Versão consolidada
Lei n.º 130/99

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2000-06-21
Em vigor
Emitente:
Nota
Esta versão consolidada do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, tem por base a republicação publicada em anexo à presente Lei.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Artigo 67.º
Artigo 68.º
Artigo 69.º
Capítulo II
Disposições aditadas
Artigo 70.º
Capítulo III
Aditamento de epígrafes
Artigo 71.º
Capítulo IV
Republicação
Artigo 72.º
Anexo
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Título I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Região Autónoma da Madeira
Artigo 2.º
Pessoa colectiva territorial
Artigo 3.º
Território
Artigo 4.º
Regime autonómico
Artigo 5.º
Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal
Artigo 6.º
Órgãos de governo próprio
Artigo 7.º
Representação da Região
Artigo 8.º
Símbolos regionais
Artigo 9.º
Referendo regional
Artigo 10.º
Princípio da continuidade territorial
Artigo 11.º
Princípio da subsidiariedade
Artigo 12.º
Princípio da regionalização de serviços
Título II
Órgãos de governo próprio e administração pública regional
Capítulo I
Assembleia Legislativa Regional
Secção I
Definição, eleição e composição
Artigo 13.º
Definição
Artigo 14.º
Composição e modo de eleição
Artigo 15.º
Círculos eleitorais
Notas
Acórdão n.º 199/2000 - Diário da República n.º 101/2000, Série I-A de 2000-05-02 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º n.º 2, do Estatuto Político-Administrattivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91.
Artigo 16.º
Eleitores
Artigo 17.º
Capacidade eleitoral
Artigo 18.º
Incapacidades eleitorais
Artigo 19.º
Listas de candidaturas
Secção II
Estatuto dos deputados
Artigo 20.º
Representatividade e âmbito
Artigo 21.º
Mandato
Artigo 22.º
Poderes dos deputados
Artigo 23.º
Imunidades
Artigo 24.º
Direitos
Artigo 25.º
Garantias profissionais
Artigo 26.º
Segurança social
Artigo 27.º
Deveres
Artigo 28.º
Suspensão do mandato
Artigo 29.º
Substituição temporária
Artigo 30.º
Cessação da suspensão
Artigo 31.º
Perda do mandato
Artigo 32.º
Renúncia ao mandato
Artigo 33.º
Preenchimento de vagas
Artigo 34.º
Incompatibilidades
Artigo 35.º
Impedimentos
Secção III
Competência
Artigo 36.º
Competência política
Artigo 37.º
Competência legislativa
Artigo 38.º
Competência de fiscalização
Artigo 39.º
Competência regulamentar
Artigo 40.º
Matérias de interesse especifico
Artigo 41.º
Forma dos actos
Secção IV
Funcionamento
Artigo 42.º
Legislatura
Artigo 43.º
Sessão legislativa
Artigo 44.º
Iniciativa legislativa
Artigo 45.º
Limites da iniciativa
Artigo 46.º
Processos legislativos
Artigo 47.º
Processos de orientação e fiscalização política
Artigo 48.º
Processo de urgência
Artigo 49.º
Competência interna da Assembleia
Artigo 50.º
Plenário e comissões
Artigo 51.º
Comissão Permanente
Artigo 52.º
Quórum
Artigo 53.º
Presença do Governo Regional
Artigo 54.º
Grupos parlamentares
Capítulo II
Governo Regional
Secção I
Definição, constituição e responsabilidade
Artigo 55.º
Definição
Artigo 56.º
Composição
Artigo 57.º
Nomeação
Artigo 58.º
Responsabilidade política
Artigo 59.º
Programa do Governo Regional
Artigo 60.º
Moção de confiança
Artigo 61.º
Moções de censura
Artigo 62.º
Demissão do Governo Regional
Artigo 63.º
Actos de gestão
Secção II
Estatuto dos membros do Governo Regional
Artigo 64.º
Responsabilidade civil e criminal
Artigo 65.º
Direitos
Artigo 66.º
Garantias profissionais
Artigo 67.º
Segurança social
Artigo 68.º
Incompatibilidades
Secção III
Competência
Artigo 69.º
Competência
Artigo 70.º
Forma dos actos do Governo Regional
Secção IV
Funcionamento
Artigo 71.º
Conselho do Governo Regional
Artigo 72.º
Reuniões
Artigo 73.º
Presidente do Governo Regional
Artigo 74.º
Secretarias regionais
Capítulo III
Estatuto remuneratório
Artigo 75.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos
Capítulo IV
Administração pública regional
Artigo 76.º
Princípios
Artigo 77.º
Serviços e institutos públicos
Artigo 78.º
Quadros regionais
Artigo 79.º
Estatuto dos funcionários
Artigo 80.º
Mobilidade profissional e territorial
Artigo 81.º
Desenvolvimento da lei de bases da função pública
Título III
Relações entre o Estado e a Região
Capítulo I
Representação do Estado
Artigo 82.º
Ministro da República
