Versão consolidada
Lei n.º 33/77

Largura e limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português

Data da última alteração:
2006-07-28
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 1.º
(Mar territorial português)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 2.º
(Zona económica exclusiva)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 3.º
(Direito internacional)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 173/1977, Série I de 1977-07-28, produz efeitos a partir de 1977-06-02
Artigo 4.º
(Conservação e gestão dos recursos vivos)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 5.º
(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 173/1977, Série I de 1977-07-28, produz efeitos a partir de 1977-06-02
Artigo 6.º
(Cooperação Internacional)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 7.º
(Regulamentação de outros direitos na zona económica exclusiva)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 8.º
(Penalidades)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 9.º
(Recursos vivos da plataforma continental)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 10.º
(Revisão da presente lei)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Artigo 11.º
(Harmonização com as leis especiais vigentes)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 173/1977, Série I de 1977-07-28, produz efeitos a partir de 1977-06-02
Artigo 12.º
(Exercício de pesca a embarcações estrangeiras)
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
Revogado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 34/2006 - Diário da República n.º 145/2006, Série I de 2006-07-28, em vigor a partir de 2006-08-02
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.