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Regulamenta o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial
TEXTO
Despacho Normativo n.º 551/94
de 29 de julho
Regulamenta o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial
(IIDE0106)
Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial
O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).
2 - O presente Regime de Apoio tem por objectivo estimular a criatividade, a actividade inventiva e a inovação a nível empresarial, institucional e individual, apoiando a utilização da propriedade industrial como elemento fundamental para a concepção das invenções e para a sua protecção através da obtenção dos correspondentes direitos, bem como dinamizar a progressiva internacionalização da indústria farmacêutica, através do apoio à obtenção de uma autorização de introdução no mercado (AIM) no quadro da regulamentação existente a nível internacional.
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime:
a) A formulação de pedidos nacionais de patente;
b) A formulação de pedidos de patente no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais;
c) A formulação de pedidos europeus e internacionais de patente;
d) A formulação de pedidos de modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais;
e) A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto da patente, modelo ou desenho;
f) A manutenção de patentes que tenham sido concedidas há menos de três anos relativamente à data da apresentação da candidatura;
g) A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais.
h) No âmbito do apoio ao registo de medicamentos:
Formulação de pedidos de AIM no estrangeiro junto das respectivas autoridades nacionais;
Formulação de pedidos de AIM via procedimento comunitário centralizado;
Formulação de pedidos de AIM via procedimento comunitário descentralizado.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são beneficiários do presente Regime de Apoio:
1 - No âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam tarefas de I&DT, bem como os inventores independentes, associados ou não a empresas industriais;
b) As instituições que desenvolvam tarefas de I&DT no âmbito das CAE referidas na alínea anterior.
2 - No âmbito da alínea h) do artigo 2.º, as empresas industriais incluídas na classe 2442 - Fabricação de preparações farmacêuticas do CAE constante do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam tarefas de I&DT em Portugal.
3 - O disposto na alínea g) do artigo 2.º apenas é aplicável aos inventores independentes, associados ou não a empresas industriais.
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir, quando aplicáveis, as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados adequados às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;
c) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
d) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
e) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
g) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 20 dias úteis;
h) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
2 - Os promotores de projectos no âmbito das alíneas a) a g) do artigo 2.º deverão ainda ter direito legal à patente, ao modelo de utilidade, ao modelo ou desenho industrial ou à marca e pretender a protecção do Sistema da Propriedade Industrial.
3 - Os promotores de projectos no âmbito da alínea h) do artigo 2.º deverão ainda demonstrar que têm capacidade financeira para o desenvolvimento da sua actividade, cumprindo, nomeadamente, a condição de cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 25%.
4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do n.º 1, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Os projectos a apoiar deverão cumprir as seguintes condições:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura:
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;
c) Respeitar a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, e que deste faz parte integrante, quando se trate de projectos inseridos no âmbito da alínea g) do artigo 2.º;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
2 - Os projectos no âmbito das alíneas a) a g) do artigo 2.º deverão ainda obedecer aos requisitos legais de protecção.
3 - Os projectos a que se refere a alínea h) do artigo 2.º deverão ainda inserir-se na estratégia de médio prazo do promotor, fundamentando as opções efectuadas em termos dos produtos/mercados seleccionados para efeitos de registo.
4 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os projectos que, tendo sido propostos a incentivos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 354-B/93, de 9 de Novembro:
a) Não tenham recebido apoios por razões não imputáveis ao promotor;
b) Apresentem declaração de desistência à candidatura apresentada ao abrigo daquele despacho normativo.
Os critérios de selecção deverão considerar, no que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º, a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de mercado e obedecem aos requisitos legais de protecção;
2 - No que se refere à alínea f) do artigo 2.º, o projecto deverá revelar manifesta viabilidade de aplicação e reconhecido mérito industrial ou económico, nomeadamente se a patente constituir um suporte para exportação de produtos fabricados ao abrigo da mesma.
3 - No que se refere à alínea g) do artigo 2.º, deverá a sua realização ser considerada como elemento necessário para a industrialização do invento cujo pedido de patente tenha sido objecto de financiamento no âmbito deste Regime de Apoio.
4 - No que se refere à alínea h) do artigo 2.º, deverá ser considerada a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de mercado.
