Versão consolidada
Lei n.º 13/91

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
1995-12-26
Em vigor
Emitente:
Nota
A versão consolidada do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela presente Lei, deve ser consultada através da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, que o republicou.
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Título II
Órgãos regionais
Capítulo I
Assembleia Legislativa Regional
Secção I
Composição
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Secção II
Estatuto dos deputados
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a Acórdão n.º 637/95 - Diário da República n.º 296/1995, Série I-A de 1995-12-26, produz efeitos a partir de 1995-12-26
Secção III
Poderes
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Secção IV
Funcionamento
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Capítulo II
Governo Regional
Secção I
Constituição e responsabilidade
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Secção II
Estatuto dos membros do Governo Regional
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Secção III
Competência
Artigo 49.º
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Secção IV
Funcionamento
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Título III
Disposições especiais sobre as relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Título IV
Administração pública regional
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Título V
Regime económico e financeiro
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Capítulo II
Finanças
Secção I
Receitas e despesas
Artigo 67.º
Artigo 68.º
Artigo 69.º
Artigo 70.º
Artigo 71.º
Artigo 72.º
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Capítulo III
Bens da Região
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Artigo 77.º
Artigo 78.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.