Versão consolidada
Decreto n.º 9/2020

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Data da última alteração:
2021-07-01
Caducado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aplicação territorial
Capítulo II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
Secção I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
Artigo 4.º
Uso de máscaras e viseiras
Artigo 5.º
Controlo de temperatura corporal
Artigo 6.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Artigo 7.º
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
Artigo 8.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Artigo 9.º
Reforço da capacidade de rastreio
Artigo 10.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
Secção II
Medidas em matéria de circulação na via pública
Artigo 11.º
Limitação à circulação entre concelhos
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021 - Diário da República n.º 126/2021, 3º Suplemento, Série I de 2021-07-01 Por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, de 1 de julho, as exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 3.º-A, 41.º-A e 48.º-A da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.
Secção III
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 12.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
Artigo 13.º
Disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público
Artigo 14.º
Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
Artigo 15.º
Horários de abertura
Artigo 16.º
Restauração e similares
Artigo 17.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Artigo 18.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Artigo 19.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Artigo 20.º
Funerais
Artigo 21.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Artigo 22.º
Tolerância de ponto e suspensão de atividade letiva e não letiva
Artigo 23.º
Serviços públicos
Artigo 24.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Artigo 25.º
Feiras e mercados
Artigo 26.º
Cuidados pessoais e estética
Secção IV
Artigo 27.º
Eventos de natureza cultural
Artigo 28.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Artigo 29.º
Atividades em contexto académico
Artigo 30.º
Atividade física e desportiva
Artigo 31.º
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar
Artigo 32.º
Equipamentos de diversão e similares
Capítulo III
Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Moderado
Artigo 33.º
Horários de encerramento em Concelhos de Risco Moderado
Artigo 34.º
Eventos em Concelhos de Risco Moderado
Capítulo IV
Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado
Artigo 35.º
Proibição de circulação na via pública em Concelhos de Risco Elevado
Artigo 36.º
Dever geral de recolhimento domiciliário em Concelhos de Risco Elevado
Artigo 37.º
Horários de encerramento em Concelhos de Risco Elevado
Artigo 38.º
Feiras e mercados em Concelhos de Risco Elevado
Artigo 39.º
Eventos em Concelhos de Risco Elevado
Capítulo V
Disposições especiais aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
Artigo 40.º
Proibição de circulação na via pública em Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
Artigo 41.º
Proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados
Artigo 42.º
Medidas aplicáveis a Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
Artigo 43.º
Dever geral de recolhimento domiciliário em Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
Artigo 44.º
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 45.º
Execução a nível local
Artigo 46.º
Defesa Nacional
Artigo 47.º
Administração Interna
Artigo 48.º
Proteção Civil
Artigo 49.º
Regulamentos e atos de execução
Artigo 50.º
Fiscalização
Artigo 51.º
Dever geral de cooperação
Artigo 52.º
Salvaguarda de medidas
Artigo 53.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Anexo IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Anexo V
[a que se referem o artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.