consideradas adequadas para a resolução das deficiências detetadas durante a realização das inspeções e acompanhar a sua implementação;
d) Avaliar e propor ao CEME a certificação de todas as forças da componente operacional do sistema de forças, nomeadamente das unidades e órgãos a destacar do Exército.
e) Assegurar as atividades de inspeção nos domínios da segurança militar, das comunicações e sistemas de informação, da segurança e saúde no trabalho, da proteção ambiental e de outras que o CEME considere necessárias;
f) Realizar auditorias sobre proteção de dados, periódicas e inopinadas, às UEO do Exército, em conformidade com as determinações superiores;
g) Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEME;
h) Contribuir para a elaboração e atualização de normas nos domínios da segurança militar, da segurança e saúde no trabalho e do ambiente, mantendo, para esse efeito, ligação com os restantes órgãos do Exército com competências nestas matérias;
i) Contribuir para o processo de controlo interno no Exército;
j) Efetuar a gestão funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva e à proteção de dados pessoais.
4 - No exercício das suas competências, a IGE articula-se com entidades externas com competências no domínio da inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional, com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
5 - À IGE incumbe ainda monitorizar o cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Exército e assegurar a elaboração do respetivo relatório anual de execução, em coordenação com as entidades setoriais.
6 - O inspetor-geral do Exército é, em acumulação de funções, o Encarregado de Proteção de Dados do Exército.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo VII
Órgãos de base
Secção I
Disposições gerais
Artigo 53.º
Definição e composição
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.
2 - Os órgãos de base do Exército compreendem UEO organizados de acordo com as seguintes áreas:
a) Obtenção e administração de recursos humanos;
b) Aprontamento de forças;
c) Apoio logístico;
d) Ensino e formação;
e) Divulgação e preservação da cultura militar.
Secção II
Obtenção e administração de recursos humanos
Artigo 54.º
Âmbito
A área de obtenção e administração de recursos humanos compreende:
a) (Revogada.)
b) Os centros de recrutamento;
c) Os gabinetes de classificação e seleção.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 55.º
Centro de Psicologia Aplicada do Exército
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 56.º
Centros de recrutamento
1 - Aos centros de recrutamento compete, em especial:
a) Executar operações de recrutamento;
b) Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar e dos concursos de admissão para os regimes de voluntariado e contrato;
c) Assegurar o arquivo da documentação relativa aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e da reserva de recrutamento que tenham sido incorporados, nos termos previstos na lei;
d) Participar nas operações de convocação e mobilização, nos termos determinados superiormente.
2 - São centros de recrutamento:
a) O Centro de Recrutamento de Lisboa;
b) O Centro de Recrutamento de Vila Nova de Gaia.
Artigo 57.º
Gabinetes de classificação e seleção
1 - Aos gabinetes de classificação e seleção compete, em especial:
a) Classificar e selecionar os cidadãos para prestarem serviço militar nas Forças Armadas;
b) Executar operações de seleção para funções específicas no Exército;
c) Apoiar, dentro das suas capacidades, as operações do recrutamento especial.
2 - São gabinetes de classificação e seleção:
a) O Gabinete de Classificação e Seleção da Amadora;
b) O Gabinete de Classificação e Seleção de Vila Nova de Gaia.
Secção III
Aprontamento de forças
Artigo 58.º
Âmbito
A área de aprontamento de forças compreende:
a) Os regimentos;
b) O Centro de Tropas de Operações Especiais (CTOE);
c) O Campo Militar de Santa Margarida (CMSM);
d) O Centro de Segurança Militar e Informações do Exército (CSMIE).
e) O Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE);
f) O Centro de Transmissões do Exército (CTE);
g) O CGIC;
h) O CCTSC.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 59.º
Regimentos
1 - Os regimentos constituem a unidade base do Exército, competindo-lhes, em especial:
a) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
b) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;
c) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
d) Constituir-se como polo de formação, quando determinado, no âmbito do sistema de formação do Exército;
e) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes sejam cometidas em planos operacionais;
f) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhes for determinado;
h) Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar;
i) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
j) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
k) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos.
