Aprova a orgânica da Marinha
Data da última alteração:
2023-08-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Marinha
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 10/2015
de 31 de julho
Aprova a orgânica da Marinha
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica da Marinha, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna da Marinha seriam estabelecidas por decreto regulamentar.
No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais da Marinha, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.
Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.
O Estado-Maior da Armada viu atualizadas algumas das suas competências, fruto da reestruturação efetuada, em 2011, na qual foram contempladas apenas três divisões, alterando o paradigma no apoio à tomada de decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada. Posteriormente, em 2013, procedeu-se à extinção do Gabinete do Vice-Chefe Estado-Maior da Armada e à agregação das secretarias das divisões.
O Comando Naval viu a sua estrutura organizacional adaptada, de modo a torná-la mais flexível, com base no princípio da concentração do esforço e numa lógica de exercício do comando de proximidade. Assim, foi prevista a extinção dos comandos administrativos, com a integração das competências do Comandante da Flotilha no 2.º Comandante Naval e a edificação de um novo modelo de esquadrilhas.
Na Superintendência do Pessoal foram atualizadas algumas das suas competências, em particular as que resultaram da reorganização da estrutura da Direção de Pessoal e, ainda, as que decorreram da transição da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo e do Hospital da Marinha para o Hospital das Forças Armadas.
Foi também regulamentada a Superintendência das Tecnologias da Informação, enquanto órgão central de administração e direção responsável, na Marinha, pela segurança da informação e do ciberespaço, pela governação dos sistemas de informação, pelo controlo da configuração das redes e pela gestão do parque informático.
A Inspeção-Geral de Marinha é regulamentada pela primeira vez desde a sua criação em 2009, assumindo-se como a estrutura de controlo e avaliação da Marinha, ao herdar do Estado-Maior da Armada as competências no âmbito da inspeção.
O Estatuto da Academia de Marinha e a regulamentação do Sistema de Formação Profissional da Marinha foram incluídos em anexo ao presente decreto regulamentar, de modo a conferir-lhes a necessária relevância organizacional.
Assim:
Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Chefe do Estado-Maior da Armada
Secção I
Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha e tem as competências estabelecidas na lei.
2 - O CEMA é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e, nesta qualidade, depende do Ministro da Defesa Nacional.
Secção II
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 2.º
Natureza
O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete do CEMA) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Artigo 3.º
Missão
O Gabinete do CEMA tem por missão prestar apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN, designadamente ao nível das relações com entidades externas à Marinha e à AMN, bem como ao nível da comunicação e das relações públicas, do protocolo, da assessoria jurídica e apoio ao contencioso, e, ainda, ao nível administrativo e financeiro.
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao Gabinete do CEMA compete:
a) Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que, através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos;
b) Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condições por si definidas;
c) Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN;
d) Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mesmas atividades;
e) Assegurar as atividades protocolares do CEMA e da AMN, sem prejuízo das competências que forem delegadas noutros órgãos da Marinha ou da AMN;
f) Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico;
g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da atividade do CEMA e da AMN.
2 - O Chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Artigo 5.º
Estrutura
1 - O Gabinete do CEMA compreende:
a) O Chefe do Gabinete;
b) Os assessores do CEMA e da AMN;
c) O Ajudante-de-Campo do CEMA e da AMN;
d) O Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ);
e) O Serviço de Comunicação, Informação e Relações Públicas (CIRP);
f) O Serviço do Protocolo;
g) O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);
h) A Secretaria.
2 - Na direta dependência do Chefe do Gabinete do CEMA funciona a Messe de Cascais, cuja estrutura e funcionamento são definidos no respetivo regulamento interno.
3 - A estrutura e o funcionamento do Gabinete do CEMA são definidos no respetivo regulamento interno.
Secção III
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 6.º
Definição e competências
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha.
2 - Compete ao VCEMA:
a) Dirigir superiormente o funcionamento do Estado-Maior da Armada (EMA);
b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;
c) Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências ou impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo;
d) Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;
e) Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres elaborados no EMA;
f) Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das competências do EMA.
3 - Na direta dependência do VCEMA funciona a Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).
4 - O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.
Secção IV
Centro de Estudos Estratégicos da Marinha
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 7.º
Centro de Estudos Estratégicos da Marinha
1 - Na direta dependência do CEMA funciona o Centro de Estudos Estratégicos da Marinha (CEEM), cuja composição e competências são aprovadas por despacho do CEMA.
2 - O CEEM tem por missão principal desenvolver a reflexão e o estudo nas áreas da estratégia marítima e da doutrina naval, promovendo a projeção externa da Marinha.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo II
Estado-Maior da Armada
Artigo 8.º
Natureza
O EMA é o órgão de apoio à decisão do CEMA.
Artigo 9.º
Missão
O EMA tem por missão o estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.
Artigo 10.º
Competências
1 - Ao EMA compete:
a) Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha, entre outros;
b) Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação;
c) Assegurar a coordenação das matérias transversais às várias áreas funcionais;
d) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Marinha;
e) Promover o planeamento integrado das atividades da Marinha, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais;
f) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina da Marinha;
g) Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina da Marinha;
h) Efetuar a programação de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação;
i) Assegurar a representação externa da Marinha, nomeadamente nas estruturas das Forças Armadas e da defesa nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais da Marinha;
j) Assegurar, no âmbito das suas atividades específicas, a preparação dos elementos necessários à representação da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e internacionais;
k) Assegurar, no âmbito da Marinha, a cooperação institucional com outras marinhas, agências, autoridades e organismos com ligação ao mar;
l) Assegurar, no âmbito da Marinha, a coordenação das atividades de cooperação técnico-militar (CTM), em ligação com o Ministério da Defesa Nacional (MDN);
m) Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;
n) Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos administrativos com interesse para a Marinha, procedendo à sua divulgação;
o) Promover o planeamento integrado das atividades de inovação e transformação da Marinha, assegurando a coordenação, a supervisão e o controlo destas;
p) Elaborar estudos, planos, informações e propostas conducentes ao planeamento e à definição das políticas, organização, segurança e interoperabilidade das comunicações, redes, dados, sistemas de informação e ciberdefesa, bem como da gestão e utilização do espetro eletromagnético no âmbito da Marinha;
q) Coordenar a gestão de risco da Marinha;
r) Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da heráldica;
s) Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.
2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA, que é coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA).
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 11.º
Estrutura
1 - O EMA compreende:
a) O SCEMA;
b) As divisões, até ao limite de seis, criadas e extintas por despacho do CEMA;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) O Gabinete de Coordenação Interna (GCI);
f) A estrutura de apoio.
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 12.º
Subchefe do Estado-Maior da Armada
1 - Ao SCEMA compete:
a) Coadjuvar o VCEMA, exercendo as competências que por este lhe forem delegadas ou cometidas;
b) Assegurar a suplência do VCEMA, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no âmbito das competências relativas ao funcionamento do EMA;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - O GCI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
4 - O SCEMA é um contra-almirante, na direta dependência do VCEMA.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 13.º
Divisão de Recursos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 14.º
Divisão de Relações Externas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 15.º
Divisão de Planeamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 16.º
Gabinete de Coordenação Interna
1 - Ao GCI compete:
a) Executar e controlar as tarefas de natureza administrativa e financeira do EMA;
b) Coordenar a elaboração e a alteração das instruções relativas ao funcionamento do EMA e proceder à sua implementação;
c) Assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento do EMA;
d) Coordenar a formação do pessoal civil e militar do EMA.
2 - O Chefe do GCI acumula funções no Sub-Registo (SUBREG), competindo-lhe dirigir o GCI e o SUBREG.
Artigo 17.º
Estrutura de apoio
1 - A estrutura de apoio compreende:
a) O SUBREG;
b) O Serviço de Publicações;
c) O Serviço de Informática;
d) O Gabinete de Heráldica Naval.
2 - Ao SUBREG compete:
a) Dirigir e coordenar, no âmbito da Marinha, a documentação nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e da União Europeia, excetuando o material chave, as publicações criptográficas e os acordos de normalização NATO;
b) Organizar os processos de credenciação do pessoal da Marinha;
c) Inspecionar as UEO, no âmbito da autoridade técnica que dispõe na área da segurança da documentação NATO.
3 - O SUBREG depende tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo III
Órgãos centrais de administração e direção
Secção I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Caracterização
Os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) têm caráter funcional.
Artigo 19.º
Missão
Os OCAD têm por missão assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
Artigo 20.º
Composição
São OCAD da Marinha:
a) A Superintendência do Pessoal (SP);
b) A Superintendência do Material (SM);
c) A Superintendência das Finanças (SF);
d) A Superintendência da Informação (SI).
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Secção II
Superintendência do Pessoal
Artigo 21.º
Missão
A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Artigo 22.º
Competências
À SP compete:
a) (Revogada.)
b) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à sua área de responsabilidade;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos, compreendendo o recrutamento, classificação, seleção, afetação, retenção, formação, avaliação, registo e controlo, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis em matéria de elaboração dos mapas de pessoal civil de outros órgãos;
d) Assegurar as atividades de formação, sem prejuízo das competências de outros serviços ou entidades;
e) Garantir a administração do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);
f) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
g) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a administração dos recursos, na sua área de responsabilidade;
h) Contribuir para a conceção, desenvolvimento e exploração dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão dos recursos humanos;
i) Assegurar as atividades relativas à saúde do pessoal;
j) Assegurar as atividades de educação física e desporto;
k) Assegurar as atividades relativas à administração da justiça e da disciplina militares;
l) Promover o bem-estar e assegurar o apoio social;
m) Assegurar as atividades relacionadas com a assistência religiosa na Marinha;
n) Assegurar as atividades atinentes à gestão da qualidade do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Marinha;
o) Elaborar e implementar a doutrina no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST), bem como assegurar a gestão, a coordenação e a execução de atividades neste âmbito, em colaboração com os restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 23.º
Estrutura
1 - A SP compreende:
a) O Superintendente do Pessoal;
b) A Direção de Formação (DF);
c) A Direção de Pessoal (DP);
d) A Direção de Saúde (DS);
e) A Chefia de Assistência Religiosa (CAR);
f) A Direção de Apoio Social (DAS);
g) A Direção Jurídica (DJ).
2 - A SP integra ainda na sua estrutura o Departamento Administrativo e Financeiro, o Gabinete de SST, o Gabinete de Estudos e Planeamento e Sistemas de Informação do Pessoal e o Gabinete da Qualidade do Sistema de Gestão das Pessoas da Marinha, cuja dependência, estrutura e competência são definidas no regulamento interno da SP.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 24.º
Superintendente do Pessoal
1 - Ao Superintendente do Pessoal compete:
a) Administrar a SP;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão das pessoas, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
e) Aprovar os livros de lotação das UEO;
f) Aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
g) Controlar e avaliar a execução dos planos de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados pelos órgãos da SP;
h) Promover a regulamentação interna dos órgãos na sua dependência, nomear os seus membros e definir as suas atividades;
i) Pronunciar-se relativamente aos estudos de projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
j) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
k) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
l) Promover e dirigir a realização de estudos relativos às necessidades e existências dos recursos humanos;
m) Assegurar a exploração e atualização dos sistemas de classificação ocupacional e informação de apoio à gestão dos recursos humanos;
n) Manter atualizados os requisitos dos cargos aprovados, de forma a otimizar o seu preenchimento, garantindo a máxima eficácia na utilização dos recursos existentes;
o) Convocar e presidir aos órgãos de conselho no âmbito do pessoal;
p) Homologar os pareceres da Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos do presente decreto regulamentar;
q) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O Superintendente do Pessoal dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - Na SP funcionam os conselhos de classes, regulados por legislação própria.
