Versão consolidada
Lei n.º 13/85

Património cultural português

Data da última alteração:
2001-09-08
Em vigor
Emitente:
Nota
A presente Lei encontra-se revogada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Contudo, enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 113.º, Lei n.º 107/2001 - Diário da República n.º 209/2001, Série I-A de 2001-09-08 A presente Lei encontra-se revogada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Contudo, enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.
Acórdão n.º 403/89 - Diário da República n.º 171/1989, Série I de 1989-07-27 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, das normas constantes do n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 26.º, na medida em que prevêem a classificação de certos bens como de «valor regional» e, consequencialmente, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, na medida em que possam estar abrangidos bens de «valor regional»; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 45.º, na medida do que neles se contém quanto a incumbências das regiões autónomas; do artigo 58.º no que respeita aos funcionários das regiões autónomas; dos arts. 61.º, n.º 2, e 62.º, este na parte em que revoga a legislação regional e a legislação da República sobre matéria respeitante às regiões autónomas, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, apenas na medida da sua aplicação à Região Autónoma dos Açores (Proc. n.º 162/85).
Título I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Título II
Das formas e regime de protecção do património cultural
Subtítulo I
Dos bens materiais
Capítulo I
Disposições comuns
Secção I
Da classificação e seu processo
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Capítulo II
Do regime específico dos bens imóveis
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Capítulo III
Do regime específico dos bens móveis
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Capítulo IV
Do regime específico do património arqueológico
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Subtítulo II
Dos bens imateriais
Artigo 43.º
Título III
Do fomento da conservação e valorização do património cultural
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Artigo 50.º
Título IV
Das garantias e sanções
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Título V
Disposições finais
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.