2 - Os regimentos que integram a estrutura do aprontamento de forças são os seguintes:
a) O Regimento de Infantaria n.º 1;
b) O Regimento de Infantaria n.º 10;
c) O Regimento de Infantaria n.º 13;
d) O Regimento de Infantaria n.º 14;
e) O Regimento de Infantaria n.º 15;
f) O Regimento de Infantaria n.º 19;
g) O Regimento de Artilharia n.º 4;
h) O Regimento de Artilharia n.º 5;
i) O Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1;
j) O Regimento de Cavalaria n.º 3;
k) O Regimento de Cavalaria n.º 6;
l) O Regimento de Lanceiros n.º 2;
m) O Regimento de Engenharia n.º 1;
n) O Regimento de Engenharia n.º 3;
o) O Regimento de Transmissões;
p) O Regimento de Comandos;
q) O Regimento de Paraquedistas;
r) O Regimento de Guarnição n.º 1;
s) O Regimento de Guarnição n.º 2;
t) O Regimento de Guarnição n.º 3;
u) O Regimento de Apoio Militar de Emergência.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 60.º
Centro de Tropas de Operações Especiais
O CTOE é uma unidade do tipo regimento, tendo as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 61.º
Campo Militar de Santa Margarida
1 - O CMSM constitui uma unidade de apoio, do tipo regimento, para assegurar o apoio administrativo-logístico às unidades militares implantadas na sua área de responsabilidade e o apoio à formação e ao treino operacional das unidades do Exército e das Forças Armadas.
2 - Ao CMSM é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) a k) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 62.º
Centro de Segurança Militar e Informações do Exército
1 - O CSMIE tem por missão executar e coordenar as atividades no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar do Exército.
2 - Ao CSMIE compete, em especial:
a) Propor as normas e procedimentos nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
b) Estabelecer um canal técnico com o CISMIL, em coordenação com o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;
c) Realizar, de forma sistemática, a pesquisa e o processamento de notícias e a disseminação das informações produzidas para apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;
d) Conduzir as atividades de contrainformação de rotina, necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar no Exército.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 62.º-A
Centro de Informação Geoespacial do Exército
1 - Ao CIGeoE compete prover com informação e apoio geoespacial do Exército e outras entidades, bem como desenvolver ações de investigação científica e tecnológica.
2 - Ao CIGeoE compete, em especial:
a) Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas, ortofotocartografia, cartografia imagem e outra documentação e informação geoespacial, produtos derivados, incluindo outras séries e cartografia OTAN, em formato analógico e ou digital, fundamentais ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;
b) Apoiar tecnicamente a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites que integra a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Assegurar, no Exército, a capacidade de inteligência geoespacial (geospatial intelligence) e de inteligência de imagem (imagery intelligence) através da aquisição, processamento, análise, exploração, armazenamento e disseminação de informação geoespacial;
d) Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geoespacial produzida ou adquirida por outros organismos, nacionais ou estrangeiros;
e) Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a aquisição de informação geoespacial e criação de bases de dados geoespaciais do território nacional e de outras regiões, bem como a sua aplicação;
f) Garantir a exploração de informação proveniente de satélites e outros sensores remotos e a sua disseminação;
g) Assegurar a georreferenciação e geoposicionamento recorrendo a constelações de satélites, para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;
h) Conceber e desenvolver projetos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática, e colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação;
i) Coordenar com o EME todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com países aliados ou amigos, bem como à política geoespacial da OTAN e da ESSE de acordo com as orientações superiores;
j) Planear, desenvolver e executar todas as ações necessárias à implementação das normas da política geoespacial da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com outros países;
k) De acordo com as prioridades definidas e em articulação com a DCI, planear, desenvolver e executar aplicações informáticas de interesse cartográfico e essencialmente militar;
l) Garantir a salvaguarda da informação geoespacial produzida e recebida de outros organismos, nacionais ou internacionais, assim como a sua segurança física e informática;
m) Garantir, em coordenação com o EME e o CFT, a prestação de apoio geoespacial a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país, no momento e condições que lhe forem determinados;
n) Assegurar o comando e controlo técnico do apoio geoespacial em operações militares, no âmbito nacional ou internacional, de acordo com a sua natureza;
o) Garantir o apoio geoespacial às FND e END, na forma e condições que lhe forem determinadas;
p) Colaborar com a DHCM na promoção e divulgação do acervo histórico da cartografia militar.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 62.º-B
Centro de Transmissões do Exército
1 - Ao CTE compete implementar, controlar, gerir e executar as atividades que garantam a contínua operacionalidade das comunicações e sistemas de informação, necessárias à garantia da resiliência e disponibilidade da informação armazenada, processada e transmitida nos sistemas de informação e comunicações do Exército, de natureza estrutural e conjuntural.