4 - Na direta dependência do Superintendente do Pessoal funcionam:
a) A Junta de Saúde Naval (JSN);
b) A Escola de Tecnologias Navais (ETNA);
c) Os órgãos de conselho no âmbito do pessoal;
d) O Grupo Coordenador para a Prevenção de Toxicodependências e Alcoologia na Marinha, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do CEMA.
5 - O superintendente do Pessoal é um vice-almirante.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 25.º
Direção de Formação
1 - À DF compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Propor princípios orientadores no domínio das ações de formação do pessoal, em conformidade com os objetivos
superiormente definidos;
c) Divulgar conceitos, normas e métodos pedagógicos, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;
d) Garantir a adequação da formação aos perfis de competências definidos para o exercício de funções ou tarefas;
e) Representar a Marinha em grupos de trabalho relacionados com a formação profissional;
f) Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;
g) Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;
h) Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da formação;
i) Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;
j) Elaborar e propor os planos anuais de atividades de formação e assegurar, controlar e avaliar a sua execução;
k) Promover e dinamizar os programas de educação física e desporto da Marinha;
l) Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);
m) Promover a certificação das entidades formadoras do SFPM, por entidades externas;
n) Promover a convergência e a harmonização da formação desenvolvida no SFPM com as políticas nacionais de educação e formação;
o) Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.
2 - Na direta dependência do Diretor de Formação funciona o Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 26.º
Direção de Pessoal
1 - À DP compete:
a) Assegurar as atividades relativas à doutrina de gestão de pessoal da Marinha, de modo integrado, no que respeita a matérias relativas à divulgação, ao recrutamento, seleção e classificação, colocação, retenção, aperfeiçoamento, qualificação, progressão, avaliação, registo e controlo dos militares, militarizados e civis da Marinha;
b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão das carreiras de militares, militarizados e civis do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), fixando e difundindo normas de natureza especializada;
c) Assegurar as atividades que competem à Marinha no âmbito dos processos de convocação e mobilização do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva de disponibilidade;
d) Representar a Marinha junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;
e) Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal da Marinha no âmbito das qualificações, das carreiras e da inserção no mercado de trabalho;
f) Representar a Marinha nos fóruns que tratem de assuntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção do pessoal militar no mercado de trabalho;
g) Preparar e controlar a execução dos planos de atividades relativos à obtenção e gestão do pessoal;
h) Assegurar a publicação de atos relativos ao pessoal, no âmbito das suas competências;
i) Assegurar a emissão de bilhetes de identidade militares e de cartões de identificação do pessoal, bem como de outros documentos de identificação;
j) Assegurar o atendimento aos militares, militarizados e civis da Marinha, na situação de ativo, reserva, reforma ou aposentação, no âmbito das suas competências;
k) Colaborar na exploração e atualização da informação dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão das pessoas;
l) Efetuar a tramitação dos processos dos militares, militarizados e civis do MPCM para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, quando transitam para a situação de reforma ou de aposentação;
m) Assegurar as atividades relativas à monitorização dos programas de combate ao consumo de substâncias controladas, psicotrópicas, estupefacientes e ergogénicas, e álcool;
n) Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da gestão do pessoal da Marinha.
2 - Na dependência do Diretor de Pessoal funciona a JRC.
3 - O diretor de Pessoal é um comodoro.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 27.º
Direção de Saúde
1 - À DS compete:
a) Propor orientações nos domínios da saúde naval e das estruturas de saúde da Marinha;
b) Promover e assegurar a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha;
c) Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), no âmbito da saúde militar;
d) Colaborar no estudo de propostas de legislação com aplicação na área da saúde naval;
e) Elaborar estudos e emitir pareceres de natureza especializada no domínio da saúde;
f) Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina do trabalho, de acordo com as orientações recebidas superiormente;
g) Propor normativos dietéticos e promover a sua divulgação;
h) Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na verificação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações e ainda o cumprimento de normativos no âmbito da segurança alimentar, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
i) Colaborar com a DP e com a DIRSAM na gestão e afetação do pessoal da área de saúde;
j) Propor, validar e acompanhar os programas para a dissuasão do consumo do tabaco, do álcool e das drogas prejudiciais à saúde;
k) Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração na orientação, acompanhamento e execução de atividades de ensino, formação e investigação na área da saúde;
l) Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamentos e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
m) Colaborar com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar, na determinação das especificações e requisitos técnicos dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;
n) Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de equipamento médico, de dispositivos médicos, de medicamentos e de outros produtos de saúde para as unidades operacionais da Marinha, bem como para os serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;
o) Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de medicamentos e de dispositivos médicos para a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como dos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);
p) Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;
q) Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;
r) Apoiar as UEO da Marinha na manutenção dos equipamentos médicos e material clínico;
s) Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;
t) Orientar o apoio médico à prática das atividades físicas e do desporto;
2 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
3 - Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
4 - A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.
5 - O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 28.º
Direção de Apoio Social
À DAS compete:
a) Propor a celebração de protocolos na área do apoio social e bem-estar;
b) Gerir a utilização dos meios, serviços e equipamentos atribuídos ao bem-estar e apoio social dos militares, militarizados, civis da Marinha e seus agregados familiares;
c) Elaborar estudos de natureza especializada no domínio do apoio social;
d) Colaborar com o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., nos processos correntes;
e) Executar as tarefas da responsabilidade da Marinha no âmbito da ADM.
Artigo 29.º
Direção Jurídica
À DJ compete:
a) Prestar toda a assistência que lhe for requerida em matéria jurídica;
b) Assegurar a direção técnica dos departamentos jurídicos da Marinha não autonomizados;
c) Elaborar estudos e emitir normas de natureza especializada;
d) Colaborar no ensino e na formação em áreas jurídicas com interesse para a Marinha;
e) Pronunciar-se relativamente aos requisitos de qualificação do pessoal da Marinha na área das ciências jurídicas;
f) Funcionar como ponto de contacto com o exterior no âmbito da área jurídica, sem prejuízo das competências de outros órgãos;
g) Colaborar com o Gabinete do CEMA no procedimento de seleção e adjudicação da aquisição de serviços jurídicos externos;
h) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 30.º
Chefia de Assistência Religiosa
1 - A CAR integra os centros de assistência religiosa da Marinha das diferentes igrejas ou comunidades religiosas constituídas na Marinha.
2 - À CAR compete, através dos centros de assistência religiosa da Marinha:
a) Difundir informação relativa ao serviço de assistência religiosa;
b) Reportar junto da Capelania-Mor as necessidades de capelães, em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em prestar assistência religiosa aos seus membros;
c) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação apresentado pelos capelães no início de cada ano;
d) Propor a aquisição de material de culto, bem como zelar pela sua manutenção e distribuição;
e) Informar sobre os recursos financeiros necessários à prestação da assistência religiosa;
f) Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência religiosa;
g) Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;
h) Promover, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a formação humana e religiosa dos militares, militarizados e civis da Marinha.
3 - O funcionamento dos centros de assistência religiosa da Marinha é regulado por legislação própria.
Artigo 31.º
Órgãos de conselho no âmbito do pessoal
Na dependência do Superintendente do Pessoal funcionam os seguintes órgãos de conselho no âmbito do pessoal:
a) O Conselho de Gestão do Pessoal (CGP);
b) O Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (CCAP-MPCM);
c) O Conselho Coordenador do Ensino e da Formação (CCEF);
d) A Comissão Permanente de Uniformes (CPU).
Artigo 32.º
Conselho de Gestão do Pessoal
1 - Ao CGP compete emitir parecer sobre as matérias no âmbito do pessoal e respetiva formação, bem como sobre as medidas a adotar no âmbito da SP com direta incidência na área funcional do pessoal.
2 - A composição e o funcionamento do CGP são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Artigo 33.º
Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha
1 - Ao CCAP-MPCM compete garantir a aplicação, ao pessoal do MPCM, do sistema integrado de avaliação de desempenho.
2 - A composição e o funcionamento do CCAP-MPCM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Artigo 34.º
Conselho Coordenador do Ensino e da Formação
1 - Ao CCEF compete emitir parecer sobre a articulação e coordenação do ensino e formação da Marinha, bem como contribuir para a implementação de uma doutrina integrada neste âmbito.
2 - A composição e o funcionamento do CCEF são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Artigo 35.º
Comissão Permanente de Uniformes
1 - À CPU compete emitir parecer relativamente aos artigos de uniforme dos militares e militarizados da Marinha e respetivo uso.
2 - A composição e o funcionamento da CPU são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Secção III
Superintendência do Material
Artigo 36.º
Missão
A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 37.º
Competências
À SM compete:
a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, compreendendo os recursos de infraestruturas, nos aspetos técnicos e logísticos do ciclo de vida do material naval, nomeadamente na conceção, desenvolvimento, produção ou aquisição, operação e sustentação, onde se inclui o abastecimento e a manutenção, e o respetivo abate;
b) Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;
c) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos do material e de infraestruturas e aprovar os respetivos normativos funcionais e técnicos;
d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;
e) Elaborar e implementar a doutrina setorial que regula a administração dos recursos do material, nomeadamente do material naval, que inclui as unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho e outro material de guerra, simuladores, infraestruturas, viaturas táticas, viaturas administrativas e transportes fluviais;
f) Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.
Artigo 38.º
Estrutura
1 - A SM compreende:
a) O Superintendente do Material;
b) A Direção de Abastecimento (DA);
c) A Direção de Infraestruturas (DI);
d) A Direção de Navios (DN);
e) A Direção de Transportes (DT).
2 - A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 39.º
Superintendente do Material
1 - Ao Superintendente do Material compete:
a) Administrar a SM e os recursos do material da Marinha;
b) (Revogada.)
c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
e) Garantir o tratamento dos assuntos relativos às infraestruturas da NATO instaladas em território nacional e afetas à Marinha;
f) Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;
g) Aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica, nomeadamente no apoio logístico integrado, normalização, catalogação, qualidade e manutenção do material naval;
h) Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;
i) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
j) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SM;
k) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SM;
l) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
m) Inspecionar as UEO subordinadas e assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;
n) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
o) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
p) Convocar e presidir ao Conselho de Logística do Material (CLM);
q) Promover as atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
r) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;
s) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O Superintendente do Material dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - Na direta dependência do Superintendente do Material funciona o CLM.
4 - O superintendente do Material é um vice-almirante.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 40.º
Conselho de Logística do Material
1 - O CLM é o órgão de conselho do Superintendente do Material, ao qual compete emitir parecer sobre a preparação e a execução do planeamento logístico, bem como sobre outros assuntos de natureza técnica que lhe sejam apresentados pelo Superintendente do Material.
2 - A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 41.º
Direção de Abastecimento
1 - À DA compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do abastecimento naval, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Assegurar o planeamento, programação, obtenção, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;
c) Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;
d) Propor e implementar a doutrina, no âmbito do abastecimento naval;
e) Assegurar a recolha, tratamento, atualização e exploração da informação de catalogação relativa aos artigos de abastecimento, equipamentos e organizações, assegurando as necessárias ligações ao sistema NATO de catalogação e ao Sistema Português de Catalogação, promovendo a sua difusão pelas UEO, e promover a atribuição de números de abastecimento provisórios, por intermédio do Centro Nacional de Catalogação;
f) (Revogada.)
g) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
h) Apoiar as comissões técnicas encarregues dos estudos sobre fardamento, pequeno equipamento e alimentação;
i) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
j) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - O diretor de Abastecimento é um comodoro.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 42.º
Direção de Infraestruturas
1 - À DI compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incêndios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;
c) Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;
d) Propor e implementar a doutrina, no âmbito das infraestruturas;
e) Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;
f) Propor a aquisição, permuta, arrendamento e alienação de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos ao património imobiliário afeto à Marinha;
g) Assegurar a execução das atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO;
i) Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;
j) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;
k) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
l) Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;
m) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 43.º
Direção de Navios
1 - À DN compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
c) Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;
d) Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;
e) Assegurar, no âmbito da respetiva autoridade técnica, o cumprimento dos normativos relativo ao apoio logístico integrado, em particular nas áreas da documentação, configuração, catalogação, manutenção, lotes de sobressalentes de bordo e de terra, incluindo os respetivos requisitos de transporte e armazenagem, e nos sistemas de análise, recolha e tratamento de dados;
f) Propor e implementar a doutrina, no âmbito da manutenção do material das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval;
g) Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;
h) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, produção, aquisição e sustentação de capacidades;
i) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;
j) Promover e participar nas iniciativas de IDEI, nas áreas técnicas da sua responsabilidade;
k) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
l) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - Na direta dependência do Diretor de Navios funcionam:
a) O Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL);
b) O Centro de Armamento e Munições (CAM).
