Lei da Televisão e alteração do Código da Publicidade
Data da última alteração:
2007-07-30
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
A presente lei encontra-se revogada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. Contudo, os seus artigos 4.º e 5.º mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril
TEXTO
Lei n.º 32/2003
de 22 de agosto
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
Artigo 4.º
Concorrência e concentração
1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Estão sujeitas a notificação à entidade reguladora as aquisições, por parte dos operadores de televisão, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.
4 - A transmissão de serviços de programas televisivos não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores de televisão no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.
5 - A transmissão de serviços de programas televisivos por operadores de redes de telecomunicações deve processar-se com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência e da não discriminação, nomeadamente quanto a acesso e condições de remuneração.
6 - As obrigações de transporte de serviços de programas serão fixadas por decreto-lei, ouvidas as entidades reguladoras da comunicação social e das telecomunicações.
Notas
Artigo 98.º, Lei n.º 27/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30 O presente artigo mantem-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Artigo 5.º
Transparência da propriedade
1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - A relação dos detentores de participações qualificadas no capital social dos operadores de televisão e dos titulares de direitos especiais e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional e de informação geral de maior circulação.
3 - Para os efeitos da presente lei, considera-se participação qualificada a participação, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, que por qualquer motivo possibilite ao seu detentor, por si mesmo ou em virtude de especiais relações existentes com os direitos de voto de outro participante, exercer influência significativa na gestão de um operador de televisão.
4 - Para o apuramento da existência de participação qualificada deve ter-se em consideração o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.
5 - Presume-se haver influência significativa na gestão sempre que o participante detenha, pelo menos, 10% do capital ou dos direitos de voto da entidade participada.
Notas
Artigo 98.º, Lei n.º 27/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30 O presente artigo mantem-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Artigo 6.º
Serviço público
REVOGADO
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
REVOGADO
Artigo 8.º
Áreas de cobertura
REVOGADO
Artigo 9.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
REVOGADO
Artigo 10.º
Fins dos serviços de programas generalistas
REVOGADO
Artigo 11.º
Normas técnicas
REVOGADO
Artigo 12.º
Registo dos operadores
REVOGADO
Capítulo II
Acesso à actividade
Artigo 13.º
Requisitos dos operadores
REVOGADO
Artigo 14.º
Restrições
REVOGADO
Artigo 15.º
Modalidades de acesso
REVOGADO
Artigo 16.º
Licenciamento e autorização de serviços de programas televisivos
REVOGADO
Artigo 17.º
Instrução dos processos
REVOGADO
Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações
REVOGADO
Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
REVOGADO
Artigo 20.º
Prazo das licenças ou autorizações
REVOGADO
Artigo 21.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
REVOGADO
Artigo 22.º
Regulamentação
REVOGADO
Capítulo III
Programação e informação
Secção I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 23.º
Autonomia dos operadores
REVOGADO
Artigo 24.º
Limites à liberdade de programação
REVOGADO
Artigo 25.º
Anúncio da programação
REVOGADO
Artigo 26.º
Divulgação obrigatória
REVOGADO
Artigo 27.º
Propaganda política
REVOGADO
Artigo 28.º
Aquisição de direitos exclusivos
REVOGADO
Artigo 29.º
Direito a extractos informativos
REVOGADO
Secção II
Obrigações dos operadores
Artigo 30.º
Obrigações gerais dos operadores de televisão
REVOGADO
Artigo 31.º
Director
REVOGADO
Artigo 32.º
Estatuto editorial
REVOGADO
Artigo 33.º
Serviços noticiosos
REVOGADO
Artigo 34.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
REVOGADO
Artigo 35.º
Número de horas de emissão
REVOGADO
Artigo 36.º
Tempo reservado à publicidade
REVOGADO
Artigo 37.º
Blocos de televenda
REVOGADO
Artigo 38.º
Identificação dos programas
REVOGADO
Artigo 39.º
Gravação das emissões
REVOGADO
Secção III
Difusão de obras áudio-visuais
Artigo 40.º
Defesa da língua portuguesa
REVOGADO
Artigo 41.º
Produção europeia
REVOGADO
Artigo 42.º
Produção independente
REVOGADO
Artigo 43.º
Critérios de aplicação
REVOGADO
Artigo 44.º
Apoio à produção
REVOGADO
Artigo 45.º
Dever de informação
REVOGADO
Capítulo IV
Serviço público de televisão
Artigo 46.º
Princípios a observar
REVOGADO
Artigo 47.º
Obrigações específicas dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão
REVOGADO
Artigo 48.º
Concessão geral de serviço público de televisão
REVOGADO
Artigo 49.º
Serviços de programas a explorar pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
REVOGADO
Artigo 50.º
Serviços de programas regionais
REVOGADO
Artigo 51.º
Concessão especial de serviço público
REVOGADO
Artigo 52.º
Financiamento
REVOGADO
Capítulo V
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
Secção I
Direito de antena
Artigo 53.º
Acesso ao direito de antena
REVOGADO
Artigo 54.º
Limitação ao direito de antena
REVOGADO
Artigo 55.º
Emissão e reserva do direito de antena
REVOGADO
Artigo 56.º
Caducidade do direito de antena
REVOGADO
Artigo 57.º
Direito de antena em período eleitoral
REVOGADO
Secção II
Direito de réplica política
Artigo 58.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
REVOGADO
Secção III
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 59.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
REVOGADO
Artigo 60.º
Direito ao visionamento
REVOGADO
Artigo 61.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
REVOGADO
Artigo 62.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
REVOGADO
Artigo 63.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
REVOGADO
Capítulo VI
Responsabilidade
Secção I
Responsabilidade civil
Artigo 64.º
Responsabilidade civil
REVOGADO
Secção II
Regime sancionatório
Artigo 65.º
Crimes cometidos por meio de televisão
REVOGADO
Artigo 66.º
Actividade ilegal de televisão
REVOGADO
Artigo 67.º
Desobediência qualificada
REVOGADO
Artigo 68.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
REVOGADO
Artigo 69.º
Contra-ordenações leves
REVOGADO
Artigo 70.º
Contra-ordenações graves
REVOGADO
Artigo 71.º
Contra-ordenações muito graves
REVOGADO
Artigo 72.º
Responsáveis
REVOGADO
Artigo 73.º
Infracção cometida em tempo de antena
REVOGADO
Artigo 74.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
REVOGADO
Artigo 75.º
Suspensão da execução
REVOGADO
Artigo 76.º
Agravação especial
REVOGADO
Artigo 77.º
Revogação da licença e restrição à retransmissão
REVOGADO
Artigo 78.º
Processamento das contra-ordenações
REVOGADO
Artigo 79.º
Processo abreviado
REVOGADO
Artigo 80.º
Suspensão cautelar da transmissão ou retransmissão
REVOGADO
Secção III
Disposições especiais de processo
Artigo 81.º
Forma do processo
REVOGADO
Artigo 82.º
Competência territorial
REVOGADO
Artigo 83.º
Suspensão cautelar em processo por crime
REVOGADO
Artigo 84.º
Regime de prova
REVOGADO
Artigo 85.º
Difusão das decisões
REVOGADO
Capítulo VII
Conservação do património televisivo
Artigo 86.º
Depósito legal
REVOGADO
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º
Contagem dos tempos de emissão
REVOGADO
Artigo 88.º
Norma transitória
REVOGADO
Artigo 89.º
Competências de regulação
REVOGADO
Artigo 90.º
Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro
REVOGADO
Artigo 91.º
Nona alteração do Código da Publicidade
REVOGADO
Artigo 92.º
Norma revogatória
REVOGADO
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
