Versão consolidada
Lei Orgânica n.º 1-A/2009

Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

Data da última alteração:
2021-08-09
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forças Armadas
Artigo 2.º
Funcionamento das Forças Armadas
Artigo 3.º
Conceito estratégico militar
Artigo 4.º
Missões das Forças Armadas
Artigo 5.º
Sistema de forças e dispositivo de forças
Artigo 5.º-A
Efetivos militares
Artigo 6.º
Princípios gerais de organização
Artigo 7.º
Estrutura das Forças Armadas
Capítulo II
Organização das Forças Armadas
Secção I
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 8.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 9.º
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Secção II
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 10.º
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 11.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 12.º
Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 13.º
Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Secção III
Ramos das Forças Armadas
Artigo 14.º
Ramos das Forças Armadas
Artigo 15.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
Artigo 16.º
Chefes de Estado-Maior dos ramos
Artigo 17.º
Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
Artigo 18.º
Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
Secção V
Órgãos militares de conselho
Artigo 19.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
Artigo 20.º
Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes
Secção VI
Disposições comuns
Artigo 21.º
Disposições comuns
Capítulo III
As Forças Armadas em estado de guerra
Artigo 22.º
As Forças Armadas em estado de guerra
Capítulo IV
Nomeações e promoções
Artigo 23.º
Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior
Artigo 24.º
Nomeações
Artigo 25.º
Promoções
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 26.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
Artigo 27.º
Desenvolvimento
Artigo 28.º
Norma revogatória
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.