3 - O Diretor de Navios é um contra-almirante, na direta dependência do Superintendente do Material, ao qual compete dirigir a DN.
4 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 44.º
Direção de Transportes
À DT compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas administrativas e respetivos órgãos de apoio oficinal, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas táticas no âmbito dos processos de aquisição de novas viaturas e de sobressalentes, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
c) Assegurar o planeamento, programação e proposta de obtenção e abate dos meios de transporte fluvial, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha;
d) Propor e implementar a doutrina, no âmbito da utilização e manutenção das viaturas administrativas;
e) (Revogada.)
f) Propor a dotação de viaturas administrativas, promovendo a sua atualização e reformulação através de processos de planeamento, programação, obtenção e abate;
g) Gerir a utilização e manutenção das viaturas administrativas próprias da DT para apoio das atividades da Marinha;
h) Assegurar a conservação dos veículos com interesse para o património histórico de viaturas da Marinha;
i) Assegurar o apoio técnico e administrativo na gestão, controlo, registo, utilização e manutenção das viaturas administrativas das restantes UEO;
j) Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;
k) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção IV
Superintendência das Finanças
Artigo 45.º
Missão
A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 46.º
Competências
À SF compete:
a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, compreendendo a administração financeira e patrimonial;
b) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;
c) Apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;
d) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações, pareceres, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;
e) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;
f) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos financeiros;
g) Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;
h) Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazo e a proposta de orçamento da Marinha;
i) Instruir o processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;
j) Assegurar a representação externa da Marinha junto dos órgãos da administração fiscal do Estado;
k) Promover a coerência e integridade organizativa e funcional do sistema de informação financeira e patrimonial da Marinha;
l) Definir e promover a normalização dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias à respetiva utilização e manutenção.
Artigo 47.º
Estrutura
1 - A SF compreende:
a) O Superintendente das Finanças;
b) A Direção de Administração Financeira (DAF);
c) A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras (DCOF);
d) A Direção de Controlo Financeiro (DCF).
2 - A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 48.º
Superintendente das Finanças
1 - Ao Superintendente das Finanças compete:
a) Administrar a SF;
b) (Revogada.)
c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio dos recursos financeiros;
e) Apoiar o CEMA na administração financeira e patrimonial da Marinha;
f) Propor a atualização da legislação e regulamentação da administração financeira e patrimonial;
g) Promulgar diretivas, publicações e documentação normativa, designadamente manuais, normas e instruções técnicas especializadas, no âmbito da sua autoridade técnica;
h) Promover o controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;
i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SF;
j) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SF, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
k) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SF;
l) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos que tenham implicações de natureza económica, financeira e patrimonial;
m) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
n) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
o) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no exercício das funções financeiras;
p) Coordenar os procedimentos relativos à instrução do processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;
q) Promover a execução dos processos conducentes à elaboração de planos financeiros globais e da proposta orçamental da Marinha;
r) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.
2 - O Superintendente das Finanças dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 49.º
Direção de Administração Financeira
À DAF compete:
a) Elaborar os planos financeiros globais e apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;
b) Assegurar a elaboração da proposta orçamental da Marinha e efetuar a gestão consolidada dos orçamentos aprovados;
c) Elaborar a Conta da Marinha, propor ao Superintendente das Finanças a sua aprovação superior, bem como assumir a representação da Marinha, em termos funcionais, junto do Tribunal de Contas;
d) Proceder à avaliação sistemática da situação económica, financeira e patrimonial da Marinha;
e) Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
f) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação de natureza financeira e contabilística;
g) Organizar e analisar as estatísticas relacionadas com o planeamento, a programação e a execução dos sucessivos orçamentos;
h) Assegurar, no âmbito orçamental, e contabilístico a execução de transações respeitantes à entidade contabilística «Marinha» no sistema de informação financeira e patrimonial;
i) Analisar a qualidade dos dados e a coerência da informação financeira e patrimonial da Marinha residente no sistema de informação financeira e patrimonial e prestar apoio técnico especializado à exploração deste sistema;
j) Elaborar e atualizar as normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;
k) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
l) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º
Direção de Contabilidade e Operações Financeiras
À DCOF compete:
a) Assegurar a direção e execução de operações financeiras centrais de emissão e liquidação de faturas, de cobrança de receitas e de concretização de pagamentos processados e liquidados por outros órgãos e serviços da Marinha;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Colaborar na elaboração da proposta orçamental da Marinha no âmbito das despesas com o pessoal;
d) Processar, liquidar e pagar os vencimentos, pensões e abonos do pessoal e organizar os correspondentes registos individuais;
e) Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;
f) Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;
g) Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;
h) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
i) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 51.º
Direção de Controlo Financeiro
À DCF compete:
a) Exercer, no âmbito do sistema de controlo interno, o controlo transversal relativamente a toda a administração financeira e patrimonial da Marinha;
b) Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;
c) (Revogada.)
d) Analisar sucessivamente a conformidade legal, a regularidade financeira e a economia, eficiência e eficácia das despesas, contratos e demais atos de administração financeira e patrimonial praticados pelas UEO;
e) (Revogada.)
f) Efetuar análises de natureza económico-financeira;
g) Colaborar na produção e atualização de normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;
h) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;
i) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção V
Superintendência da Informação
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 52.º
Missão
A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 53.º
Competências
À SI compete:
a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;
b) Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;
c) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos informacionais;
d) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
e) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;
f) Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;
g) Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;
h) Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;
i) Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;
j) Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 54.º
Estrutura
1 - A SI compreende:
a) O superintendente da Informação;
b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha (CDIACM);
c) A Direção de Análise e Gestão da Informação (DAGI);
d) A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 55.º
Superintendente da Informação
1 - Ao superintendente da Informação compete:
a) Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;
b) Coordenar, no âmbito da Marinha, as atividades e os processos relativos à gestão de projetos e à gestão dos sistemas de informação e apoiar o desenvolvimento dos processos de gestão estratégica;
c) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;
d) Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;
e) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
f) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;
g) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;
h) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
i) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
j) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;
k) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.;
l) (Revogada.)
m) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos informacionais;
n) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - O superintendente da Informação é um comodoro.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 56.º
Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha
Ao CDIACM compete:
a) Assegurar a direção na área do arquivo da informação da Marinha, na sua componente de arquivo intermédio, e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da arquivística e documentação, definindo as condições gerais e especiais da comunicação do património documental sob a sua responsabilidade, recorrendo aos meios eletrónicos para a sua difusão, bem como fixando e difundindo normas de natureza especializada;
c) Processar, guardar e conservar a documentação de arquivo intermédio da Marinha, produzindo instrumentos de descrição normalizados e assegurando o tratamento dos seus fundos documentais e respetivo suporte, procedendo à sua substituição, quando aplicável, através da microfilmagem, da digitalização ou de outros métodos adequados, preservando a informação original;
d) Propor a alteração do grau de classificação de segurança de documentos do arquivo intermédio e de outros à sua guarda;
e) Propor e implementar a doutrina de gestão de arquivo e programar a avaliação, a seleção e a eliminação da documentação produzida pelas UEO;
f) (Revogada;)
g) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
h) Assegurar a coordenação entre os diversos arquivos da Marinha e cooperar com outras instituições arquivísticas externas à Marinha.
Alterado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 57.º
Direção de Análise e Gestão da Informação
À DAGI compete:
a) Assegurar a direção da área da análise e gestão da informação da Marinha e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão de informação e de análise da informação (AI), arquitetura de referência, administração de dados, estatística e investigação operacional, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
c) Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;
d) Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;
e) Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;
f) Coordenar a definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha, em articulação com as restantes áreas funcionais;
g) Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;
h) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
i) Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
j) Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;
k) Colaborar com os serviços de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha;
l) Assegurar a coordenação executiva da Comissão Estatística da Marinha e elaborar e publicar os documentos e estudos estatísticos da Marinha.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 58.º
Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações
1- À DITIC compete:
a) Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;
b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
c) Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;
d) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;
e) Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
f) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;
g) Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;
h) Colaborar na definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha;
i) Edificar, gerir e manter os ativos e os passivos de rede, os ativos aplicacionais e o restante equipamento informático a elas ligado, e ainda um conjunto de serviços TIC transversais da Marinha, designadamente de comunicações, de rede, básicos e nucleares, operacionais e de gestão e de apoio ao utilizador, bem como controlar a configuração das redes até ao nível de área local, dos ativos de rede e do parque informático da Marinha, incluindo os das unidades e forças navais, estes em articulação com a DN;
j) Gerir, operar e manter a estrutura de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha, assegurando a capacidade de resposta a incidentes no ciberespaço e de segurança da informação (CIRC) na Marinha, através de equipas próprias de combate às ameaças em computadores e em infraestruturas de redes (CERT ou CSIRT), disponibilizando processos e tecnologias que assegurem o adequado nível de segurança num contexto de gestão de risco;
k) Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;
l) Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;
m) Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;
n) Apoiar os serviços das áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações das UEO, no âmbito das suas competências.
2 - (Revogado.)
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo IV
Comando naval
Artigo 59.º
Natureza
O CN é o comando de componente naval.
Artigo 60.º
Missão
O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
b) Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;
c) A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
d) O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 61.º
Competências
1 - Ao CN compete:
a) Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;
b) Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
c) Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar;
d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio.
2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:
a) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;
b) A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.
4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 62.º
Estrutura
1 - O CN compreende:
a) O Comandante Naval;
b) O 2.º Comandante Naval;
c) O Estado-Maior;
d) Os órgãos de apoio.
2 - Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:
a) Os comandos de zona marítima (CZM);
b) A Flotilha;
c) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);
d) As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;
e) Os centros da componente operacional do sistema de forças;
f) A Base Naval de Lisboa (BNL).
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 63.º
Comandante Naval
1 - Ao Comandante Naval compete:
a) Dirigir e controlar a atividade dos comandos operacionais e de outros órgãos na sua dependência;
b) Exercer o comando das forças e unidades operacionais atribuídas ao CN;
c) Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
d) Definir os requisitos de treino e os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades operacionais e pelos centros da componente operacional do sistema de forças;
e) Planear e conduzir o treino de forças navais;
f) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da componente operacional do sistema de forças, conduzindo as operações em conformidade com as diretivas superiores;
g) Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de operações das forças e unidades operacionais e dos centros da componente operacional do sistema de forças que lhe estão subordinados;
h) Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;
i) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos do CN, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
j) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos do CN;
k) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
l) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
m) Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;
n) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
o) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
p) Exercer as competências que, nas áreas administrativa, financeira e logística, lhe sejam delegadas.
2 - (Revogado.)
3 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 64.º
2.º Comandante Naval
1 - O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN, nas suas ausências e impedimentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 65.º
Estado-Maior
1 - O Estado-Maior do CN é um órgão de estudo e apoio do Comandante Naval para o planeamento, conceção e condução da atividade operacional da responsabilidade do CN.
