Versão consolidada
Lei n.º 93/99

Aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

Data da última alteração:
2023-01-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Recursos
Capítulo II
Ocultação e teleconferência
Artigo 4.º
Ocultação da testemunha
Artigo 5.º
Teleconferência
Artigo 6.º
Requerimento
Artigo 7.º
Local
Artigo 8.º
Acesso ao local
Artigo 9.º
Compromisso
Artigo 10.º
Magistrado acompanhante
Artigo 11.º
Perguntas
Artigo 12.º
Reconhecimento
Artigo 13.º
Não revelação de identidade
Artigo 14.º
Acesso ao som e à imagem
Artigo 15.º
Imediação
Capítulo III
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo 16.º
Pressupostos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 2/2023 - Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-02-15
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 42/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-09-08
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 29/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-09
Artigo 17.º
Competência
Artigo 18.º
Processo complementar de não revelação de identidade
Artigo 19.º
Audição de testemunhas e valor probatório
Capítulo IV
Medidas e programas especiais e segurança
Artigo 20.º
Medidas pontuais de segurança
Artigo 21.º
Programa especial de segurança
Artigo 22.º
Conteúdo do programa especial de segurança
Artigo 23.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança
Artigo 24.º
Procedimento
Artigo 25.º
Impedimentos
Capítulo V
Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 26.º
Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 27.º
Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 28.º
Intervenção no inquérito
Artigo 29.º
Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
Artigo 30.º
Visita prévia
Artigo 31.º
Afastamento temporário
Capítulo VI
Medidas adicionais de protecção
Artigo 31.º-A
Concessão de moratória
Capítulo VII
Regulamentação e execução
Artigo 32.º
Regulamentação
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.