Versão consolidada
Lei n.º 44/86

Regime do estado de sítio e do estado de emergência

Data da última alteração:
2012-05-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Estados de excepção)
Artigo 2.º
(Garantias dos direitos dos cidadãos)
Artigo 3.º
(Proporcionalidade e adequação das medidas)
Artigo 4.º
(Âmbito territorial)
Artigo 5.º
(Duração)
Artigo 6.º
(Acesso aos tribunais)
Artigo 7.º
Crime de desobediência
Capítulo II
Do estado de sítio e do estado de emergência
Artigo 8.º
(Estado de sítio)
Artigo 9.º
(Estado de emergência)
Capítulo III
Da declaração
Artigo 10.º
(Competência)
Artigo 11.º
(Forma)
Artigo 12.º
(Modificação)
Artigo 13.º
(Cessação)
Artigo 14.º
(Conteúdo)
Artigo 15.º
Forma da autorização, confirmação ou recusa
Artigo 16.º
Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação
Capítulo IV
Da execução da declaração
Artigo 17.º
(Competência do Governo)
Artigo 18.º
(Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização)
Artigo 19.º
(Competência das autoridades)
Artigo 20.º
(Execução a nível regional e local)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2012 - Diário da República n.º 92/2012, Série I de 2012-05-11, em vigor a partir de 2012-05-12
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 21.º
(Comissários governamentais)
Artigo 22.º
(Sujeição ao foro militar)
Artigo 23.º
Foro
Capítulo V
Do processo da declaração
Artigo 24.º
(Pedido de autorização à Assembleia da República)
Artigo 25.º
(Deliberação da Assembleia da República)
Artigo 26.º
(Confirmação de declaração pelo Plenário)
Artigo 27.º
(Renovação, modificação e revogação da declaração)
Artigo 28.º
(Carácter urgentíssimo)
Artigo 29.º
(Apreciação de aplicação da declaração)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.