2 - Ao Estado-Maior do CN compete:
a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades operacionais e centros da componente operacional do sistema de forças subordinadas;
b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o Comandante Naval informado da situação operacional;
c) Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respetiva doutrina;
d) Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
3 - O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 66.º
Órgãos de apoio
Aos órgãos de apoio compete assegurar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e logístico inerente ao funcionamento do CN.
Artigo 67.º
Comandos de zona marítima
1 - Os CZM têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.
2 - Aos CZM compete, designadamente:
a) Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;
b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;
c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).
3 - São CZM:
a) O Comando da Zona Marítima dos Açores;
b) O Comando da Zona Marítima da Madeira;
c) O Comando da Zona Marítima do Norte;
d) O Comando da Zona Marítima do Centro;
e) O Comando da Zona Marítima do Sul.
4 - Para o exercício do comando e controlo das forças e unidades operacionais, os CZM são apoiados por postos de comando, que se encontram na sua dependência.
5 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
6 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
7 - Os CZM são apoiados pelos respetivos estados-maiores.
8 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.
9 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
10 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo V
Órgãos de conselho
Secção I
Disposição geral
Artigo 68.º
Órgãos de conselho
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.
2 - São órgãos de conselho do CEMA:
a) O Conselho do Almirantado (CA);
b) O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);
c) A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).
3 - (Revogado);
4 -(Revogado);
Alterado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção II
Conselho do Almirantado
Artigo 69.º
Natureza
O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.
Artigo 70.º
Missão
O CA tem por missão emitir parecer sobre todos os atos a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da sua prévia audição, e sobre quaisquer outros assuntos que o CEMA considere necessário ouvir o CA.
Artigo 71.º
Competências
1 - Ao CA compete:
a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação e exoneração do CEMA;
b) Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para o cargo de CEMA;
c) Emitir parecer sobre:
i) A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a comodoro;
ii) A definição dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;
iii) A decisão da não satisfação das condições gerais de promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
iv) A escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados;
v) A promoção por distinção de militares da Marinha.
2 - Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for solicitado pelo CEMA.
Artigo 72.º
Composição
1 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.
2 - Nas reuniões do CA podem ainda participar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 73.º
Funcionamento
1 - O CA reúne por convocação do CEMA.
2 - O CA reúne em sessão plenária:
a) Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º;
b) Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;
c) Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro;
d) Quando o CEMA considerar adequado.
3 - O CA reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.
4 - O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão restrita.
5 - O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às reuniões referidas nas alíneas a), c), e d) do n.º 2.
6 - O CA é secretariado pelo membro presente de menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2.
7 - O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo EMA.
8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção III
Conselho Superior de Disciplina da Armada
Aditado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 73.º-A
Conselho Superior de Disciplina da Armada
1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.
2 - A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção IV
Junta Médica de Revisão da Armada
Aditado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 73.º-B
Missão
A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 73.º-C
Competências
1 - À JMRA compete:
a) Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);
b) Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.
2 - Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 73.º-D
Composição
1 - A JMRA tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) Dois vogais nomeados com caráter permanente;
c) Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.
2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.
3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.
4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.
5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo VI
Juntas médicas da Marinha
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 74.º
Juntas médicas da Marinha
1 - As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.
2 - São JMM:
a) A JRC;
b) As juntas de saúde dos comandos (JSC);
c) A JSN;
d) A JMRA.
3 - O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.
4 - O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 75.º
Dependência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 76.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 77.º
Composição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 78.º
Decisão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 79.º
Organização dos processos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 80.º
Dispensa de apresentação à Junta de Recrutamento e Classificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 81.º
Gabinete de Avaliação da Condição Física e Psíquica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 82.º
Constituição das juntas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 83.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 84.º
Composição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 85.º
Apresentação às juntas de saúde dos comandos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 86.º
Decisão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 87.º
Dependência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 88.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 89.º
Composição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 90.º
Apresentação à Junta de Saúde Naval
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 91.º
Decisão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 92.º
Natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 93.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 94.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 95.º
Composição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 96.º
Impedimento temporário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 97.º
Participação e audições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 98.º
Pareceres
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 99.º
Apoio administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 100.º
Gabinete de Estudos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo VII
Órgão de inspeção
Artigo 101.º
Natureza
A Inspeção-Geral da Marinha (IGM) é o órgão de inspeção da Marinha.
Artigo 102.º
Missão
A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 103.º
Competências
1 - À IGM compete:
a) Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
b) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;
c) Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;
d) Contribuir para o controlo interno na Marinha;
e) Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEMA;
f) Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e auditorias efetuadas por entidades externas;
g) Auditar e inspecionar as UEO e os processos da Marinha;
h) Assegurar a análise da documentação produzida no âmbito das atividades de auditoria e inspeção, interna e externa, e acompanhar a implementação das recomendações resultantes, propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade transversal que visem a melhoria da eficiência do sistema de controlo interno;
i) Coordenar e apoiar o exercício do contraditório relativo a atividades de inspeção e auditoria desenvolvidas por entidades externas;
j) Efetuar a administração funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
2 - No exercício das suas competências, a IGM articula-se com entidades externas com competências no domínio da auditoria e inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 104.º
Estrutura
1 - A IGM compreende:
a) O Inspetor-Geral;
b) O Departamento de Organização e Processos (DOP);
c) O Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente (DSSTA).
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 105.º
Inspetor-Geral da Marinha
1 - Ao inspetor-geral da Marinha compete:
a) Administrar a IGM;
b) Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;
c) Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;
d) Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;
e) Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;
f) Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;
g) Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;
h) Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;
i) Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;
j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
k) Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;
l) Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
m) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
2 - O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.
3 - O inspetor-geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 106.º
Departamento de Organização e Processos
Ao DOP compete:
a) Conduzir a atividade da IGM no âmbito da organização e processos, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do Inspetor-Geral da Marinha;
b) Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas realizadas;
c) Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações de auditoria e inspeção, da sua competência, bem como no âmbito da doutrina de auditoria e inspeção;
d) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 107.º
Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente
Ao DSSTA compete:
a) Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança militar, da SST, do ambiente, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;
b) Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas realizadas;
c) Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações e da doutrina de auditoria e inspeção, da sua competência;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo VIII
Órgãos de base
Secção I
Disposição geral
Artigo 108.º
Órgãos de base
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.
2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:
a) As bases;
b) A Escola Naval (EN);
c) As ECF do SFPM;
d) A Flotilha;
e) Os órgãos de execução de serviços;
f) Os órgãos culturais (OC).
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção II
Bases
Artigo 109.º
Composição
São bases da Marinha:
a) A BNL;
b) A Base de Fuzileiros (BF);
c) A UAICM.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 110.º
Base Naval de Lisboa
1 - A BNL é uma base da Marinha, à qual compete:
a) Prestar apoio logístico às unidades navais estacionadas na sua área de responsabilidade e, quando necessário, a outras unidades e serviços aí situados;
b) Fornecer combustíveis e outros fluidos das redes portuárias e assegurar ou promover o apoio à manobra das unidades navais;
c) Assegurar ou promover a conservação e manutenção dos meios portuários, das infraestruturas e de outros bens patrimoniais atribuídos;
d) Assegurar a captação e tratamento de água potável e promover a sua distribuição para toda a área do Alfeite;
e) Garantir a segurança, o policiamento e a manutenção da ordem e da disciplina na sua área de responsabilidade, excetuando as instalações e outros bens patrimoniais atribuídos a outras unidades e serviços.
2 - (Revogado.)
3 - O Comandante da BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.
4 - O Comandante da BNL é coadjuvado pelo 2.º Comandante da BNL.
5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante da BNL, a suplência cabe ao 2.º Comandante da BNL.
6 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 110.º-A
Base de Fuzileiros
1 - À BF compete prestar apoio logístico às unidades e forças de fuzileiros, em particular:
a) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao CCF e às forças e unidades de fuzileiros sediadas no Alfeite, relacionados com o seu aprontamento e emprego operacional;
b) Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;
c) Prestar, quando determinado, apoio logístico à EF e outras unidades de fuzileiros não sediadas no Alfeite;
d) Assegurar, quando determinado, os militares necessários para a constituição de um elemento de apoio de serviços em combate às forças de fuzileiros.
2 - O Comandante da BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 111.º
Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha
1 - À UAICM compete prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e manutenção das respetivas instalações.
2 - Na direta dependência do Comandante da UAICM funciona a Messe de Lisboa.
3 - O Terminal Fluvial da Marinha em Lisboa é parte integrante da UAICM, devendo todas as infraestruturas e instalações aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta unidade.
4 - O Comandante da UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.
5 - O Comandante da UAICM é coadjuvado pelo 2.º Comandante da UAICM.
6 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante da UAICM, a suplência cabe ao 2.º Comandante da UAICM.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção III
Escola Naval
Artigo 112.º
Escola Naval
1 - A EN é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - O Comandante da EN é um contra-almirante.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Subsecção I
Disposições gerais
Aditado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 113.º
Sistema de Formação Profissional da Marinha
1 - O SFPM organiza-se e funciona, no plano do processo formativo, através das escolas e centros de formação, com competências em áreas técnico-profissionais específicas.
2 - As normas que regulam o SFPM são aprovadas por despacho do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 114.º
Escolas e centros de formação
1 - São escolas do SFPM:
a) A Escola de Fuzileiros (EF);
b) A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO);
c) A Escola de Mergulhadores (EMERG);
d) A ETNA;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
2 - São centros de formação do SFPM:
a) O CITAN;
b) O Centro de Instrução de Helicópteros;
c) O Centro de Instrução de Submarinos;
d) O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
3 - A estrutura e competências da EMERG e dos Centros de Instrução de Helicópteros e de Submarinos são definidas nos respetivos regulamentos internos.
4 - A estrutura e competências da EHO constam de diploma próprio.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Subsecção II
Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Aditado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 114.º-A
Escola de Fuzileiros
1 - A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
2 - A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.
3 - À EF compete:
a) Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;
b) Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;
c) Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;
d) Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;
e) Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;
f) Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
g) Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;
h) Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).
4 - O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 115.º
Escola de Tecnologias Navais
1 - A ETNA é um órgão de base, na direta dependência do superintendente do Pessoal, que integra o SFPM.
2 - A ETNA tem por missão assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.
3 - À ETNA compete:
a) Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;
b) Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;
c) Participar na formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos oficiais da Marinha;
d) Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;
e) Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;
f) Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
g) Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Subsecção III
Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Aditado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 116.º
Centro Integrado de Tática e Análise Naval
1 -O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o SFPM.
2 - Ao CITAN compete:
a) Assegurar o estudo e análise da doutrina e procedimentos associados à tática e operações navais;
b) Realizar ações de formação nas áreas indicadas no número anterior, de acordo com o estabelecido no SFPM;
c) Apoiar as operações navais;
d) (Revogada.)
3 - O diretor do CITAN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor do CITAN.
4 - (Revogado.)
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 117.º
Centro de Educação Física da Armada
1 - O CEFA é um órgão de base, na direta dependência do diretor de Formação, que integra o SFPM.
2 - O CEFA tem por missão assegurar e promover atividades dirigidas ao desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Marinha e garantir a formação técnica nas áreas de educação física, desporto e salvamento humano no meio aquático.