Artigo 83.º
Intervenção no processo legislativo
Artigo 84.º
Assinatura e veto
Capítulo II
Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio
Secção I
Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional
Artigo 85.º
Iniciativa legislativa
Artigo 86.º
Autorização legislativa
Artigo 87.º
Direito de agendamento e prioridade
Artigo 88.º
Participação
Secção II
Audição dos órgãos de governo próprio
Artigo 89.º
Audição
Artigo 90.º
Forma da audição
Artigo 91.º
Formas complementares de participação
Artigo 92.º
Incumprimento
Secção III
Protocolos
Artigo 93.º
Protocolos de interesse comum
Artigo 94.º
Matérias de direito internacional
Secção IV
Participação da Região em negociações internacionais
Artigo 95.º
Negociações internacionais
Artigo 96.º
Integração europeia
Capítulo III
Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
Artigo 97.º
Fiscalização abstracta
Artigo 98.º
Inconstitucionalidade por omissão
Artigo 99.º
Fiscalização preventiva
Artigo 100.º
Fiscalização concreta
Título IV
Do regime financeiro, económico e fiscal
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 101.º
Principio da cooperação
Artigo 102.º
Princípio da participação
Artigo 103.º
Princípio da solidariedade
Artigo 104.º
Ultraperifericidade
Artigo 105.º
Da autonomia financeira regional
Artigo 106.º
Do desenvolvimento económico
Artigo 107.º
Do poder tributário próprio
Capítulo II
Do regime financeiro
Secção I
Receitas regionais
Subsecção I
Receitas e despesas
Artigo 108.º
Receitas
Artigo 109.º
Afectação das receitas às despesas
Artigo 110.º
Cobrança coerciva de dívidas
Subsecção II
Receitas fiscais
Artigo 111.º
Obrigações do Estado
Artigo 112.º
Receitas fiscais
Subsecção III
Dívida pública regional
Artigo 113.º
Empréstimos públicos
Artigo 114.º
Empréstimos a longo prazo
Artigo 115.º
Empréstimos a curto prazo
Artigo 116.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
Artigo 117.º
Garantia do Estado
Subsecção IV
Transferências do Estado
Artigo 118.º
Transferências orçamentais
Artigo 119.º
Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas
Subsecção V
Apoios especiais
Artigo 120.º
Projectos de interesse comum
Artigo 121.º
Protocolos financeiros
Secção II
Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais
Artigo 122.º
Finanças das autarquias locais
Capítulo III
Do regime económico
Secção I
Da economia regional
Artigo 123.º
Objectivos
Secção II
Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial
Subsecção I
Transportes
Artigo 124.º
Deveres do Estado
Artigo 125.º
Competitividade
Artigo 126.º
Princípio da liberdade de transporte
Artigo 127.º
Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias
Subsecção II
Telecomunicações
Artigo 128.º
Telecomunicações
Artigo 129.º
Rádio e televisão
Subsecção III
Energia
Artigo 130.º
Energia e combustíveis
Subsecção IV
Outras áreas especificas
Artigo 131.º
Sistemas de incentivos
Artigo 132.º
Promoção
Artigo 133.º
Custo de livros, revistas e jornais
Capítulo IV
Do regime fiscal
Secção I
Enquadramento geral
Artigo 134.º
Princípios gerais
Artigo 135.º
Competências tributárias
Secção II
Competências legislativas e regulamentares
Artigo 136.º
Impostos regionais
Artigo 137.º
Adicionais aos impostos
Artigo 138.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 139.º
Competências regulamentares
Secção III
Competências administrativas
Artigo 140.º
Competências administrativas regionais
Artigo 141.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
Secção IV
Taxas e preços públicos regionais
Artigo 142.º
Taxas, tarifas e preços públicos regionais
Capítulo V
Património da Região
Artigo 143.º
Património próprio
Artigo 144.º
Domínio público
Artigo 145.º
Domínio privado
Capítulo VI
Centro Internacional de Negócios
Artigo 146.º
Centro Internacional de Negócios
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 147.º
Dissolução
Artigo 148.º
Iniciativa estatutária e alterações subsequentes
Artigo 149.º
Organização judiciária
Artigo 150.º
Condições excepcionais de acesso ao ensino superior
Artigo 151.º
Conta-corrente da Região junto do Banco de Portugal
Artigo 152.º
Sucessão da Região em posições contratuais e competências
Artigo 153.º
Regime transitório aplicável aos transportes
Artigo 154.º
Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.