1 - Compete à Assembleia Legislativa:
a) Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador;
b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finalidades da iniciativa do Governador e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;
c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º;
d) Conferir ao Governador autorizações legislativas;
e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15.º, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;
f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;
g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;
h) Autorizar o Governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito, nos termos da lei, bem como a prestar avales, nas condições previstas no artigo 63.º;
i) Emitir pareceres, nos casos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 11.º, n.º 1, alínea d);
j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;
l) Pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos;
m) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do Governador.
2 - Compete ainda à Assembleia Legislativa:
a) Apreciar os actos do Governador, dos Secretários-Adjuntos e da Administração;
b) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;
c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.