3 - Ao CEFA compete:
a) Assegurar a formação técnica do pessoal de educação física;
b) Assegurar a formação aos militares da Marinha na área do salvamento humano no meio aquático;
c) Apoiar o treino e a avaliação do desempenho físico do pessoal atribuído às UEO da Marinha;
d) Organizar provas desportivas na Marinha e outras competições e atividades desportivas que lhe sejam superiormente cometidas;
e) Assegurar a seleção e preparação das representações da Marinha;
f) Apoiar o CMN no desenvolvimento de atividades na área da medicina desportiva;
g) Assessorar o Diretor de Formação, em tudo o que respeita às atividades de educação física e desporto desenvolvidas pelo pessoal da Marinha e no que se refere à elaboração e proposta de normativos neste domínio.
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção IV
Flotilha
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 118.º
Competências
1 - A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:
a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;
b) Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;
c) Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;
d) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
e) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;
f) Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;
g) Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 118.º-A
Estrutura
1 - A Flotilha compreende:
a) O Comando da Flotilha;
b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;
c) O CITAN;
d) O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);
e) Os órgãos de apoio.
2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 118.º-B
Comandante da Flotilha
1 - Ao Comandante da Flotilha compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;
b) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;
c) Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;
d) Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;
e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;
f) Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;
g) Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;
h) Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;
i) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;
j) Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;
k) Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;
l) Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;
m) Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;
n) Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;
o) Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.
2 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.
3 - O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 118.º-C
Centro de Experimentação Operacional da Marinha
1 - O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.
2 - Ao CEOM compete:
a) Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;
b) Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:
i) Outros ramos das Forças Armadas;
ii) Parceiros e aliados;
iii) Autoridades governamentais e públicas;
iv) Academia;
v) Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.
3 - O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.
4 - A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção V
Órgãos de execução de serviços
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 119.º
Órgãos de execução de serviços
1 - São órgãos de execução de serviços:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Os laboratórios e depósitos;
d) (Revogada.)
e) Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN), os cais militares e as infraestruturas afins.
2 - Os órgãos de execução de serviços são regulados por despacho do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 120.º
Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 121.º
Centro de Medicina Naval
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 122.º
Laboratório de Análise Químicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 123.º
Laboratório de Explosivos da Marinha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 124.º
Depósito de Munições NATO de Lisboa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 125.º
Pontos de apoio naval
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 126.º
Centro de Armamento e Munições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Secção VI
Órgãos culturais
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Subsecção I
Órgãos culturais
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 127.º
Missão
1 - Os órgãos culturais são órgãos de base que têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.
2 - São órgãos culturais:
a) A Academia de Marinha (AM);
b) A Direção Cultural da Marinha (DCM).
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 128.º
Academia de Marinha
1 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.
2 - O Estatuto da Academia de Marinha é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 128.º-A
Direção Cultural da Marinha
1 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.
2 - À DCM compete:
a) Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades da Marinha no domínio da cultura;
b) Apoiar nas atividades dos órgãos de natureza cultural (ONC), nomeadamente no âmbito administrativo-financeiro, jurídico, logístico e técnico;
c) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;
d) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a atividade cultural da Marinha;
e) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade cultural da Marinha;
f) Assegurar a gestão dos sistemas de informação relativos ao inventário, catalogação e descrição arquivística do património histórico da Marinha;
g) Assegurar a divulgação e valorização do património cultural da Marinha;
h) Promover a atividade de conceção, edição e divulgação, no âmbito das áreas da sua responsabilidade, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;
i) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade, no âmbito da área da sua responsabilidade, em coordenação com o Gabinete do CEMA;
j) Promover a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, tendo em vista a promoção e divulgação das atividades da sua responsabilidade;
k) Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património histórico da Marinha, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 129.º
Direção Cultural da Marinha
1 - A DCM compreende:
a) O diretor Cultural da Marinha;
b) Os ONC:
i) O Aquário Vasco da Gama (AVG);
ii) A Banda da Armada (BA);
iii) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);
iv) A fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);
v) O Museu de Marinha (MM);
vi) O Planetário de Marinha (PM);
vii) A Revista da Armada (RA).
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 130.º
Diretor Cultural da Marinha
1 - Ao diretor Cultural da Marinha compete:
a) Dirigir a DCM;
b) (Revogada.)
c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
d) Aconselhar o CEMA em assuntos de natureza cultural;
e) Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;
f) Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;
g) Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
h) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;
i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
k) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
l) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
m) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O Diretor da CCM dispõe de um gabinete para seu apoio direto.
3 - O Diretor da CCM é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Subsecção II
Órgãos de natureza cultural
Alterado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 131.º
Aquário Vasco da Gama
1 - O AVG tem por missão assegurar a exposição e a manutenção de exemplares vivos em aquários, promover o conhecimento de ecossistemas aquáticos, conservar as coleções oceanográficas e desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas.
2 - Ao AVG compete:
a) Assegurar a conservação de espécimes aquáticos na sua exposição, para fomentar o interesse na preservação do património natural;
b) Promover, apoiar e realizar ações de investigação no domínio da biologia marinha e da história natural;
c) Recolher espécimes vivos com os meios que lhe estiverem atribuídos;
d) Conservar as coleções de história natural, incluindo a Coleção Oceanográfica D. Carlos I e todo o seu acervo associado, bem como as que sejam entregues a título permanente ou temporário;
e) Promover e executar as ações necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos e técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais e da taxidermia;
f) Colaborar com outras instituições ligadas à aquariologia, centros de investigação e museus de história natural, estabelecendo parcerias para valorização dos conhecimentos conjuntos e das suas coleções;
g) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do aquário junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;
h) Contribuir para a sensibilização de um futuro sustentável através de atividades e parcerias com estabelecimentos de ensino, associações culturais e outras entidades no âmbito da biologia aquática;
i) Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo AVG ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 132.º
Banda da Armada
1 - A BA tem por missão assegurar a participação no cerimonial militar da Marinha, no protocolo de Estado e em atividades de caráter cultural, no âmbito da música, na Marinha e na sociedade civil.
2 - À BA compete:
a) Assegurar o enquadramento musical de atos militares, designadamente juramentos de bandeira, guardas de honra e desfiles;
b) Assegurar a participação em atos que promovam a imagem da Marinha;
c) Assegurar a representação da Marinha em concertos, cerimónias e festivais militares, de âmbito nacional ou internacional;
d) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de caráter recreativo, em organismos militares ou civis;
e) Colaborar com a EF na formação, no âmbito musical;
f) Proporcionar estágios curriculares, em articulação com a DF, a estabelecimentos de ensino e outras entidades no âmbito da música e artes performativas.
3 - O apoio logístico à BA é assegurado pela UAICM.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 133.º
Biblioteca Central da Marinha
1 - A BCM tem por missão assegurar o tratamento e conservação do património bibliográfico e arquivístico de natureza histórica da Marinha, contribuindo para o estudo e investigação de temas relativos à Marinha e ao mar.
2 - À BCM compete:
a) Assegurar a guarda, conservação e restauro do património bibliográfico e arquivístico de natureza histórica da Marinha;
b) Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área de Biblioteca;
c) Contribuir para a definição da doutrina e do normativo técnico nas áreas de arquivística e de documentação na Marinha;
d) Assegurar o tratamento dos seus fundos bibliográficos e documentais, produzindo instrumentos de descrição normalizados;
e) Promover a substituição de suporte, de fundos bibliográficos e documentais, ou de partes deles, quando julgado necessário, designadamente através de microfilmagem ou digitalização e supervisionar a sua execução, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais;
f) Definir as condições gerais e especiais da comunicação do património bibliográfico e arquivístico sob sua responsabilidade;
g) Assegurar a valorização do património bibliográfico através da aquisição de obras que valorizem os fundos bibliográficos e documentais e lhes deem continuidade;
h) Salvaguardar, valorizar e divulgar o património arquivístico da Marinha sob sua responsabilidade, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, e ainda como fonte de investigação científica;
i) Promover a incorporação, quer a título definitivo, quer a título de depósito, de outros fundos documentais, ou documentos isolados, provenientes de entidades públicas ou privadas, que tenham interesse histórico para a Marinha;
j) Prestar serviços de apoio à leitura e à investigação sobre temas relativos à Marinha e ao mar, através de consulta presencial ou à distância;
k) Promover a cooperação com instituições culturais e educativas externas à Marinha;
l) Promover, nas áreas de biblioteca e arquivo histórico, a coordenação entre as diversas bibliotecas da Marinha e a cooperação com o CDIACM, no âmbito da autoridade técnica exercida nas áreas de arquivística e documentação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 133.º-A
Fragata D. Fernando II e Glória
1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.
2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.
3 - À FDFG compete:
a) Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;
b) Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;
c) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.
4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 133.º-B
Fragata D. Fernando II e Glória
1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.
2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.
3 - À FDFG compete:
a) Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;
b) Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;
c) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.
4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 134.º
Museu de Marinha
1 - O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos seus contributos para a história nacional e universal.
2 - Ao MM compete:
a) Executar, no aplicável, as funções museológicas estabelecidas pela legislação específica dos museus portugueses, designadamente o estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação;
b) Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área da museologia;
c) Promover e desenvolver ações de investigação documental histórica e científica;
d) Desenvolver planos de atividades didáticas e culturais;
e) Manter atualizada a sua exposição permanente, em consonância com a sua missão e de acordo com as boas práticas museológicas;
f) Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias e conferências que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;
g) Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;
h) Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;
i) Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica;
j) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.
3 - O MM integra polos museológicos definidos por despacho do CEMA.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 135.º
Planetário de Marinha
1 - O PM tem por missão assegurar a promoção do interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhecimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular.
2 - Ao PM compete:
a) Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia e o Universo, englobando o mundo natural e as ciências da terra e da vida, no âmbito da programação normal e, ainda, de sessões especiais sobre outros temas, nomeadamente, espetáculos de planetário e outras manifestações culturais para o público em geral e grupos escolares;
b) Promover a realização de outras atividades, nomeadamente, palestras por individualidades convidadas, exposições temporárias na galeria, oficinas de astronomia e observações astronómicas;
c) Cooperar, sempre que possível, em iniciativas no âmbito da sua área científica e cultural, promovidas por outras entidades;
d) Desenvolver atividades que contribuam para a sensibilização e divulgação do PM junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;
e) Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo PM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.
3 - Na dependência do PM funciona o Observatório Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual compete realizar observações astronómicas, que podem ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao abrigo de acordos de parceria.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 136.º
Revista da Armada
1 - A RA tem por missão assegurar a edição e a publicação da revista oficial da Marinha.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 137.º
Academia de Marinha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo IX
Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 138.º
Natureza e composição
1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Marinha:
a) O CCF;
b) As forças;
c) As unidades e destacamentos operacionais;
d) Os centros da componente operacional do sistema de forças.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 139.º
Comando do Corpo de Fuzileiros
1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
b) Conduzir o treino e a avaliação;
c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
3 - Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento das forças e unidades de fuzileiros.
4 - O CCF compreende:
a) O Comandante do Corpo de Fuzileiros;
b) Os departamentos;
c) Os órgãos de apoio.
5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
a) A EF;
b) A BF;
c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
6 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.
7 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.
8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 17-A/2023 - Diário da República n.º 151/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-04, produz efeitos a partir de 2015-08-01
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 140.º
Forças, unidades e destacamentos operacionais
1 - As forças e unidades operacionais são elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem as forças navais e as forças de fuzileiros.
3 - São unidades operacionais, as unidades navais, as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulhadores.
4 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.
5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.
6 - A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.
7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.
8 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 1/2016 - Diário da República n.º 100/2016, Série I de 2016-05-24, em vigor a partir de 2016-05-25
Artigo 141.º
Centros da componente operacional do sistema de forças
1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são:
a) Os centros e postos de comando;
b) Os centros de apoio às operações.
2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.
3 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.
4 - No âmbito da dependência funcional e técnica a que estão sujeitos, nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, os centros de apoio às operações são objeto de coordenação e apoio em matéria de edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área das comunicações e das tecnologias da informação.
