Versão consolidada
Lei n.º 35/2004

Regulamentação da lei que aprova o Código do Trabalho

Data da última alteração:
2015-04-21
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Apesar do presente diploma ter sido revogado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mantiveram-se em vigor os artigos 317.º a 326.º, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Decreto-Lei n.º 59/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21 Apesar do presente diploma ter sido revogado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mantiveram-se em vigor os artigos 317.º a 326.º, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
Artigo 12.º, Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12 Apesar do presente diploma se encontrar revogado, os artigos 317.º a 326.º, mantêm-se em vigor, por força do artigo 12.º n.º 6 al. o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 59/2008 - Diário da República n.º 176/2008, Série I de 2008-09-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 2.º
Transposição de directivas
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
Artigo 5.º
Remissões
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
Artigo 7.º
Validade das convenções colectivas
Artigo 8.º
Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 9.º
Revisão
Artigo 10.º
Norma revogatória
Capítulo II
Destacamento
Artigo 11.º
Âmbito
Artigo 12.º
Condições de trabalho
Artigo 13.º
Cooperação em matéria de informação
Capítulo III
Trabalho no domicílio
Artigo 14.º
Âmbito
Artigo 15.º
Direitos e deveres
Artigo 16.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 17.º
Formação profissional
Artigo 18.º
Exames de saúde
Artigo 19.º
Registo dos trabalhadores no domicílio
Artigo 20.º
Remuneração
Artigo 21.º
Subsídio anual
Artigo 22.º
Suspensão ou redução
Artigo 23.º
Cessação do contrato
Artigo 24.º
Indemnização
Artigo 25.º
Proibição do trabalho no domicílio
Artigo 26.º
Segurança social
Capítulo IV
Direitos de personalidade
Artigo 27.º
Dados biométricos
Artigo 28.º
Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 29.º
Informação sobre meios de vigilância a distância
Capítulo V
Igualdade e não discriminação
Secção I
Âmbito
Artigo 30.º
Âmbito
Secção II
Igualdade e não discriminação
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Dever de informação
Artigo 32.º
Conceitos
Artigo 33.º
Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho
Artigo 34.º
Protecção contra actos de retaliação
Artigo 35.º
Extensão da protecção em situações de discriminação
Subsecção II
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 36.º
Formação profissional
Artigo 37.º
Igualdade de retribuição
Artigo 38.º
Sanção abusiva
Artigo 39.º
Regras contrárias ao princípio da igualdade
Artigo 40.º
Registos
Divisão II
Protecção do património genético
Secção I
Âmbito
Artigo 41.º
Agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético
Divisão III
Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
Artigo 42.º
Agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
Artigo 43.º
Utilizações permitidas de agentes proibidos
Divisão IV
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados
Artigo 44.º
Disposições gerais
Artigo 45.º
Início da actividade
Artigo 46.º
Avaliação dos riscos
Artigo 47.º
Substituição e redução de agentes
Artigo 48.º
Redução dos riscos de exposição
Artigo 49.º
Informação das autoridades competentes
Artigo 50.º
Exposição previsível
Artigo 51.º
Exposição imprevisível
Artigo 52.º
Acesso às áreas de riscos
Artigo 53.º
Comunicação de acidente ou incidente
Artigo 54.º
Vigilância da saúde
Artigo 55.º
Higiene e protecção individual
Artigo 56.º
Registo e arquivo de documentos
Artigo 57.º
Conservação de registos e arquivos
Divisão V
Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
Artigo 58.º
Avaliação dos riscos
Artigo 59.º
Vacinação dos trabalhadores
Divisão VI
Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados
Artigo 60.º
Avaliação dos riscos
Artigo 61.º
Medição da exposição
Artigo 62.º
Operações específicas
Artigo 63.º
Acidentes, incidentes e situações de emergência
Artigo 64.º
Instalações e equipamentos de trabalho
Artigo 65.º
Informação sobre as medidas de emergência
Capítulo VI
Protecção da maternidade e da paternidade
Secção I
Âmbito
Artigo 66.º
Âmbito
Secção II
Licenças, dispensas e faltas
Artigo 67.º
Dever de informação
Artigo 68.º
Licença por maternidade
Artigo 69.º
Licença por paternidade
Artigo 70.º
Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Artigo 71.º
Licença por adopção
Artigo 72.º
Dispensa para consultas pré-natais
Artigo 73.º
