Versão consolidada
Lei n.º 4/83

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos

Data da última alteração:
2019-07-31
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Apesar de revogada pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a presente lei mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, as disposições que lhe sejam aplicáveis.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 26.º, Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 145/2019, Série I de 2019-07-31 A revogação operada pela Lei 52/2019, de 31 de julho, entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.
Artigo 24.º, Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 145/2019, Série I de 2019-07-31 Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, as disposições que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 1.º
Prazo e conteúdo
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 38/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-11-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-11-16
Artigo 2.º
Actualização
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 38/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-11-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-11-16
Artigo 3.º
Incumprimento
Artigo 4.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 38/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-11-01
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Lei n.º 30/2008 - Diário da República n.º 132/2008, Série I de 2008-07-10, em vigor a partir de 2008-08-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-11-16
Artigo 5.º
Consulta
Artigo 5.º-A
Fiscalização
Artigo 6.º
Divulgação
Artigo 6.º-A
Omissão ou inexactidão
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Notas
Artigo Ùnico, Lei n.º 38/83 - Diário da República n.º 246/1983, Série I de 1983-10-25 O prazo referido no n.º 2 entra em vigor na data de entrega em vigor dos diplomas regulamentares previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo Ùnico do/a Lei n.º 38/83 - Diário da República n.º 246/1983, Série I de 1983-10-25, em vigor a partir de 1983-10-29
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