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Determina que não seja exigível aos produtores de culturas arvenses, para beneficiarem do regime de apoio instituído por Regulamento Europeu, que se verifiquem certos condicionalismos
Determina que, em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 64/99, de 4 de Novembro, não seja exigível aos produtores de culturas arvenses, para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, que se verifiquem certos condicionalismos
TEXTO
Despacho Normativo n.º 7/2003
de 26 de fevereiro
Determina que, em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 64/99, de 4 de Novembro, não seja exigível aos produtores de culturas arvenses, para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, que se verifiquem certos condicionalismos
O Regulamento (CE) n.º 2316/99, da Comissão, de 22 de Outubro, estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, relativo ao sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1157/2001, da Comissão, de 13 de Junho.
Determina o n.º 1 do artigo 1.º do citado Regulamento (CE) n.º 1157/2001 a derrogação de algumas condições de elegibilidade das culturas para efeitos de pagamentos da ajuda à superfície instituída pelo regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, desde que se verifiquem circunstâncias climáticas especiais, reconhecidas pelos Estados membros.
Tendo em conta que a época do Outono-Inverno de 2002-2003 foi caracterizada por índices de pluviosidade anormalmente elevados, que afectaram todas as regiões de Portugal continental, condicionando, assim, toda a actividade agrícola, nomeadamente a produção de culturas arvenses de Outono-Inverno, determino o seguinte:
1 - Em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, não é exigível aos produtores de culturas arvenses para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, que se verifique a emergência normal das culturas de Outono-Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas até, pelo menos, ao início da floração ou, nos casos específicos do trigo-duro, da colza e das proteaginosas, até 30 de Junho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável transitoriamente na campanha de comercialização de 2003-2004 a todas as superfícies declaradas com culturas arvenses de Outono-Inverno em Portugal continental.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 31 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.