Versão consolidada
Lei n.º 13/2004

Enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico

Data da última alteração:
2018-06-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Agente da cooperação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Agente da cooperação
Artigo 4.º
Requisitos e recrutamento do agente da cooperação
Artigo 4.º-A
Processo de seleção
Artigo 5.º
Prazos
Artigo 6.º
Bolsa de candidatos para acções de cooperação
Capítulo III
Contrato de cooperação
Artigo 7.º
Contrato de cooperação
Artigo 7.º-A
Categorias
Artigo 8.º
Registo de contratos
Artigo 9.º
Cláusulas contratuais
Artigo 10.º
Início da prestação de serviço
Artigo 11.º
Duração dos contratos
Artigo 12.º
Renovação dos contratos
Artigo 13.º
Cessação dos contratos
Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias dos agentes da cooperação
Artigo 14.º
Remuneração dos agentes da cooperação
Artigo 14.º-A
Encargos
Artigo 15.º
Transportes
Artigo 16.º
Aposentados e reformados
Artigo 17.º
Protecção social
Artigo 17.º-A
Ajudas de custo em missões temporárias
Artigo 18.º
Garantias gerais dos agentes da cooperação
Artigo 19.º
Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público
Artigo 20.º
Serviço militar
Artigo 21.º
Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
Artigo 22.º
Acompanhamento
Artigo 23.º
Escolaridade dos descendentes e cônjuges
Artigo 24.º
Deveres dos agentes da cooperação
Artigo 24.º-A
Regime de exclusividade
Capítulo V
Promotores e executores de cooperação
Artigo 25.º
Promotores e executores de cooperação
Capítulo VI
Acções de cooperação
Artigo 26.º
Parecer favorável
Capítulo VII
Voluntários
Artigo 27.º
Apoio aos voluntários
Artigo 28.º
Protecção social
Artigo 29.º
Remissões
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 30.º
Contratos em vigor
Artigo 31.º
Norma revogatória
Anexo I
(a que se refere o artigo 15.º)
Artigo 1.º
Categorias
Artigo 2.º
Equipa de projeto
Artigo 3.º
Gestor de projeto
Artigo 4.º
Coordenador de projeto
Artigo 5.º
Perito
Artigo 6.º
Técnico
Artigo 7.º
Assessor da cooperação
Artigo 8.º
Requisitos específicos de recrutamento
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.