Versão consolidada
Lei n.º 36/2003

Normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional

Data da última alteração:
2014-04-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 2.º
Representação nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 3.º
Nomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 4.º
Estatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 4.º-A
Representação na coordenação de permanência
Artigo 5.º
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 6.º
Pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 7.º
Regras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 8.º
Competências judiciárias do membro nacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 9.º
Participação em equipas de investigação conjuntas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 9.º-A
Intercâmbio de informações
Artigo 9.º-B
Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes
Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 11.º
Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 12.º
Correspondentes nacionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
Artigo 12.º-A
Sistema nacional de coordenação da EUROJUST
Artigo 13.º
Relatório anual
Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo
Artigo 15.º
Estados não membros da União Europeia
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 20/2014 - Diário da República n.º 74/2014, Série I de 2014-04-15, em vigor a partir de 2014-04-16
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.