Versão consolidada
Lei n.º 14/87

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

Data da última alteração:
2022-01-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Lei Orgânica n.º 1/2014 - Diário da República n.º 6/2014, Série I de 2014-01-09 Para efeitos de republicação, onde se lê «Alta Autoridade para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», «Ministério da Educação e Cultura» e «Ministro da República», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Reguladora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados», «Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna», «membro do Governo responsável pela área da educação» e «Representante da República».
Artigo 1.º
Legislação aplicável
Artigo 2.º
Colégio eleitoral
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral activa
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 5.º
Inelegibilidade
Artigo 6.º
Incompatibilidades
Notas
Artigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2022 - Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04 A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Marcação da eleição
Artigo 8.º
Organização das listas
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
Artigo 9.º-A
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
Artigo 9.º-B
Assembleias eleitorais
Artigo 10.º
Campanha eleitoral
Artigo 11.º
Boletins de voto
Artigo 12.º
Apuramento dos resultados
Artigo 13.º
Contencioso eleitoral
Artigo 14.º
Ilícito eleitoral
Artigo 14.º-A
Candidatura múltipla
Artigo 14.º-B
Voto múltiplo
Artigo 14.º-C
Falsas declarações
Artigo 14.º-D
Verificação de elegibilidade de cidadão português
Artigo 15.º
Duração transitória do mandato
Artigo 16.º
Comissão Nacional de Eleições
Artigo 17.º
Conservação de documentação eleitoral
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.