Dispensas para amamentação e aleitação
Artigo 74.º
Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
Artigo 75.º
Faltas para assistência a netos
Artigo 76.º
Licença parental
Artigo 77.º
Licenças para assistência a filho ou adoptado e pessoa com deficiência ou doença crónica
Secção III
Regimes de trabalho especiais
Artigo 78.º
Trabalho a tempo parcial
Artigo 79.º
Flexibilidade de horário
Artigo 80.º
Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário
Artigo 81.º
Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial
Artigo 82.º
Efeitos da redução do período normal de trabalho
Artigo 83.º
Dispensa de trabalho nocturno
Secção IV
Actividades condicionadas ou proibidas
Subsecção I
Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 84.º
Actividades condicionadas
Artigo 85.º
Agentes físicos
Artigo 86.º
Agentes biológicos
Artigo 87.º
Agentes químicos
Artigo 88.º
Processos industriais e condições de trabalho
Subsecção II
Actividades proibidas a trabalhadora grávida
Artigo 89.º
Actividades proibidas
Artigo 90.º
Agentes físicos
Artigo 91.º
Agentes biológicos
Artigo 92.º
Agentes químicos
Artigo 93.º
Condições de trabalho
Subsecção III
Actividades proibidas à trabalhadora lactante
Artigo 94.º
Agentes e condições de trabalho
Artigo 95.º
Condições de trabalho
Secção V
Protecção no trabalho e no despedimento
Artigo 96.º
Protecção no trabalho
Artigo 97.º
Efeitos das licenças
Artigo 98.º
Protecção no despedimento
Secção VI
Disposições comuns
Artigo 99.º
Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
Artigo 100.º
Condição de exercício do poder paternal
Artigo 101.º
Regime das licenças, dispensas e faltas
Artigo 102.º
Incompatibilidades
Secção VII
Regime de segurança social
Artigo 103.º
Subsídio
Artigo 104.º
Subsídio em caso de faltas para assistência a menores
Artigo 105.º
Relevância para acesso a prestações de segurança social
Artigo 106.º
Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Secção VIII
Administração Pública
Subsecção I
Licenças, dispensas e faltas
Artigo 107.º
Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção
Artigo 108.º
Efeitos das licenças parental, especial para assistência a filho ou adoptado e especial para assistência a pessoa com deficiência ou com doença crónica
Artigo 109.º
Efeitos das dispensas e faltas
Subsecção II
Regime de trabalho especial na Administração Pública
Artigo 110.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
Artigo 111.º
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
Artigo 112.º
Retribuição
Artigo 113.º
Subsídio de refeição
Capítulo VII
Trabalho de menores
Secção I
Âmbito
Artigo 114.º
Âmbito
Secção II
Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor
Subsecção I
Trabalhos leves
Artigo 115.º
Trabalhos leves prestados por menor com idade inferior a 16 anos
Subsecção II
Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Artigo 116.º
Actividades
Artigo 117.º
Agentes físicos
Artigo 118.º
Agentes biológicos
Artigo 119.º
Agentes, substâncias e preparações químicos
Artigo 120.º
Processos
Artigo 121.º
Condições de trabalho
Subsecção III
Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos
Artigo 122.º
Actividades, processos e condições de trabalho condicionados
Artigo 123.º
Agentes físicos
Artigo 124.º
Agentes biológicos
Artigo 125.º
Agentes químicos
Artigo 126.º
Condições de trabalho
Secção III
Formação e apoios
Artigo 127.º
Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional
Artigo 128.º
Caracterização da formação do menor
Artigo 129.º
Trabalho a tempo parcial
Artigo 130.º
Formação prática acompanhada por tutor
Artigo 131.º
Modalidades de execução da formação
Artigo 132.º
Execução da formação assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 133.º
Apoios ao empregador
Artigo 134.º
Bolsa para compensação da perda de retribuição
Artigo 135.º
Requerimento para concessão da bolsa
Artigo 136.º
Acompanhamento
Secção IV
Disposição final
Artigo 137.º
Especialidades do regime de apoios a acções a financiar pelo Fundo Social Europeu
Capítulo VIII
Participação de menores em espectáculos e outras actividades
Artigo 138.º
Âmbito
Artigo 139.º
Actividades permitidas ou proibidas
Artigo 140.º
Períodos de actividade
Artigo 141.º
Autorização
Artigo 142.º
Pedido de autorização
Artigo 143.º
Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
Artigo 144.º
Celebração e regime do contrato
Artigo 145.º
Alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor
Artigo 146.º
Suprimento judicial
Capítulo IX
Trabalhador-estudante
Artigo 147.º
Âmbito
Artigo 148.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
Artigo 149.º
Dispensa de trabalho
