Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Data da última alteração:
2021-04-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
TEXTO
Decreto n.º 4/2021
de 13 de março
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
REVOGADO
Notas
Artigo 54.º, Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03 O presente Decreto é revogado, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 5.º.
Artigo 2.º, Decreto n.º 5/2021 - Diário da República n.º 60-A/2021, Série I de 2021-03-28 A vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 5 de abril de 2021.
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 2.º
Aplicação territorial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Capítulo II
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Secção I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «deslocações autorizadas» aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços essenciais;
b) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 35.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
g) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida, creche, creche familiar ou ama;
h) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
i) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 41.º;
j) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 42.º;
k) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
l) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
m) A participação em ações de voluntariado social;
n) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
o) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
p) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
q) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
r) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
s) O exercício da liberdade de imprensa;
t) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
u) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
v) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Exceto para os efeitos previstos na alínea k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 5.º
Limitação à circulação entre concelhos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto n.º 5/2021 - Diário da República n.º 60-A/2021, Série I de 2021-03-28, em vigor a partir de 2021-04-01
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 9-B/2021 - Diário da República n.º 58/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-24, em vigor a partir de 2021-03-15
Artigo 6.º
Teletrabalho e organização desfasada de horários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 7.º
Uso de máscaras ou viseiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 8.º
Controlo de temperatura corporal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 9.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 10.º
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 11.º
Reforço de recursos humanos na área da saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 12.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto n.º 5/2021 - Diário da República n.º 60-A/2021, Série I de 2021-03-28, em vigor a partir de 2021-04-01
Artigo 13.º
Reforço da capacidade de rastreio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 14.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 15.º
Tratamento de dados pessoais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Secção II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 16.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 17.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
1 - São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 24.º, o qual constitui norma especial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
6 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
7 - O disposto no n.º 5 não é aplicável:
a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
b) Às farmácias e estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
c) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
d) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
e) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
f) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
g) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
h) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 18.º
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 19.º
Vendedores itinerantes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 20.º
Feiras e mercados
1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
3 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
4 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.
5 - O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;
e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;
ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;
f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
g) Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.
6 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 21.º
Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 22.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 23.º
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 24.º
Restauração e similares
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
3 - Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 25.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 26.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 27.º
Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 28.º
Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 29.º
Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 30.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 31.º
Funerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 32.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 33.º
Suspensão de voos e confinamento obrigatório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 34.º
Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 35.º
Serviços públicos
1 - As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços públicos, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, em termos distintos do previsto no número anterior, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
3 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinar:
a) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
b) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
c) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
d) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
e) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 36.º
Atividades letivas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 37.º
Trabalhadores de serviços essenciais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 38.º
Suspensão de atividades formativas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 39.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 40.º
Atividades em contexto académico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 41.º
Atividade física e desportiva
1 - Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
2 - Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
3 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 23.º, com as necessárias adaptações.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 42.º
Eventos
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 43.º
Proibição de acesso a espaços públicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 44.º
Cuidados pessoais e estética
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Capítulo III
Disposições finais
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 45.º
Execução a nível local
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 46.º
Defesa nacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 47.º
Administração interna
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 48.º
Proteção civil
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 49.º
Regulamentos e atos de execução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 50.º
Fiscalização
1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
c) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i do presente decreto;
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º a 6.º, 16.º e 17.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
f) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.
2 - A ASAE é competente para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sendo igualmente competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, do disposto no presente decreto.
3 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
4 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 51.º
Dever geral de cooperação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 52.º
Salvaguarda de medidas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 53.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Artigo 54.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Anexo I
[a que se referem o artigo 16.º, a alínea a) do artigo 22.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades culturais e artísticas:
Auditórios;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 - Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações, exceto para os níveis de ensino cuja atividade tenha retomado;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música.
4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 - Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 - Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º
8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
1 - Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 - Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 - Feiras e mercados, nos termos do artigo 20.º
4 - Produção e distribuição agroalimentar.
5 - Lotas.
6 - Restauração, nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º
7 - Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 - Oculistas.
12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 - Jogos sociais.
18 - Centros de atendimento médico-veterinário.
19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 - Drogarias.
23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 - Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
27 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
28 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
29 - Serviços bancários, financeiros e seguros.
30 - Atividades funerárias e conexas.
31 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
32 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
33 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
34 - Serviços de entrega ao domicílio.
35 - Máquinas de vending.
36 - Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
37 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
38 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
39 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
40 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, bem como material de acomodação de frutas e legumes.
41 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
42 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
43 - Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
44 - Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.
45 - Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 - Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 - Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
48 - Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 - Notários.
52 - Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.
53 - Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.
54 - Serviços de mediação imobiliária.
55 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
114067046
Notas
Artigo 45.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 O presente artigo repristinado pelo artigo 45º do decreto n.º 7/2021, de 16 de abril aplica-se apenas aos seguintes municípios:
a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.
Reposto em Vigor pelo/a Artigo 45.º do/a Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17, em vigor a partir de 2021-04-19
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto n.º 6/2021 - Diário da República n.º 64-A/2021, Série I de 2021-04-03, em vigor a partir de 2021-04-05
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
