Versão consolidada
Lei n.º 32/2003

Lei da Televisão e alteração do Código da Publicidade

Data da última alteração:
2007-07-30
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
A presente lei encontra-se revogada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. Contudo, os seus artigos 4.º e 5.º mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Concorrência e concentração
Notas
Artigo 98.º, Lei n.º 27/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30 O presente artigo mantem-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Artigo 5.º
Transparência da propriedade
Notas
Artigo 98.º, Lei n.º 27/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30 O presente artigo mantem-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Artigo 6.º
Serviço público
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
Artigo 8.º
Áreas de cobertura
Artigo 9.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
Artigo 10.º
Fins dos serviços de programas generalistas
Artigo 11.º
Normas técnicas
Artigo 12.º
Registo dos operadores
Capítulo II
Acesso à actividade
Artigo 13.º
Requisitos dos operadores
Artigo 14.º
Restrições
Artigo 15.º
Modalidades de acesso
Artigo 16.º
Licenciamento e autorização de serviços de programas televisivos
Artigo 17.º
Instrução dos processos
Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações
Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
Artigo 20.º
Prazo das licenças ou autorizações
Artigo 21.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
Artigo 22.º
Regulamentação
Capítulo III
Programação e informação
Secção I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 23.º
Autonomia dos operadores
Artigo 24.º
Limites à liberdade de programação
Artigo 25.º
Anúncio da programação
Artigo 26.º
Divulgação obrigatória
Artigo 27.º
Propaganda política
Artigo 28.º
Aquisição de direitos exclusivos
Artigo 29.º
Direito a extractos informativos
Secção II
Obrigações dos operadores
Artigo 30.º
Obrigações gerais dos operadores de televisão
Artigo 31.º
Director
Artigo 32.º
Estatuto editorial
Artigo 33.º
Serviços noticiosos
Artigo 34.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
Artigo 35.º
Número de horas de emissão
Artigo 36.º
Tempo reservado à publicidade
Artigo 37.º
Blocos de televenda
Artigo 38.º
Identificação dos programas
Artigo 39.º
Gravação das emissões
Secção III
Difusão de obras áudio-visuais
Artigo 40.º
Defesa da língua portuguesa
Artigo 41.º
Produção europeia
Artigo 42.º
Produção independente
Artigo 43.º
Critérios de aplicação
Artigo 44.º
Apoio à produção
Artigo 45.º
Dever de informação
Capítulo IV
Serviço público de televisão
Artigo 46.º
Princípios a observar
Artigo 47.º
Obrigações específicas dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão
Artigo 48.º
Concessão geral de serviço público de televisão
Artigo 49.º
Serviços de programas a explorar pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
Artigo 50.º
Serviços de programas regionais
Artigo 51.º
Concessão especial de serviço público
Artigo 52.º
Financiamento
Capítulo V
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
Secção I
Direito de antena
Artigo 53.º
Acesso ao direito de antena
Artigo 54.º
Limitação ao direito de antena
Artigo 55.º
Emissão e reserva do direito de antena
Artigo 56.º
Caducidade do direito de antena
Artigo 57.º
Direito de antena em período eleitoral
Secção II
Direito de réplica política
Artigo 58.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
Secção III
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 59.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 60.º
Direito ao visionamento
Artigo 61.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 62.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
Artigo 63.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
Capítulo VI
Responsabilidade
Secção I
Responsabilidade civil
Artigo 64.º
Responsabilidade civil
Secção II
Regime sancionatório
Artigo 65.º
Crimes cometidos por meio de televisão
Artigo 66.º
Actividade ilegal de televisão
Artigo 67.º
Desobediência qualificada
Artigo 68.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
Artigo 69.º
Contra-ordenações leves
Artigo 70.º
Contra-ordenações graves
Artigo 71.º
Contra-ordenações muito graves
Artigo 72.º
Responsáveis
Artigo 73.º
Infracção cometida em tempo de antena
Artigo 74.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
Artigo 75.º
Suspensão da execução
Artigo 76.º
Agravação especial
Artigo 77.º
Revogação da licença e restrição à retransmissão
Artigo 78.º
Processamento das contra-ordenações
Artigo 79.º
Processo abreviado
Artigo 80.º
Suspensão cautelar da transmissão ou retransmissão
Secção III
Disposições especiais de processo
Artigo 81.º
Forma do processo
Artigo 82.º
Competência territorial
Artigo 83.º
Suspensão cautelar em processo por crime
Artigo 84.º
Regime de prova
Artigo 85.º
Difusão das decisões
Capítulo VII
Conservação do património televisivo
Artigo 86.º
Depósito legal
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º
Contagem dos tempos de emissão
Artigo 88.º
Norma transitória
Artigo 89.º
Competências de regulação
Artigo 90.º
Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro
Artigo 91.º
Nona alteração do Código da Publicidade
Artigo 92.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.