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Quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Data da última alteração:
2000-07-19
Em vigor
Emitente:
Nota
Nos termos da Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de julho, onde se lê:
«Lei n.º 11/2000
de 21 de Junho»
deve ler-se:
«Lei Orgânica n.º 1/2000
de 21 de Junho»
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, e pelas Leis n.os 40/80, de 8 de Agosto, e 93/98, de 16 de Agosto
TEXTO
Lei n.º 11/2000
de 21 de junho
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, e pelas Leis n.os 40/80, de 8 de Agosto, e 93/98, de 16 de Agosto
Lei Orgânica n.º 1/2000 de 21 de junhoQuarta alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, e pelas Leis n.os 40/80, de 8 de Agosto, e 93/88, de 6 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.»
Aprovada em 11 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.