Versão consolidada
Lei n.º 79/98

Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2015-08-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 62/2008 - Diário da República n.º 212/2008, Série I de 2008-10-31 No presente diploma, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa.
Capítulo I
Princípios e regras orçamentais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Anualidade
Artigo 3.º
Unidade e universalidade
Artigo 4.º
Equilíbrio
Artigo 5.º
Orçamento bruto
Artigo 6.º
Não consignação
Artigo 7.º
Especificação
Artigo 8.º
Classificação das receitas e despesas
Capítulo II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Artigo 9.º
Proposta de orçamento
Artigo 10.º
Conteúdo da proposta de orçamento
Artigo 11.º
Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional
Artigo 12.º
Estrutura dos mapas orçamentais
Artigo 13.º
Anexos informativos
Artigo 14.º
Discussão e votação do orçamento
Artigo 15.º
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento
Capítulo III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais
Artigo 16.º
Execução orçamental
Artigo 17.º
Efeitos do orçamento das receitas
Artigo 18.º
Execução do orçamento das despesas
Artigo 19.º
Administração orçamental e contabilidade pública
Artigo 20.º
Alterações orçamentais
Capítulo IV
Fiscalização e responsabilidade orçamentais
Artigo 21.º
Fiscalização orçamental
Artigo 22.º
Responsabilidade pela execução orçamental
Artigo 23.º
Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional
Artigo 24.º
Contas públicas
Artigo 25.º
Âmbito da Conta da Região
Artigo 26.º
Princípios fundamentais
Artigo 27.º
Estrutura da Conta da Região
Artigo 28.º
Apresentação por programas
Artigo 29.º
Anexos informativos
Capítulo V
Normas gerais e transitórias
Artigo 30.º
Conta da Assembleia Legislativa
Artigo 31.º
Revogação
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.