5 - O Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha constitui-se como autoridade técnica da Marinha para a criptografia.
Capítulo X
Órgãos regulados por legislação própria
Artigo 142.º
Órgãos regulados por legislação própria
A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria:
a) O Instituto Hidrográfico;
b) O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo.
Artigo 142.º-A
Instituto Hidrográfico
1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.
2 - O diretor-geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.
3 - O diretor-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.
4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 142.º-B
Serviço de Busca e Salvamento Marítimo
1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.
2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.
3 - O CEMA dirige o SBSM.
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo XI
Comissão de Direito Marítimo Internacional
Artigo 143.º
Natureza
A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) é um órgão colegial, de natureza consultiva, que funciona na direta dependência do CEMA.
Artigo 144.º
Missão
À CDMI tem por missão estudar e emitir parecer sobre questões relativas ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo.
Artigo 145.º
Competências
À CDMI compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 146.º
Composição e funcionamento
1 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:
a) Um presidente, jurista de reconhecido mérito;
b) Um vice-presidente, oficial general da Marinha;
c) Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;
d) Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.
2 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.
3 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.
4 - O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.
5 - O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 147.º
Pareceres
1 - Os pareceres da CDMI são emitidos por determinação do CEMA, sendo por si homologados.
2 - Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.
3 - Os pareceres da CDMI, homologados, com interesse doutrinal, são publicados na 2.ª série do Diário da República, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 148.º
Remunerações
Os membros da CDMI referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º recebem senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, atualizáveis cada ano de acordo com a atualização das remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 149.º
Apoio administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 150.º
Regulamento interno da CDMI
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Capítulo XII
Disposições complementares e transitórias
Artigo 151.º
Norma complementar
As JMM podem pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro pessoal militarizado, nos termos das orientações definidas por despacho do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 152.º
Norma transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 109.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 153.º
Organização interna
A organização interna das UEO é definida nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMA.
Alterado pelo/a Artigo 101.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - Diário da República n.º 109/2023, Série I de 2023-06-06, em vigor a partir de 2023-06-07
Artigo 154.º
Cooperação institucional
Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.
Artigo 155.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 20/94, de 1 de setembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 21/94, de 1 de setembro;
c) O Decreto Regulamentar n.º 22/94, de 1 de setembro;
d) O Decreto Regulamentar n.º 23/94, de 1 de setembro
e) O Decreto Regulamentar n.º 24/94, de 1 de setembro;
f) O Decreto Regulamentar n.º 26/94, de 1 de setembro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 27/94, de 1 de setembro;
h) O Decreto Regulamentar n.º 28/94, de 1 de setembro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 29/94, de 1 de setembro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 32/94, de 1 de setembro;
k) O Decreto Regulamentar n.º 33/94, de 1 de setembro;
l) O Decreto Regulamentar n.º 35/94, de 1 de setembro;
m) O Decreto Regulamentar n.º 36/94, de 1 de setembro;
n) O Decreto Regulamentar n.º 39/94, de 1 de setembro;
o) O Decreto Regulamentar n.º 40/94, de 1 de setembro;
p) O Decreto Regulamentar n.º 41/94, de 1 de setembro;
q) O Decreto Regulamentar n.º 67/94, de 23 de novembro.
Artigo 156.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 27 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo I
(a que se refere o artigo 113.º)
NORMAS QUE REGULAM O SISTEMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA MARINHA
Capítulo I
Sistema de Formação Profissional da Marinha
Artigo 1.º
Definição
1 - O Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM) representa o conjunto articulado dos meios organizacionais, materiais, doutrinários e humanos, destinados a assegurar a formação profissional do pessoal da Marinha.
2 - O SFPM organiza-se e funciona, no plano do processo formativo, através das escolas e centros de formação (ECF), com competências em áreas técnico-profissionais específicas.
3 - O SFPM pode ainda assegurar a formação de outro pessoal militar e civil exterior à Marinha.
4 - O SFPM é dirigido pelo Diretor de Formação, o qual é responsável por assegurar a gestão da atividade formativa e a qualidade da formação ministrada.
Artigo 2.º
Competências
Ao SFPM compete:
a) Assegurar a formação profissional do pessoal que presta serviço na Marinha, garantindo-lhe qualificações e competências adequadas ao exercício de cargos e ao desempenho das funções militares e não-militares que lhes forem atribuídas, abrangendo as componentes militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica;
b) Conferir as habilitações técnico-profissionais individuais necessárias para o ingresso nas categorias de sargentos e de praças e progressão nas respetivas carreiras;
c) Colaborar na formação de cidadãos responsáveis, indutores e respeitadores dos valores humanos e sociais constantes das normas e dos princípios constitucionais da República Portuguesa;
d) Contribuir para a valorização pessoal e profissional dos recursos humanos na sociedade portuguesa;
e) Proporcionar formação certificada que contribua para a obtenção de qualificações profissionais potenciadoras da integração e empregabilidade dos militares na sociedade civil.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
O SFPM orienta-se pelos seguintes princípios:
a) «Universalidade» - a formação ministrada abrange a generalidade do pessoal da Marinha, designadamente aquela que é determinante para a sua evolução profissional;
b) «Igualdade de oportunidades» - nas condições de acesso à formação ministrada, designadamente àquela que proporciona o ingresso e evolução nas carreiras do pessoal;
c) «Continuidade» - viabiliza, na extensão possível, em equilíbrio com as necessidades da Marinha, as expectativas de formação do pessoal ao longo de toda a carreira;
d) «Utilidade funcional» - satisfaz as necessidades, quantitativas e qualitativas, da Marinha em pessoal e permite, simultaneamente, a realização das aspirações individuais de desenvolvimento socioprofissional;
e) «Multidisciplinaridade» - abrange os diferentes ramos do conhecimento e técnicas necessárias à qualificação do pessoal da Marinha;
f) «Flexibilidade» - inclui múltiplos locais de formação e envolve diversas modalidades de ensino e de formação, em diversos locais, respondendo a soluções de alternância entre o exercício profissional e as atividades de aprendizagem, valorizando a experiência profissional e o desempenho e incluindo-os no contexto da aquisição de competências;
g) «Complementaridade» - viabiliza a progressiva valorização académica e profissional e o prosseguimento de estudos;
h) «Harmonização na formação» - desenvolve cursos e outras atividades que, com respeito pelo objetivo essencial da formação militar, permitem uma aproximação aos referenciais de formação e a atividades homólogas ou afins dos sistemas nacionais de ensino e formação, na perspetiva de construção de percursos formativos certificados;
i) «Modularização e capitalização da formação» - no contexto da multidisciplinaridade, agrupa habilitações, aptidões e competências afins, com aplicabilidade nos diferentes contextos organizacionais e profissionais, numa perspetiva de aquisição de certificações com vista à obtenção de qualificações profissionais;
j) «Avaliação sistémica» - assume elevadas exigências qualitativas na prossecução das suas atividades e adota processos periódicos de avaliação, segundo indicadores adequados de desempenho, passíveis de certificação externa, de forma a viabilizar o desenvolvimento de núcleos de excelência.
Artigo 4.º
Articulação com outros órgãos da Marinha
O SFPM articula-se com outras entidades e órgãos da Marinha, designadamente com o Comando Naval, os órgãos centrais de administração e direção e órgãos na sua dependência, as entidades detentoras de autoridade técnica e as unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO) utilizadores do sistema, nomeadamente no plano da definição e diagnóstico de necessidades, planeamento e da validação da formação.
Artigo 5.º
Formação profissional
1 - A formação profissional visa:
a) A formação militar-naval, científico-tecnológica e sociocultural necessária ao desempenho de funções técnico-profissionais na Marinha;
b) A aquisição de saberes e perícias passíveis de reconhecimento nos sistemas nacionais de ensino e de formação;
c) A formação necessária para a valorização profissional, orientada para a vida ativa civil.
2 - A formação profissional é ministrada através de:
a) Cursos e outras ações de formação;
b) Estágios.
3 - A formação profissional pode ser complementada através de cursos, ações de formação e estágios ministrados em instituições ou organismos externos ao SFPM.
4 - No SFPM, além do ensino presencial, podem ainda ser utilizadas outras modalidades de formação, nomeadamente o ensino à distância e a autoformação.
Artigo 6.º
Cursos e outras ações de formação
1 - Os cursos e outras ações de formação a desenvolver no âmbito do SFPM são executados segundo os planos anuais de atividades de formação, elaborados em função das necessidades de formação das várias entidades e órgãos da Marinha e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
2 - Os cursos e outras ações de formação do SFPM podem conferir qualificações profissionais de nível não superior, reconhecidas a nível nacional.
3 - Os cursos e outras ações de formação do SFPM conferem certificados de formação profissional ou certificados de frequência de formação profissional.
4 - Na definição, execução e avaliação dos cursos e outras ações de formação, o SFPM utiliza a metodologia da abordagem sistémica.
5 - Os cursos e outras ações de formação ministrados pelas ECF podem ser suplementadas ou complementadas por outras atividades de ensino e formação, realizadas por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
6 - Os planos dos cursos e ações de formação ministrados nas ECF são aprovados pelo Superintendente do Pessoal.
7 - Os cursos e outras ações de formação do SFPM compreendem atividades de formação inicial e de formação contínua.
Artigo 7.º
Formação inicial
Os cursos de formação inicial proporcionam a qualificação para o ingresso nas respetivas categorias e classes e habilitam os formandos com os conhecimentos, de natureza militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica, adequados às funções a que se destinam.
Artigo 8.º
Formação contínua
1 - A formação contínua visa:
a) Assegurar a atualização e o aperfeiçoamento de qualificações e de competências do pessoal, no sentido de melhorar o desempenho das funções que lhe forem atribuídas;
b) Proporcionar oportunidades de valorização pessoal através da aquisição de novos conhecimentos;
c) Possibilitar o acesso a novos postos e subclasses na Marinha;
d) Contribuir para a construção de percursos formativos certificados, conducentes à obtenção de qualificações profissionais, com vista à integração dos militares na sociedade civil.
2 - Constituem objetivos específicos da formação contínua, os seguintes:
a) Complementar a formação inicial do pessoal, visando a sua atualização permanente em relação aos métodos, técnicas e equipamentos a utilizar no desempenho das suas funções;
b) Assegurar a adaptação do pessoal a inovações técnicas e tecnológicas visando o aumento de produtividade, eficácia e prontidão da Marinha;
c) Fomentar o pleno desenvolvimento das capacidades individuais, em termos de valorização pessoal e profissional, com vista a qualificar os militares para o exercício de cargos e desempenho de funções progressivamente mais complexas e de maior grau de responsabilidade.
Artigo 9.º
Estágios
1 - Os estágios têm em vista a prossecução dos fins previstos pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
2 - Os estágios podem ser organizados de modo a que sejam reconhecidos aos militares créditos que contribuam para a obtenção de determinada qualificação profissional.
3 - Os estágios, cuja duração máxima é de um ano, têm lugar em organismos de reconhecido mérito, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, particularmente especializados no domínio da formação profissional que se pretende proporcionar.
Artigo 10.º
Formadores
1 - Os formadores dos cursos e ações de formação ministrados no SFPM são militares, militarizados e civis, certificados para o efeito e pertencentes às ECF ou integrantes de uma bolsa de formadores.
2 - A bolsa de formadores do SFPM é regulada por despacho do CEMA.
Artigo 11.º
Recursos materiais
O SFPM e, em particular, as ECF, devem dispor dos recursos técnico-pedagógicos necessários à formação qualificada nas respetivas áreas de competência, designadamente, salas de formação, laboratórios, simuladores, meios audiovisuais e de multimédia, manuais e publicações.