2 - Ao CTE compete, em especial:
a) Assegurar a instalação, controlo, gestão e sustentação da infraestrutura de natureza estrutural de comunicações e dos sistemas de informação, não classificada e classificada;
b) Assegurar a integração entre o sistema de comunicações de natureza estrutural e os sistemas de comunicações de natureza conjuntural, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;
c) Garantir a disponibilidade permanente do Centro de Sistemas Operacionais Principal e Alternativo do Exército;
d) Garantir o acesso e utilização dos serviços de informação comuns, dos serviços de comunicações e das aplicações;
e) Assegurar a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações a todas UEO do Exército;
f) Assegurar, de forma avançada, a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, através dos Destacamentos CSI Norte e Centro;
g) Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos e autenticação do Exército;
h) Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de climatização e dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às estações nodais, estações repetidoras, estações terminais e salas técnicas CSI;
i) Assegurar a manutenção e operacionalização do Centro de Operações CSI;
j) Contribuir para o ensaio e instalação de novos sistemas e equipamentos necessários à garantia do comando e controlo no Exército;
k) Contribuir para a análise, ensaio e integração de sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
l) Contribuir, com apoio de engenharia e assessoria técnico-científica, em matérias de tecnologias de informação, comunicações e sistemas de informação;
m) Realizar estágios técnicos de especialização, atualização ou adaptação a novos equipamentos, sistemas ou procedimentos;
n) Participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 62.º-C
Centro de Guerra de Informação e Ciberespaço
1 - Ao CGIC compete garantir a segurança da informação, a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa do Exército, de forma a assegurar a liberdade de ação no ciberespaço e a sua superioridade de informação.
2 - Ao CGIC compete, em especial:
a) Executar e coordenar a segurança da informação, das operações em redes de computadores, da ciberdefesa, de comando e controlo e das operações de informação;
b) Contribuir para as operações de informação (INFO OPS) na vertente de operações no ciberespaço, garantido a superioridade da informação ao Exército;
c) Garantir a capacidade de resposta do Exército face à ocorrência de incidentes de segurança, assegurando a defesa do ciberespaço e da sua informação;
d) Planear, executar e coordenar, segundo uma lógica multidomínio, o emprego, em operações no ciberespaço, da guerra eletrónica e das diversas atividades das INFO OPS conforme determinado superiormente;
e) Definir e implementar mecanismos de integração, colaboração e execução sincronizada das operações no ciberespaço a desenvolver pelos diferentes órgãos do Exército;
f) Coordenar com o Comando de Operações de Ciberdefesa a resposta a incidentes de segurança ao nível das Forças Armadas e, à ordem, integra a capacidade de ciberdefesa das Forças Armadas;
g) Fornecer apoio de engenharia e assessoria técnico-científica ao Exército, em matéria de ciberdefesa e segurança dos sistemas de informação e comunicações (SIC);
h) Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança SIC no âmbito das redes do domínio classificado e redes de missão;
i) Garantir a segurança periférica das redes afetas aos Sistemas de Informação do Exército, sejam estas públicas ou privadas;
j) Garantir a implementação de medidas de segurança de acordo com as diretivas e normas emanadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 62.º-D
Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação
1 - O CCTSC tem por missão executar e coordenar atividades de certificação, simulação e aprontamento de forças e militares a projetar para teatros de operações.
2 - Ao CCTSC compete, em especial:
a) Desenvolver, treinar, testar e validar técnicas, táticas e procedimentos com vista à introdução de novas funções na organização;
b) Apoiar a certificação de forças ou militares em aprontamento ou no final de ciclos de treino;
c) Colaborar com o CEMTEx no desenvolvimento de protótipos e a sua experimentação ao nível das operações terrestres;
d) Disponibilizar infraestruturas e respetivo pessoal de apoio, que permita desenvolver atividades de treino, explorando todas as ferramentas de modelação e simulação;
e) Constituir uma força cenário para elaborar, prospetivamente, cenários de potenciais ameaças terrestres, que permitam treino em todos os seus níveis;
f) Garantir a gestão integrada dos núcleos de simulação do Exército.
