Versão consolidada
Lei n.º 64/93

Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Data da última alteração:
2019-07-31
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 26.º, Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 145/2019, Série I de 2019-07-31 A revogação operada pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.
Artigo 24.º, Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 145/2019, Série I de 2019-07-31 Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, para os titulares de cargos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º as disposições que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 24.º, Lei n.º 30/2008 - Diário da República n.º 132/2008, Série I de 2008-07-10 A Lei nº 30/2008, de 10 de julho, que aprovou o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, revogou, a partir de 01.08.2008, as disposições da presente lei, na parte respeitante aos Ministros da República.
Artigo 1.º
Âmbito
Notas
Artigo 24.º, Lei n.º 30/2008 - Diário da República n.º 132/2008, Série I de 2008-07-10 A Lei nº 30/2008, de 10 de julho, que aprovou o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, revogou, a partir de 01.08.2008, as disposições da presente lei, na parte respeitante aos Ministros da República.
Artigo 2.º
Extensão da aplicação
Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções
Artigo 6.º
Autarcas
Notas
Lei n.º 12/98 - Diário da República n.º 46/1998, Série I-A de 1998-02-24 A redacção conferida pela Lei nº 12/98, de 24 de fevereiro, repristinou a redacção original do artigo 6.º
Artigo 7.º
Regime geral e excepções
Artigo 7.º-A
Registo de interesses
Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades
Artigo 9.º-A
Actividades anteriores
Artigo 10.º
Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
Artigo 11.º
Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República
Artigo 12.º
Regime aplicável em caso de incumprimento
Artigo 13.º
Regime sancionatório
Artigo 14.º
Nulidade e inibições
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.