Versão consolidada
Lei n.º 45/2004

Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses

Data da última alteração:
2021-06-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Realização de perícias
Artigo 3.º
Requisição de perícias
Artigo 4.º
Denúncia de crimes
Artigo 5.º
Responsabilidade pelas perícias
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
Artigo 7.º
Despesas de deslocação
Artigo 8.º
Custo dos exames e perícias
Artigo 9.º
Exames complementares
Artigo 10.º
Acesso à informação
Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso
Artigo 12.º
Esclarecimentos complementares
Capítulo II
Exames e perícias médico-legais
Secção I
Perícias médico-legais urgentes
Artigo 13.º
Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
Artigo 13.º-A
Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
Secção II
Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense
Artigo 14.º
Verificação e certificação dos óbitos
Artigo 15.º
Óbito verificado em instituições de saúde
Artigo 16.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde
Artigo 17.º
Intervenção das autoridades judiciárias
Artigo 18.º
Autópsia médico-legal
Artigo 19.º
Realização das perícias
Artigo 20.º
Local de realização das perícias
Secção III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
Artigo 21.º
Realização das perícias
Artigo 22.º
Local de realização das perícias
Secção IV
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses
Artigo 23.º
Realização das perícias
Secção V
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
Artigo 24.º
Realização das perícias
Secção VI
Produtos e objectos examinados
Artigo 25.º
Destino dos objectos e produtos examinados
Artigo 26.º
Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
Secção VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Artigo 27.º
Exercício de funções periciais
Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Artigo 29.º
Regime do exercício de funções periciais
Secção VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Acesso a informação genética ou biológica
Artigo 31.º
Abertura de concursos
Artigo 32.º
Contratos de prestação de serviços
Artigo 33.º
Norma revogatória
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.