Aditado pelo/a Artigo 105.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção IV
Apoio logístico
Artigo 63.º
Âmbito
A área do apoio logístico compreende:
a) (Revogada.)
b) O Regimento de Manutenção (RMAN);
c) O Regimento de Transportes (RTRANSP);
d) A Unidade de Apoio Geral de Material do Exército (UAGME);
e) Os centros de saúde militar.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 64.º
Centro de Informação Geoespacial do Exército
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 65.º
Regimento de Manutenção
Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades de apoio direto no âmbito da função logística manutenção:
a) Desenvolver atividades de manutenção de apoio geral ao Exército e reforço de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO, nos artigos e equipamentos definidos superiormente;
b) Assegurar um centro de reunião e a classificação de material que recebe os artigos entregues pelas UEO do Exército, bem como o seu desmantelamento e preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior.
Artigo 66.º
Regimento de Transportes
Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades no âmbito da função logística transporte:
a) Executar o apoio administrativo-logístico na fase de preparação e durante a missão aos militares fora do território nacional e não integrados em FND;
b) Executar o apoio administrativo-logístico aos militares que se desloquem a Lisboa em serviço, em particular os das zonas militares, e aos militares em regime de voluntariado e contrato deslocados, das UEO do Exército da região de Lisboa;
c) Executar o encaminhamento postal militar para as FND;
d) Efetuar a gestão dos materiais e equipamentos atribuídos às FND.
Artigo 67.º
Unidade de Apoio Geral de Material do Exército
A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do artigo 59.º:
a) Rececionar, armazenar, manter e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação do Exército;
b) Desenvolver atividades de manutenção de depósito e manutenção intermédia de apoio geral ao Exército, bem como de reforço de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO do Exército nos artigos e equipamentos definidos superiormente;
c) Assegurar a reunião e a classificação dos materiais entregues pelas UEO do Exército, bem como o seu desmantelamento e preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior;
d) Assegurar o fabrico de sobressalentes e componentes para apoio à manutenção;
e) Assegurar o fabrico de diversos tipos de atrelados, contentores e estruturas metálicas.
Artigo 68.º
Centros de saúde militar
1 - Aos centros de saúde militar compete:
a) Garantir as atividades de saúde operacional, nomeadamente o apoio sanitário às ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde;
b) Contribuir para o preenchimento de cargos, em ordem de batalha, dos ECOSF;
c) Prestar cuidados de saúde primários e especializados;
d) Prestar apoio sanitário de área, no órgão e na unidade, aos militares do Exército e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
e) Garantir consultas de medicina geral e familiar e de especialidade;
f) Garantir meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de medicina física e reabilitação, laboratório de análises clínicas e imagiologia;
g) Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
h) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
i) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade.
2 - São centros de saúde militar:
a) O Centro de Saúde Militar de Tancos/Santa Margarida;
b) O Centro de Saúde Militar de Coimbra.
Secção V
Ensino e formação
Artigo 69.º
Âmbito
A área do ensino e formação compreendem:
a) A Academia Militar (AM);
b) Os estabelecimentos militares de ensino;
c) A Escola das Armas (EA);
d) A Escola dos Serviços (ES);
e) A Escola de Sargentos do Exército (ESE).
Artigo 70.º
Academia Militar
1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 - À AM compete garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade, bem como planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade.
4 - As competências, a estrutura e o funcionamento da AM constam do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e do Regulamento da AM.
5 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
6 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 71.º
Estabelecimentos militares de ensino
1 - Os estabelecimentos militares de ensino são:
a) O Colégio Militar;
b) O Instituto dos Pupilos do Exército.
2 - Os estabelecimentos militares de ensino cumprem os objetivos e os conteúdos programáticos fixados pelo Ministério da Educação, através do MDN, e regem-se por legislação própria.