Artigo 12.º
Avaliação e certificação do Sistema de Formação Profissional da Marinha
1 - O SFPM e as ECF são objeto de avaliação, designadamente através de inspeções e auditorias técnicas regulares.
2 - As inspeções e auditorias técnicas às ECF são executadas pela DF.
3 - A formação ministrada no SFPM é objeto de avaliação interna e externa, nos termos de regulamentação a aprovar pelo Superintendente do Pessoal.
4 - O SFPM assenta num referencial de qualidade desenvolvido à luz dos requisitos legais instituídos a nível nacional e de normas internacionais aplicáveis, passível de ser certificado por entidade externa à Marinha de reconhecido mérito e independência.
Capítulo II
Escolas e centros de Formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Artigo 13.º
Definição
1 - As ECF do SFPM são órgãos de base da Marinha, cujas dependências orgânicas estão fixadas nos respetivos diplomas legais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ECF funcionam sob a autoridade funcional da Superintendência do Pessoal e autoridade técnica do Superintendente do Pessoal, através da Direção de Formação, em todos os domínios das atividades relacionadas com a formação profissional.
Artigo 14.º
Escolas e centros de formação
1 - São escolas do SFPM:
a) A Escola de Tecnologias Navais (ETNA);
b) A Escola de Fuzileiros (EF);
c) A Escola de Mergulhadores (EMERG);
d) A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO).
2 - São centros de formação do SFPM:
a) O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval (CITAN);
b) O Centro de Instrução de Helicópteros (CIH);
c) O Centro de Instrução de Submarinos (CISUB);
d) O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).
3 - São ainda considerados centros de formação outros polos ou núcleos de formação profissional, em áreas de formação específicas, a criar por despacho do CEMA, sob proposta do Superintendente do Pessoal.
Artigo 15.º
Competências gerais das ECF
1 - Às ECF compete:
a) Assegurar a formação profissional do pessoal da Marinha nas suas componentes militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica, adequada ao desempenho das funções próprias das categorias de sargentos e praças, nas diferentes classes, subclasses e ramos;
b) Colaborar na formação técnico-naval de pessoal da Marinha, no domínio da sua formação inicial e contínua;
c) Assegurar a formação militar-naval básica dos sargentos e praças do regime de contrato (RC) e do regime de voluntariado (RV), bem como dos oficiais RC e RV da classe de fuzileiros;
d) Colaborar com outros órgãos da Marinha na manutenção dos perfis profissionais e de qualificação do pessoal;
e) Colaborar na formação de militares de outros ramos das Forças Armadas e de outros países, bem como de militarizados e civis, em áreas específicas;
f) Colaborar na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnico-pedagógicos no domínio da formação.
2 - No âmbito das suas competências, as ECF podem, ouvida a Direção de Formação, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições congéneres, nos termos definidos por despacho do CEMA.
3 - As ECF podem, ouvida a Direção de Formação, organizar estágios e outras ações de formação em áreas da sua competência.
Artigo 16.º
Competências específicas das escolas e centros de formação
Às ECF compete ainda:
a) À ETNA, a formação profissional inicial dos sargentos e praças da Marinha de todas as classes e do pessoal do Quadro da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, bem como a formação profissional contínua dos militares, militarizados e civis, exceto aquela que especificamente compete a outras escolas ou centros de formação;
b) À EF, a formação militar-naval básica das praças e dos sargentos do RC e do RV e dos oficiais RC e RV da classe de fuzileiros, bem como a formação profissional, inicial ou contínua, do pessoal da Marinha para o desempenho de funções próprias da classe de fuzileiros ou da classe de condutor de veículos automóveis;
c) À EMERG, a formação profissional, inicial e contínua, dos sargentos e praças da Marinha para o desempenho de funções próprias da classe de mergulhadores, bem como a formação técnico-profissional, contínua, dos militares, militarizados e civis, com vista ao desenvolvimento de atividades nas áreas do mergulho, da execução de trabalhos e operações em imersão e da inativação de engenhos explosivos;
d) À EHO, a formação técnico-profissional, contínua, de militares e civis destinados ao exercício de funções ou desenvolvimento de atividades nas áreas da hidrografia e da oceanografia;
e) Ao CITAN, a formação técnico-profissional, contínua, nas áreas da tática, operações navais e anfíbias, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática;
f) Ao CIH, a formação técnico-profissional, contínua, do pessoal com vista à operação, manutenção e qualificação na área dos helicópteros;
g) Ao CISUB, a formação técnico-profissional contínua dos militares designados para o serviço a bordo dos submarinos;
h) Ao CEFA, a formação técnico-profissional contínua do pessoal nas áreas da educação física, do desporto e do salvamento humano no meio aquático.
Artigo 17.º
Estrutura das escolas e centros de formação
1 - As ECF previstas no n.º 1 do artigo 14.º compreendem:
a) O Comandante ou Diretor;
b) O Conselho Técnico-Pedagógico (CTP);
c) O Diretor Técnico-Pedagógico (DTP);
d) Os departamentos de formação;
e) O Corpo de Formadores (CF);
f) O Corpo de Alunos (CA), se aplicável;
g) Os serviços e órgãos de apoio.
2 - A estrutura dos centros de formação do SFPM segue o disposto no número anterior e nos artigos seguintes, adaptada às respetivas especificidades.
Artigo 18.º
Comandante ou diretor de escolas e centros de formação
1 - Ao Comandante ou Diretor das ECF compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades de formação que compete às ECF;
b) Administrar as ECF;
c) Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;
d) Aprovar as classificações dos formandos dos cursos ministrados, ouvido o CTP;
e) Convocar e presidir às reuniões do CTP.
2 - Compete ainda ao Comandante ou Diretor das ECF:
a) Fixar as normas de funcionamento interno das ECF;
b) Representar externamente as ECF.
3 - O Comandante ou Diretor de cada ECF é um oficial superior.
4 - O Comandante ou Diretor pode ser coadjuvado pelo 2.º Comandante ou Subdiretor das ECF.
5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante ou Diretor, a suplência cabe ao 2.º Comandante ou Subdiretor das ECF.
Artigo 19.º
Conselho Técnico-Pedagógico
1 - O CTP é um órgão de conselho do comandante ou diretor, ao qual compete emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação militar-naval, sociocultural, científico-tecnológica e pedagógica da formação, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos formandos.
2 - Ao CTP compete:
a) Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das atividades dos departamentos de formação;
b) Emitir parecer sobre novos cursos e respetiva documentação, bem como promover os reajustamentos e atualizações aos programas e demais documentação dos cursos em vigor;
c) Emitir parecer sobre as propostas de exclusão e reprovação dos formandos;
d) Emitir parecer sobre os requerimentos para repetição de cursos que lhe sejam presentes para apreciação;
e) Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, os resultados das provas de avaliação do aproveitamento dos formandos e o grau de eficácia das ações de formação, em face dos objetivos estabelecidos;
f) Apreciar os estudos de natureza especializada, técnica ou pedagógica, produzidos no âmbito da formação.
3 - O CTP tem a seguinte composição:
a) O Comandante ou Diretor da ECF, que preside;
b) O 2.º Comandante ou Subdiretor da ECF, conforme aplicável;
c) O DTP;
d) O Comandante do CA, se aplicável;
e) Os chefes dos departamentos de formação, quando aplicável.
4 - O Comandante ou Diretor da ECF, sempre que entender conveniente, pode convocar, para as reuniões do CTP, como vogais agregados, sem direito a voto, quaisquer outros oficiais da ECF.
5 - O Comandante ou Diretor pode ainda solicitar a presença, no Conselho, de representantes de outras entidades, das autoridades técnicas e das unidades e órgãos da Marinha utilizadores do pessoal.
Artigo 20.º
Diretor Técnico-Pedagógico
1 - Ao DTP compete:
a) Orientar e coordenar a formação ministrada nas ECF;
b) Promover e assegurar o desenvolvimento e a realização das atividades pedagógicas e técnico-profissionais e os respetivos programas;
c) Promover a emissão de certificados de formação profissional;
d) Apreciar, informar e submeter a despacho os documentos sobre a atividade formativa;
e) Promover a elaboração e a atualização da documentação dos cursos a submeter a aprovação superior;
f) Informar e submeter à aprovação superior as propostas de alteração à documentação dos cursos, de novos cursos e de publicações escolares;
g) Propor, para promulgação, as publicações escolares elaboradas pelos departamentos de formação;
h) Promover e coordenar as atividades conducentes à qualidade das ECF e da formação ministrada, nomeadamente através de processos de validação interna;
i) Identificar e propor medidas visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem e a eficiência e eficácia da formação ministrada;
j) Propor as medidas de carácter pedagógico que julgar necessárias à orientação da formação;
k) Informar sobre o desenvolvimento do processo formativo, respetivos resultados e outros assuntos relacionados;
l) Promover a realização de estudos e a difusão interna de conceitos, normas e métodos técnico-pedagógicos;
m) Acompanhar as atividades que se desenrolam no âmbito da formação, noutras UEO da Marinha;
n) Coordenar a aquisição de equipamentos, livros, publicações, ajudas audiovisuais e outro material escolar a utilizar nas ECF, de acordo com as necessidades apresentadas pelos departamentos de formação;
o) Promover a convocação do CTP e distribuir a agenda dos trabalhos.
2 - Na prossecução das suas atividades, o DTP é apoiado por um Gabinete de Tecnologia Educativa, ao qual compete, em especial:
a) Programar e avaliar as atividades de formação;
b) Orientar, sob o ponto de vista técnico, a elaboração das ajudas à formação e da documentação necessária aos cursos ministrados;
c) Administrar a aplicação informática para a gestão escolar;
d) Colaborar na execução de estudos de interesse comum às diferentes áreas e departamentos de formação;
e) Difundir, internamente, os conceitos, normas e procedimentos no âmbito da formação.
3 - O DTP dispõe ainda de uma estrutura de apoio às suas atividades para a área da formação, a qual compreende:
a) A Editora Escolar;
b) O Centro de Recursos;
c) A Secretaria Escolar.
4 - O DTP é um oficial superior.
Artigo 21.º
Departamentos de formação
1 - Aos departamentos de formação compete executar os programas de formação superiormente aprovados e propor a atualização da documentação dos cursos das respetivas áreas de competência.
2 - Os departamentos de formação compreendem:
a) O Chefe de Departamento;
b) Os gabinetes ou núcleos de formação;
c) Os diretores de curso.
3 - Os departamentos de formação são, em regra, chefiados por oficiais superiores, aos quais compete:
a) Organizar, dirigir e controlar todas as atividades do departamento;
b) Colaborar com o DTP no exercício das suas competências;
c) Colaborar na execução da formação ministrada no departamento;
d) Assegurar a realização de estudos e a difusão interna de conceitos, normas e métodos pedagógicos;
e) Propor a nomeação dos diretores de curso.
4 - Os gabinetes ou núcleos de formação são chefiados, em regime de acumulação com funções docentes, por oficiais ou militarizados equiparados ou técnicos superiores, incumbindo-lhes executar os módulos e submódulos de formação, elaborar as ajudas de formação e a documentação de apoio à execução dos cursos, avaliar a formação e realizar estudos de natureza técnico-pedagógica, nas respetivas áreas de formação.
5 - Nas ECF em que, pela sua dimensão ou abrangência das respetivas áreas de formação, não se justifique a criação de departamentos, pode ser considerada uma organização assente em gabinetes ou núcleos de formação, a definir no respetivo regulamento interno.
6 - Os diretores de curso são oficiais ou militarizados equiparados ou técnicos superiores, aos quais compete acompanhar, orientar, apoiar e controlar a atividade dos formandos dos respetivos cursos, coligir e analisar os dados relativos aos cursos e à sua avaliação interna e elaborar os respetivos relatórios finais, bem como acompanhar e apoiar a programação anual de atividades curriculares, em regime de acumulação com as funções de formador.
