Versão consolidada
Lei n.º 49/86

Orçamento do Estado para 1987

Data da última alteração:
1988-01-26
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
Capítulo II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
Empréstimos internos
Artigo 4.º
Empréstimos externos
Artigo 5.º
Gestão da dívida externa
Artigo 6.º
Informação do Governo à Assembleia da República
Artigo 7.º
Garantia de empréstimos
Artigo 8.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Capítulo III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 9.º
Execução orçamental
Artigo 10.º
Recursos humanos
Artigo 11.º
Indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de concentração do Tarrafal
Artigo 12.º
Aumento das pensões e reformas mínimas
Artigo 13.º
Indemnizações compensatórias a transportes colectivos municipalizados
Artigo 14.º
Regime de dedicação exclusiva
Artigo 15.º
Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
Artigo 16.º
Execução financeira do PIDDAC
Artigo 17.º
Programa integrado de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC
Artigo 18.º
Verbas administradas pelo Gabinete de Gestão do Ministério da Justiça
Notas
Acórdão n.º 461/87 - Diário da República n.º 12/1988, Série I de 1988-01-15 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 18.º, n.º 4, na parte em que atribui ao Tribunal de Contas competência para apreciar a eficiência da gestão económica, financeira e patrimonial do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, por violação do artigo 219.º, conjugado com o artigo 113.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 19.º
Transferências para as empresas públicas de comunicação social
Artigo 20.º
Alterações orçamentais
Artigo 21.º
Fluxos financeiros com a CEE
Artigo 22.º
Acordos de cooperação bilateral
Artigo 23.º
Planos de investimento do sector empresarial do Estado
Artigo 24.º
Saneamento financeiro de empresas públicas
Artigo 25.º
Despesas com publicidade
Notas
Acórdão n.º 461/87 - Diário da República n.º 12/1988, Série I de 1988-01-15 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 25.º, n.º 4, por violação dos princípios emergentes dos artigos 114.º, n.º 1, e 185.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 26.º
Informação sobre a situação económica e social
Artigo 27.º
Aquisição de serviços não especificados
Capítulo IV
Sistema fiscal
Artigo 28.º
Cobrança de impostos
Artigo 29.º
Adicionais
Artigo 30.º
Contribuição industrial
Artigo 31.º
Imposto de capitais
Artigo 32.º
Imposto profissional
Artigo 33.º
Imposto complementar
Artigo 34.º
Imposto de mais-valias
Artigo 35.º
Sisa e imposto sobre as sucessões e doações
Artigo 36.º
Regime aduaneiro
Artigo 37.º
Imposto do selo
Artigo 38.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Artigo 39.º
IVA - Regime especial do tabaco manufacturado e fósforos
Artigo 40.º
Regime fiscal dos tabacos
Artigo 41.º
Imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
Artigo 42.º
Imposto de compensação
Artigo 43.º
Imposto de circulação e de camionagem
Artigo 44.º
Mercado de capitais
Artigo 45.º
Incentivos fiscais às sociedades de capital de risco
Artigo 46.º
Regime fiscal dos certificados de consignação
Artigo 47.º
Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro
Artigo 48.º
Incentivos fiscais à cisão e transformação de seguradoras
Artigo 49.º
Benefícios fiscais ao regime de concessão de exploração turística na serra da Estrela
Artigo 50.º
Benefícios fiscais aos organismos de investigação
Artigo 51.º
Benefícios fiscais às associações juvenis
Artigo 52.º
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Artigo 53.º
Encargo de mais valias
Artigo 54.º
Imposto mineiro e de águas minerais
Artigo 55.º
Extinção de impostos
Artigo 56.º
Imposto sobre «boîtes», bares, «nigth-clubs», «cabarets» e «dancings» e outros locais nocturnos congéneres
Artigo 57.º
Obrigações convertíveis em acções
Artigo 58.º
Incentivos fiscais ao turismo
Artigo 59.º
Incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas
Artigo 60.º
Sociedades «holding»
Artigo 61.º
Seguros e fundos de pensões
Artigo 62.º
Contas poupança-reformados
Artigo 63.º
Profissionais de desporto
Artigo 64.º
Instituições particulares de solidariedade social
Artigo 65.º
Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação
Artigo 66.º
Situações especiais decorrentes da descolonização
Artigo 67.º
Tributação dos cargos públicos
Artigo 68.º
Imposto sobre produtos petrolíferos
Artigo 69.º
Imposto extraordinário sobre lucros
Artigo 70.º
Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso
Artigo 71.º
Impostos de fundos e serviços autónomos e da Segurança Social
Notas
Acórdão n.º 461/87 - Diário da República n.º 12/1988, Série I de 1988-01-15 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 71.º, na parte em que, pela conjugação do disposto nos seus n.os 1 e 2, reserva à Assembleia da República (AR) a modificação de todo o regime legal de certos impostos e outras receitas a ele juridicamente equiparáveis, para além dos respetivos elementos essenciais enunciados no artigo 106.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e na parte em que reserva à AR a modificação do regime legal de certas taxas e outras receitas não equiparáveis aos impostos, por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP.
Artigo 72.º
Taxa social única sobre subsídios de alimentação
Artigo 73.º
Imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão
Artigo 74.º
Taxas moderadoras
Artigo 75.º
Sobre a remuneração dos títulos de participação
Artigo 76.º
Impede a concessão arbitrária de isenção do imposto de capitais e do imposto complementar aos rendimentos de obrigações.
Artigo 77.º
Avaliação dos benefícios fiscais
Capítulo V
Finanças locais
Artigo 78.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
Artigo 79.º
Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
Artigo 80.º
Auxílio financeiro às autarquias locais
Artigo 81.º
Finanças distritais
Artigo 82.º
Juntas de freguesia
Artigo 83.º
Imposto para o serviço de incêndios
Artigo 84.º
Sisa
Artigo 85.º
Tributação das actividades turísticas
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 86.º
Modernização dos caminhos de ferro portugueses
Artigo 87.º
Medidas urgentes de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do complexo petroquímico de Sines
Artigo 88.º
Participações do sector público
Artigo 89.º
Fases de serviço docente
Artigo 90.º
Entrada em vigor
Do MAPA I ao MAPA VII
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