Artigo 72.º
Escola das Armas
1 - À EA compete:
a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhe sejam atribuídos;
b) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
c) Ministrar os cursos de formação inicial, progressão na carreira e formação contínua;
d) Manter atualizada a oferta formativa da sua área de responsabilidade;
e) Orientar e supervisionar tecnicamente a formação ministrada nos polos de formação;
f) Garantir a certificação da formação qualificante e da formação militar da sua área de responsabilidade;
g) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e grupos de trabalho, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;
h) Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;
i) Participar, sempre que lhe for solicitado, em processos de avaliação de competências dos cargos e funções previstos na sua estrutura organizacional;
j) Colaborar em operações de apoio civil, conforme lhe for determinado;
k) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
l) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado;
m) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem a proteção ambiental;
n) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
o) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) Assegurar a seleção, preparação e organização das equipas desportivas no Exército;
s) Assegurar o apoio à equitação militar, designadamente nas áreas da formação, do recompletamento do efetivo de solípedes e da doutrina equestre em uso no Exército.
t) Manter e desenvolver capacidades de simulação construtiva para apoio à formação e, supletivamente, em apoio ao treino de estruturas de comando e estado-maior de forças militares;
u) Realizar estudos técnicos e desenvolver doutrina no âmbito da educação física militar, do tiro desportivo, dos desportos individuais e coletivos, e da formação e treino equestre;
v) Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.
2 - O comandante da EA é um brigadeiro-general.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 73.º
Escola dos Serviços
A ES tem as competências previstas nas alíneas a) a o) do artigo 72.º, competindo-lhe, ainda:
a) Orientar, coordenar e impulsionar a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo dos serviços;
b) Realizar estudos técnicos associados, entre outros, ao reequipamento, à organização, doutrina, material e emprego das unidades dos serviços;
c) Ministrar cursos de formação de condução auto, realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados;
d) Ministrar formação inicial e de atualização para condutores de mercadorias perigosas (base, cisternas e explosivos), enquanto entidade formadora reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
e) Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 74.º
Escola de Sargentos do Exército
1 - A ESE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira.
2 - À ESE compete, em especial:
a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
b) Ministrar os cursos de formação inicial e progressão na carreira dos sargentos;
c) Executar os procedimentos do concurso de admissão ao curso de formação de sargentos;
d) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e em grupos de trabalho, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;
e) Apoiar e participar na avaliação das competências, tendo em vista a respetiva certificação;
f) Garantir a certificação da formação qualificante e da formação militar da sua área de responsabilidade;
g) Manter atualizada a oferta formativa da sua área de responsabilidade;
h) Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;
i) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução à sua responsabilidade, relativamente à utilização das infraestruturas e à realização das atividades;
j) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
k) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado;
l) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem a proteção ambiental;
m) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
n) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
o) Assegurar o funcionamento do Centro de Línguas do Exército.
p) Assegurar a execução do plano de formação anual no âmbito das suas atribuições;
q) Sempre que lhe for determinado, coordenar processos relacionados com os cursos de formação inicial dos sargentos do quadro permanente, através da estrutura do Exército adstrita ao Departamento Politécnico do Exército, da Unidade Politécnica Militar;
r) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
s) Ministrar cursos de formação, designadamente os de progressão na carreira.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção VI
Divulgação e preservação da cultura militar
Artigo 75.º
Âmbito
A área da divulgação e preservação da cultura militar compreende:
a) O Jornal do Exército (JE);
b) A Biblioteca do Exército (BIBLEX);
c) O Arquivo Geral do Exército (ARQGEX);
d) O Arquivo Histórico-Militar (AHM);
e) Os museus militares;
f) A Banda do Exército (BE) e a Fanfarra do Exército (FANFEX).
Artigo 76.º
Jornal do Exército
1 - Ao JE compete:
a) Editar a publicação periódica «Jornal do Exército»;
b) Colaborar com outros órgãos ou entidades, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, em atividades respeitantes à imprensa militar ou a eventos de natureza cultural.
2 - A publicação referida na alínea a) do número anterior destina-se a:
a) Veicular no meio militar a informação interna de que for incumbida;
b) Contribuir para o adequado conhecimento do Exército pela população em geral;
c) Divulgar assuntos relevantes do Exército e das Forças Armadas.
Artigo 77.º
Biblioteca do Exército
1 - A BIBLEX assegura a receção, o tratamento e a conservação do património documental do Exército, nos vários tipos de suporte em que este se apresente.
