1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfFG, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Ao conselho directivo compete, designadamente:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Preparar e propor à assembleia de escola o plano de desenvolvimento plurianual da ESEnfFG, com base nos planos apresentados pelas componentes da estrutura interna e consolidados, para o efeito, de forma crítica;
c) Preparar e propor à assembleia de escola o plano de actividades, consolidado de forma crítica, bem como o respectivo projecto de orçamento em articulação com o conselho administrativo;
d) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfFG;
e) Assegurar a realização dos programas de actividades da ESEnfFG e do respectivo orçamento e fazer o relatório para ser presente à assembleia de escola;
f) Aprovar normas regulamentadoras com vista ao bom funcionamento da ESEnfFG;
g) Propor à assembleia de escola a criação, alteração e extinção de unidades orgânicas;
h) Nomear os coordenadores dos departamentos;
i) Recrutar e contratar, sob parecer do conselho científico, pessoal docente;
j) Recrutar e contratar, ouvido o secretário, pessoal não docente;
l) Elaborar e aprovar o calendário escolar, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
m) Assegurar a realização dos actos eleitorais, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
n) Elaborar relatórios globais de execução dos programas da ESEnfFG e fazer observar, por parte dos departamentos e unidades de apoio, a elaboração de relatórios de execução parcelares;
o) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;
p) Sem prejuízo do que vier a ser legalmente consagrado em matéria de regime disciplinar aplicável aos estudantes, ao abrigo do artigo 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, é da competência do conselho directivo o exercício da acção disciplinar aos estudantes.
3 - Ao presidente do conselho directivo são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências de presidente de instituto politécnico, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 54/90, competindo-lhe entre outras:
a) As funções de abrir e encerrar as reuniões dos conselhos a que preside, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações, bem como convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, e ainda fixar o dia e hora das reuniões ordinárias;
b) Representar a ESEnfFG em juízo e fora dele;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Presidir à assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;
e) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
f) Assegurar o despacho diário do expediente de gestão corrente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo estes, posteriormente, à ratificação do conselho directivo;
g) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos;
h) Convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos científico e pedagógico para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente;
i) Outorgar protocolos com entidades ou instituições exteriores à Escola, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e zelar pelo seu cumprimento;
j) Constituir os júris relativos a concursos de pessoal não docente.
4 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por um destes nas suas ausências e impedimentos.
5 - O presidente é coadjuvado, em matéria predominantemente administrativa ou financeira, por um secretário, nos termos da legislação em vigor.