Consideram-se aplicações relevantes as seguintes rubricas de investimento necessárias à execução do projecto:
1) No que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º:
a) Taxas relativas à fase de pedido, incluindo as duas primeiras anuidades, tratando-se de pedidos de patente ou de modelo de utilidade;
b) Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
2) No que se refere à alínea f) do artigo 2.º:
a) Taxas de manutenção;
b) Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
3) No que se refere aos investimentos previstos na alínea g) do artigo 2.º as despesas relativas à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, tais como:
a) Adaptação de edifícios e instalações;
b) Aquisição e transporte de equipamentos;
c) Ferramentas;
d) Aquisição de serviços;
e) Matérias-primas e componentes.
4 - No que se refere à alínea h) do artigo 2.º:
a) Taxas relativas à fase de pedido;
b) Assistência técnica externa na organização dos dossiers, incluindo, nomeadamente:
Honorários de consultadoria;
Traduções;
c) Análises laboratoriais e ensaios realizados no exterior da empresa, a efectuar por exigência das autoridades competentes em matéria de AIM.
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido correspondente a:
a) 70% das aplicações relevantes referidas no n.º 1 do artigo 8.º, até ao limite de 3000 contos;
b) 70% das aplicações relevantes referidas no n.º 2 do artigo 8.º, até ao limite de 10000 contos;
c) 55% das aplicações relevantes referidas no n.º 3 do artigo 8.º, até ao limite de 10000 contos;
d) 60% das aplicações relevantes referidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º, até ao limite de 2500 contos, quando se trate de pedidos no estrangeiro via nacional, de 20000 contos, quando se trate de pedidos via procedimento comunitário centralizado, e de 10000 contos, nos casos de pedidos via procedimento comunitário descentralizado;
e) 60% das aplicações relevantes referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, até ao limite de 4500 contos;
f) 60% das aplicações relevantes referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º, até ao limite de 12000 contos.
2 - As taxas de incentivo a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior poderão ser majoradas em 5% sempre que as empresas provem possuir sistema de garantia de qualidade certificado pelo IPQ e ou recorram aos Serviços de Infra-Estruturas Tecnológicas apoiáveis no âmbito do SINFRAPEDIP para a realização das análises laboratoriais e ensaios.
3 - O limite máximo de incentivo por promotor durante o período de vigência do Programa, no que se refere às alíneas d), e) e f) do n.º 1, é de 70000 contos.
4 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
1 - A apresentação das candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
2 - As candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º devem ser acompanhadas dos documentos referidos no anexo B ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Competência e prazos de apreciação
1 - A análise dos processos de candidatura a que se referem as alíneas a) a g) do artigo 2.º compete ao INPI, devendo estar concluída no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
2 - A recepção dos processos de candidatura a que se refere a alínea h) do artigo 2.º é feita pelo INPI, que os enviará à DGI no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
3 - A DGI, na sua qualidade de organismo do Ministério da Economia que desenvolve actividades correlacionadas com esta matéria, deverá analisar os processos de candidatura referidos no número anterior no prazo de 60 dias úteis, após o que os enviará ao INPI, a fim de este os propor para apreciação em sede de Comissão de Selecção.
1 - Os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º deverão ser submetidos a parecer prévio do INETI.
2 - Poderão ainda ser consultadas outras entidades do Ministério da Economia que desenvolvam actividades correlacionadas com estas matérias, podendo ainda, nos projectos a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, ser consultado o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), na sua qualidade de autoridade nacional competente em matéria de autorização de introdução de medicamentos no mercado.
O pagamento do incentivo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º fica condicionado, quando aplicável, à apresentação da declaração de início de actividade.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Anexo A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto, no caso de candidaturas no âmbito da alínea g) do artigo 2.º
I - Caracterização técnica do projecto.
II - Caracterização económica do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
Anexo B
Documentos a anexar obrigatoriamente às candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º
a) No caso das candidaturas no âmbito das alíneas a) a e) do artigo 2.º:
Reivindicações;
Memória descritiva;
Desenhos ou fotografias, conforme o caso.
b) No caso das candidaturas no âmbito da alínea f) do artigo 2.º:
Elementos de prova, emitidos pela administração nacional respectiva, da titularidade da patente e das anuidades em dívida.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.