2 - À BIBLEX, no âmbito do património documental do Exército, compete, em especial:
a) Contribuir para o seu estudo e divulgação;
b) Promover as condições para a sua fruição e garantia da sua classificação e inventariação.
3 - À BIBLEX compete, ainda, assegurar a gestão, a manutenção e a atualização da Biblioteca Digital do Exército, integrando conteúdos nativos digitais e digitalizados, a partir de diferentes tipos de suporte descritos de forma bibliográfica.
Artigo 78.º
Arquivo Geral do Exército
Ao ARQGEX compete assegurar, de acordo com as normas de arquivo em vigor, a guarda da documentação geral do Exército.
Artigo 79.º
Arquivo Histórico-Militar
Ao AHM compete guardar, tratar e preservar toda a documentação de valor histórico relativa ao Exército.
Artigo 80.º
Museus militares
1 - Aos museus militares compete:
a) Estudar e investigar o património cultural no âmbito histórico militar;
b) Incorporar, inventariar e documentar os bens culturais no acervo do museu;
c) Dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu;
d) Desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais;
e) Divulgar os valores culturais ligados à história militar;
f) Conservar e restaurar o património que lhe esteja atribuído;
g) Participar em eventos de interesse histórico-militar ou com relevante significado histórico-cultural;
h) Promover a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e do público.
2 - Os museus militares são os seguintes:
a) O Museu Militar de Lisboa;
b) O Museu Militar do Porto;
c) O Museu Militar de Bragança;
d) O Museu Militar de Elvas;
e) O Museu Militar do Buçaco;
f) O Museu Militar dos Açores;
g) O Museu Militar da Madeira.
Artigo 81.º
Banda do Exército e Fanfarra do Exército
1 - À BE e à FANFEX compete assegurar, no respetivo âmbito de atuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares.
2 - À BE compete, ainda:
a) Participar em atividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército, contribuindo para a valorização cultural e recreação do pessoal militar e civil;
b) Colaborar com os outros ramos das Forças Armadas e com as autoridades e organismos civis na realização de concertos ou levando a efeito outras atividades musicais.
c) Constituir-se como polo de formação, para as especialidades de músicos e corneteiros/clarins, no âmbito do sistema de formação do Exército.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo VIII
Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 82.º
Definição e composição
1 - Os ECOSF são os comandos, as forças e os meios destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional, sendo constituídos por unidades de natureza operacional com grau de prontidão e mobilidade adequadas para serem empregues em operações conjuntas e combinadas, no âmbito nacional e internacional, podendo cumprir missões em todo o espetro das operações militares.
2 - Constituem ECOSF os seguintes comandos, forças e meios do Exército:
a) O CFT;
b) Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;
c) Os comandos de zona militar;
d) As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.
Artigo 83.º
Comandos das grandes unidades e unidades operacionais
1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.
3 - Os comandos das grandes unidades são os seguintes:
a) O Comando da Brigada Mecanizada;
b) O Comando da Brigada de Intervenção;
c) O Comando da Brigada de Reação Rápida.
4 - Os comandantes das grandes unidades referidas no número anterior são brigadeiros-generais.
5 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.
6 - Aos comandos das grandes unidades compete, em especial:
a) Planear e executar as operações terrestres;
b) Assegurar a instrução coletiva, o treino das suas subunidades e a manutenção do respetivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;
c) Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;
d) Participar em exercícios e operações, no território nacional ou fora deste;
e) Planear e executar outras missões que lhes sejam determinadas superiormente.
7 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.
Artigo 84.º
Comandos de zona militar
1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 - São comandos de zona militar:
a) O Comando da Zona Militar dos Açores;
b) O Comando da Zona Militar da Madeira.
3 - Os comandantes de zona militar referidas no número anterior são brigadeiros-generais.
4 - Todas as UEO sedeados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.
5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos previstos na lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
7 - Os comandos de zona militar apoiam os comandos operacionais da área em que se inserem, nos termos previstos na lei.
Artigo 85.º
Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência
1 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.
2 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.
Capítulo IX
Órgãos de apoio a mais de um ramo
Artigo 86.º
Definição e competências
1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo têm como missão primária assegurar um apoio integrado às Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei.