Artigo 22.º
Corpo de Formadores
1 - O CF é constituído por todos os formadores, militares, militarizados e civis, que ministram formação na respetiva ECF.
2 - A formação é assegurada pelos formadores, sob orientação de um oficial ou equiparado, de reconhecida competência nas respetivas áreas de formação.
Artigo 23.º
Corpo de Alunos
1 - O CA, quando constituído, é composto pelo conjunto de militares e militarizados que frequentam os cursos e ações de formação, cujo enquadramento é definido pelo EMFAR e outra legislação aplicável.
2 - A admissão a cursos e ações de formação a ministrar nas ECF é da responsabilidade do competente órgão de gestão do pessoal da Marinha.
3 - O regime escolar dos formandos é definido por normativo interno das ECF, aprovado pelo respetivo Comandante ou Diretor.
Anexo II
(a que se refere o artigo 137.º)
ESTATUTO DA ACADEMIA DE MARINHA
Artigo 1.º
Natureza
A Academia de Marinha (AM) é um órgão de natureza cultural, com autonomia científica, que funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Artigo 2.º
Missão
A AM tem por missão promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.
Artigo 3.º
Competências
À AM compete:
a) Promover e executar estudos e trabalhos de investigação científica no domínio da história, das ciências, das letras e das artes, nos aspetos relativos ao mar e às atividades marítimas, e divulgar os seus resultados;
b) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com os seus fins;
c) Realizar reuniões de caráter científico e cultural, de discussão e divulgação, sobre as ciências e as atividades ligadas ao mar;
d) Promover ou colaborar na realização de atos ou obras evocativos de vultos ou feitos históricos;
e) Colaborar com outras entidades ou instituições culturais, com o objetivo de aprofundar o conhecimento do mar e contribuir para o prestígio da Marinha e do País.
Artigo 4.º
Sede e dependências
1 - A AM tem a sua sede em Lisboa, no edifício das Instalações Centrais de Marinha.
2 - Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, podem ser criadas, para a realização dos seus objetivos, dependências da AM em qualquer parte do território nacional.
Artigo 5.º
Divisa e insígnias
1 - A AM tem por divisa o verso de Os Lusíadas «Por mares nunca de outro lenho arados.»
2 - A AM tem emblema e selo próprios e os seus membros dispõem de insígnias próprias, definidos no respetivo regulamento interno.
Artigo 6.º
Membros da Academia de Marinha
1 - A AM admite como membros personalidades de formação intelectual, científica ou cultural de nível superior, cuja atividade, profissional ou outra, esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o mar ou com as atividades marítimas.
2 - Os membros da AM agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Membros eméritos;
b) Membros efetivos;
c) Membros correspondentes;
d) Membros associados.
3 - Só podem ser admitidos como membros da AM nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior cidadãos nacionais ou de países de língua ou de cultura portuguesa, sendo os demais estrangeiros admitidos na categoria de membros associados.
4 - A AM pode ainda eleger, como membros honorários, personalidades que tenham contribuído com serviços altamente valiosos para o desenvolvimento do conhecimento do mar e das ciências e artes com ele relacionadas, sejam ou não já membros da AM, e ainda que não preencham as condições previstas no n.º 1.
Artigo 7.º
Classes da Academia de Marinha
1 - Os membros da AM distribuem-se pelas seguintes classes:
a) Classe de História Marítima;
b) Classe de Artes, Letras e Ciências.
2 - Aos membros honorários não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Membros eméritos
1 - São eleitos membros eméritos os membros efetivos que se distingam pelo seu prestígio e dedicação ou pelos serviços prestados à AM.
2 - Os membros eméritos mantêm todos os direitos e deveres dos membros efetivos, sendo, para efeitos administrativos, considerados nesta categoria.
3 - O número de membros eméritos não tem limite.
Artigo 9.º
Membros efetivos
1 - Os membros efetivos são, salvo o disposto no número seguinte, eleitos de entre os membros correspondentes.
2 - Podem ser eleitos diretamente na categoria de membros efetivos personalidades de elevado prestígio e estatura intelectual.
3 - O quadro de membros efetivos é de 40 em cada classe.
4 - Por decisão da Assembleia dos Académicos, passa à situação de supranumerário, abrindo vaga no quadro da classe, o membro efetivo que não possa, por motivos justificados, participar regularmente nas atividades da AM.
Artigo 10.º
Membros correspondentes
1 - A categoria de membros correspondentes é, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a categoria de admissão como membro da AM.
2 - O quadro de membros correspondentes é de 40 em cada classe.
Artigo 11.º
Membros associados
1 - São eleitas na categoria de membros associados as personalidades estrangeiras previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 6.º
2 - O número de membros associados não tem limite.
Artigo 12.º
Eleição e exclusão
1 - Os membros da AM são eleitos pela Assembleia dos Académicos, em sessão especial convocada para esse efeito.
2 - A exclusão de membros da AM é da competência exclusiva da Assembleia dos Académicos, devendo a respetiva deliberação ser precedida de processo adequado e conter a necessária fundamentação.
3 - As normas processuais de eleição e de exclusão são fixadas no regulamento interno da AM.
Artigo 13.º
Direitos e deveres
Os membros da AM gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no regulamento interno da AM, devendo a sua conduta pautar-se sempre pelos imperativos da verdade, do respeito, do brio e da honra.
Artigo 14.º
Órgãos e serviços
1 - A AM compreende os seguintes órgãos:
a) Presidente de Honra;
b) A Assembleia dos Académicos;
c) O Presidente;
d) O Conselho Académico;
e) A Assembleia Cultural.
2 - A estrutura e o funcionamento dos serviços da AM são definidos no respetivo regulamento interno.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 10/2017 - Diário da República n.º 240/2017, Série I de 2017-12-15, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 14.º-A
Presidente de Honra
O Presidente da República é o presidente de honra da Academia de Marinha.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar n.º 10/2017 - Diário da República n.º 240/2017, Série I de 2017-12-15, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 15.º
Assembleia dos Académicos
1 - A Assembleia dos Académicos é composta por todos os membros eméritos e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe:
a) Aprovar o plano de atividades científicas e culturais;
b) Apreciar e deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
c) Eleger e excluir da dignidade académica os membros da AM;
d) Eleger os titulares de cargos estatutários;
e) Aprovar o regulamento interno da AM.
2 - A Assembleia dos Académicos reúne mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento subscrito por 20 dos seus membros.
3 - A Assembleia dos Académicos funciona com a presença de um número mínimo de 20 membros.
4 - As sessões da Assembleia dos Académicos são presididas pelo Presidente e secretariadas pelo Secretário-Geral e pelos secretários das classes.
Artigo 16.º
Presidente
1 - O Presidente é o órgão executivo da AM, ao qual compete:
a) Planear e dirigir as atividades da AM;
b) Administrar os recursos humanos e materiais atribuídos à AM;
c) Presidir às sessões da Assembleia dos Académicos e promover a execução das suas deliberações;
d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Académico e da Assembleia Cultural;
e) Criar comissões e grupos de trabalho e nomear os respetivos titulares;
f) Representar a AM nas suas relações com quaisquer entidades ou instituições.
2 - O Presidente, ao nível das suas competências, é equiparado a vice-almirante ou diretor-geral, sem prejuízo de outra a que tenha direito.
3 - O Presidente é coadjuvado pelos vice-presidentes e pelo Secretário-Geral.
4 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Presidente, a suplência cabe, por ordem de antiguidade, aos vice-presidentes, e, por último, ao Secretário-Geral.
Artigo 17.º
Conselho Académico
1 - O Conselho Académico é um órgão consultivo do Presidente, que integra, para além deste, os vice-presidentes, o Secretário-Geral e os secretários das classes, podendo ainda participar nas suas reuniões pessoas julgadas convenientes a convite do Presidente.
2 - Ao Conselho Académico compete emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente e, em especial sobre as matérias seguintes:
a) Programa anual de atividades;
b) Proposta de eleição de membros da AM;
c) Programação de edições especiais.
3 - É obrigatória a audição do Conselho Académico nas matérias referidas no número anterior.
Artigo 18.º
Assembleia Cultural
A Assembleia Cultural é constituída pelo plenário dos membros da AM e reúne mediante convocação do Presidente para apreciar qualquer assunto, de natureza cultural ou afim, que este entenda dever submeter-lhe.
Artigo 19.º
Cargos estatutários
1 - São cargos estatutários, para além do de Presidente, os seguintes:
a) Vice-presidentes, em número de dois, um de cada classe da AM;
b) Secretário-Geral;
c) Secretários das classes, em número de dois, um de cada classe da AM.
2 - Aos vice-presidentes compete, em especial, orientar os trabalhos científicos e culturais nas áreas da respetiva classe.
3 - Ao Secretário-Geral compete coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções executivas.
4 - Aos secretários das classes compete coadjuvar o Secretário-Geral, e, ainda, coadjuvar o vice-presidente da respetiva classe na execução dos trabalhos da sua área.
5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Secretário-Geral, a suplência cabe, por ordem de antiguidade, aos secretários das classes.
Artigo 20.º
Eleição dos titulares dos cargos estatutários
1 - Os titulares dos cargos estatutários são eleitos pela Assembleia dos Académicos, em listas formadas de entre os seus membros, para mandato com a duração de três anos e início no primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
2 - Em caso de morte, impedimento permanente ou resignação do Presidente, há lugar a nova eleição de todos os titulares dos cargos estatutários.
3 - Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior em relação aos demais titulares de cargos estatutários, compete ao Presidente nomear, de entre os membros efetivos, um para preencher o lugar deixado vago até ao fim do mandato em curso.
4 - Os resultados das eleições previstas nos n.os 1 e 2 e a nomeação prevista no número anterior estão sujeitos a homologação do CEMA.
5 - As normas processuais de eleição dos titulares de cargos estatutários são fixadas no regulamento interno.
Artigo 21.º
Atividade científica e cultural
A atividade científica e cultural da AM desenvolve-se através das classes indicadas no artigo 7.º, quando os temas dos trabalhos se enquadrem nas áreas respetivas, ou através de grupos de trabalho ou comissões, quando os temas se revistam de natureza pluridisciplinar.
Artigo 22.º
Divulgação
A discussão e a divulgação dos trabalhos e estudos são realizadas sob a forma de conferências, painéis, simpósios, congressos ou exposições, consoante a natureza e âmbito da temática.
Artigo 23.º
Atividade editorial
1 - A AM publica memórias, referentes à sua atividade cultural em cada ano civil, contendo o relato das manifestações culturais empreendidas e a transcrição das comunicações apresentadas.
2 - A AM edita obras de vulto relativas à atividade de investigação desenvolvida e, bem assim, obras antigas, quando a sua edição se justifique pelo seu valor ou oportunidade.
Artigo 24.º
Prémios
1 - A AM atribui os prémios Almirante Sarmento Rodrigues e Almirante Teixeira da Mota, nos termos previstos em portaria do Ministro da Defesa Nacional.
2 - A AM pode propor a instituição, a título permanente ou não, de prémios e dignidades académicas de incentivo no campo da investigação científica e das manifestações de artes e letras, suportados por verbas a inscrever no seu orçamento ordinário ou por subsídios concedidos à AM.
Artigo 25.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da AM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:
a) O produto da venda de publicações por si editadas;
b) Os subsídios, liberalidades ou comparticipações concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior são afetas ao pagamento de despesas da AM, mediante inscrição de dotações no orçamento de despesa com compensação em receita.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
