Versão consolidada
Decreto Regulamentar n.º 1/2022

Reconhecimento do estatuto de cuidador informal

Data da última alteração:
2025-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Objetivos
Capítulo II
Reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 4.º
Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 5.º
Requisitos genéricos do cuidador informal
Artigo 6.º
Requisitos específicos do cuidador informal principal
Artigo 7.º
Requisitos referentes à pessoa cuidada
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 138/2025 - Diário da República n.º 249/2025, Série I de 2025-12-29, em vigor a partir de 2026-01-03, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 5/2024 - Diário da República n.º 215/2024, Série I de 2024-11-06, em vigor a partir de 2024-11-11
Artigo 8.º
Consentimento da pessoa cuidada
Capítulo III
Reconhecimento e cessação do estatuto de cuidador informal
Artigo 9.º
Procedimento de reconhecimento
Artigo 10.º
Cessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Capítulo IV
Medidas de apoio ao cuidador informal
Secção I
Medidas de apoio comuns
Artigo 11.º
Profissionais de referência
Artigo 11.º-A
Acompanhamento dos profissionais de referência durante a decisão provisória de reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 12.º
Plano de Intervenção Específico
Artigo 13.º
Grupos de autoajuda
Artigo 14.º
Formação e informação
Artigo 15.º
Apoio psicossocial
Artigo 16.º
Descanso do cuidador informal
Secção II
Medidas de apoio específicas ao cuidador informal principal
Subsecção I
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 17.º
Atribuição e manutenção do subsídio
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 138/2025 - Diário da República n.º 249/2025, Série I de 2025-12-29, em vigor a partir de 2026-01-03, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Regulamentar n.º 5/2024 - Diário da República n.º 215/2024, Série I de 2024-11-06, em vigor a partir de 2024-11-11
Artigo 18.º
Rendimentos a considerar
Artigo 19.º
Condição de recursos do agregado familiar
Artigo 20.º
Rendimento de referência do agregado familiar
Artigo 21.º
Capitação do rendimento de referência do agregado familiar
Artigo 22.º
Determinação do rendimento do cuidador informal principal
Artigo 23.º
Montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 24.º
Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 25.º
Período de atribuição
Artigo 26.º
Reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 27.º
Efeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 28.º
Suspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 29.º
Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 30.º
Acumulação com outras prestações
Artigo 31.º
Requerimento
Artigo 32.º
Meios de prova
Artigo 33.º
Dever de comunicação
Artigo 34.º
Prazo de prescrição
Artigo 35.º
Compensação do subsídio
Artigo 36.º
Majoração do subsídio no âmbito do seguro social voluntário
Subsecção II
Promoção na integração no mercado de trabalho
Artigo 37.º
Promoção da integração do cuidador informal no mercado de trabalho
Artigo 38.º
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 39.º
Articulação interinstitucional
Artigo 40.º
Confidencialidade
Artigo 41.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação do Estatuto do Cuidador Informal
Artigo 42.º
Estatuto do trabalhador-estudante
Artigo 43.º
Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
Artigo 44.º
Salvaguarda de direitos
Artigo 45.º
Norma transitória
Artigo 46.º
Norma revogatória
Artigo 47.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.