2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
a) O Estabelecimento Prisional Militar (EPM);
b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química (UMLDBQ);
c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária (UMMV).
d) O Laboratório Nacional do Medicamento (LM).
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2021 - Diário da República n.º 28/2021, Série I de 2021-02-10, em vigor a partir de 2021-02-11
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 149/2019, Série I de 2019-08-06, em vigor a partir de 2019-08-07
Artigo 87.º
Estabelecimento Prisional Militar
1 - Ao EPM compete:
a) Dar cumprimento às penas de prisão aplicadas aos militares e militarizados das Forças Armadas e aos militares da Guarda Nacional Republicana, em consequência de condenação judicial;
b) Desenvolver medidas tendentes à adequada reintegração social dos reclusos.
c) Guardar detidos, com a condição militar, até serem apresentados a interrogatório judicial.
2 - O EPM é regulado por legislação própria.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 88.º
Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química
À UMLDBQ compete:
a) Apoiar, no âmbito da defesa biológica e química, os ramos das Forças Armadas e outros serviços, organismos e entidades do Estado;
b) Executar ações de vigilância epidemiológica de agentes biológicos passíveis de serem usados como arma biológica;
c) Executar ensaios laboratoriais para identificação inequívoca de químicos tóxicos passíveis de serem usados como arma química;
d) Apoiar laboratorialmente todo o serviço veterinário nas áreas da bromatologia e microbiologia;
e) Executar ações de avaliação de risco toxicológico e ensaios laboratoriais no âmbito da segurança e saúde ocupacional e ambiental;
f) Executar ensaios nanomorfológicos dentro da sua esfera de ação;
g) Garantir a qualidade laboratorial e a manutenção das condições de biossegurança, bioproteção e contenção biológica e química;
h) Participar em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação dentro da sua esfera de ação.
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 89.º
Unidade Militar de Medicina Veterinária
À UMMV compete, em especial:
a) Orientar, programar, supervisionar e implementar as atividades no âmbito da medicina veterinária militar;
b) Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos solípedes do Exército e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos solípedes da família militar;
c) Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos cães das Forças Armadas e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos animais de companhia da família militar;
d) Apoiar territorialmente os ramos das Forças Armadas, na implementação de sistemas de defesa alimentar, no controlo da qualidade alimentar e na investigação de surtos de toxinfeção alimentar coletiva;
e) Colaborar na formação dos militares de medicina veterinária e em atividades formativas no seu âmbito de atuação;
f) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 104.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 89.º-A
Laboratório Nacional do Medicamento
O Exército compreende o Laboratório Nacional do Medicamento, que se rege por legislação própria.
Aditado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2021 - Diário da República n.º 28/2021, Série I de 2021-02-10, em vigor a partir de 2021-02-11
Capítulo X
Disposições transitórias e finais
Artigo 90.º
Organização interna
1 - Os níveis de autoridade entre os comandos e UEO do Exército são definidos por despacho do CEME, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.
2 - A organização interna das UEO do Exército é aprovada por despacho do CEME.
3 - As normas que regulam as atividades de âmbito logístico e financeiro das UEO do Exército são aprovadas por despacho do CEME.
Artigo 91.º
Cooperação institucional
Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.
Artigo 92.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 69/94, de 17 de dezembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 70/94, de 21 de dezembro;
c) O Decreto Regulamentar n.º 68/2007, de 28 de junho;
d) O Decreto Regulamentar n.º 69/2007, de 28 de junho;
e) O Decreto Regulamentar n.º 70/2007, de 28 de junho;
f) O Decreto Regulamentar n.º 71/2007, de 29 de junho;
g) O Decreto Regulamentar n.º 72/2007, 29 de junho;
h) O Decreto Regulamentar n.º 73/2007, de 29 de junho;
i) O Decreto Regulamentar n.º 74/2007, de 2 de julho;
j) O Decreto Regulamentar n.º 75/2007, de 3 de julho;
k) A Portaria n.º 536/86, de 20 de setembro;
l) A Portaria n.º 563/86, de 1 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 286/88, de 6 de maio, e 731/93, de 13 de agosto;
m) A Portaria n.º 945/93, de 28 de setembro.
Artigo 93.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 27 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