Artigo 150.º
Trabalho suplementar e adaptabilidade
Artigo 151.º
Prestação de provas de avaliação
Artigo 152.º
Férias e licenças
Artigo 153.º
Cessação de direitos
Artigo 154.º
Excesso de candidatos à frequência de cursos
Artigo 155.º
Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino
Artigo 156.º
Cumulação de regimes
Capítulo X
Trabalhadores estrangeiros e apátridas
Artigo 157.º
Âmbito
Artigo 158.º
Formalidades
Artigo 159.º
Comunicação da celebração e da cessação
Capítulo XI
Formação profissional
Secção I
Âmbito
Artigo 160.º
Âmbito
Secção II
Formação a cargo do empregador
Subsecção I
Qualificação inicial dos jovens
Artigo 161.º
Qualificação inicial dos jovens
Subsecção II
Formação contínua dos trabalhadores
Artigo 162.º
Direito individual à formação
Artigo 163.º
Mínimo de horas anuais de formação
Artigo 164.º
Conteúdo da formação
Artigo 165.º
Plano de formação
Artigo 166.º
Relatório anual da formação contínua
Artigo 167.º
Informação e consulta
Artigo 168.º
Crédito de horas para formação contínua
Artigo 169.º
Cessação da relação de trabalho
Subsecção III
Envio e arquivo do relatório da formação contínua
Artigo 170.º
Envio e arquivo do relatório da formação contínua
Capítulo XII
Taxa social única
Artigo 171.º
Âmbito
Artigo 172.º
Taxa social única
Artigo 173.º
Determinação do número de trabalhadores
Artigo 174.º
Compensação do aumento da taxa social única
Capítulo XIII
Períodos de funcionamento
Artigo 175.º
Âmbito
Artigo 176.º
Período de laboração
Capítulo XIV
Alteração do horário de trabalho
Artigo 177.º
Âmbito
Artigo 178.º
Comunicação da alteração dos horários de trabalho
Capítulo XV
Mapas de horário de trabalho
Artigo 179.º
Âmbito
Artigo 180.º
Mapa de horário de trabalho
Artigo 181.º
Afixação e envio do mapa de horário de trabalho
Artigo 182.º
Alteração do mapa de horário de trabalho
Capítulo XVI
Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno
Artigo 183.º
Âmbito
Artigo 184.º
Actividades
Artigo 185.º
Avaliação de riscos
Artigo 186.º
Consulta
Capítulo XVII
Registo do trabalho suplementar
Artigo 187.º
Âmbito
Artigo 188.º
Registo
Artigo 189.º
Actividade realizada no exterior da empresa
Capítulo XVIII
Fiscalização de doenças durante as férias
Secção I
Âmbito
Artigo 190.º
Âmbito
Secção II
Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo 191.º
Requerimento
Artigo 192.º
Designação de médico
Secção III
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
Artigo 193.º
Designação de médico
Secção IV
Reavaliação da situação de doença
Artigo 194.º
Comissão de reavaliação
Artigo 195.º
Requerimento
Artigo 196.º
Procedimento
Secção V
Disposições comuns
Artigo 197.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico
Artigo 198.º
Comunicação do resultado da verificação
Artigo 199.º
Comunicações
Artigo 200.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
Secção VI
Taxas
Artigo 201.º
Taxas
Capítulo XIX
Faltas para assistência à família
Artigo 202.º
Âmbito
Artigo 203.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
Artigo 204.º
Efeitos
Capítulo XX
Fiscalização de doença
Artigo 205.º
Âmbito
Artigo 206.º
Regime
Capítulo XXI
Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 207.º
Âmbito
Artigo 208.º
Retribuição mínima horária garantida
Artigo 209.º
Reduções relacionadas com o trabalhador
Artigo 210.º
Actualização da retribuição mínima mensal garantida
Capítulo XXII
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Secção I
Âmbito
Artigo 211.º
Âmbito
Secção II
Disposições gerais
Artigo 212.º
Trabalhador por conta própria
Artigo 213.º
Conceitos
Artigo 214.º
Consulta e participação
Artigo 215.º
Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 216.º
Formação dos representantes dos trabalhadores
Artigo 217.º
Formação dos trabalhadores
Secção III
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 218.º
Âmbito
Subsecção II
Organização dos serviços
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 219.º
Modalidades
Artigo 220.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
Artigo 221.º
Serviço Nacional de Saúde
Artigo 222.º
Representante do empregador
Artigo 223.º
Formação adequada
Divisão II
Serviços internos
Artigo 224.º
Serviços internos
Artigo 225.º
Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
Artigo 226.º
Dispensa de serviços internos
Artigo 227.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Divisão III
Serviços interempresas
Artigo 228.º
Serviços interempresas
Divisão IV
Serviços externos
Artigo 229.º
Serviços externos
Divisão V
Autorização de serviços externos
Artigo 230.º
Autorização
Artigo 231.º
Requerimento de autorização de serviços externos
Artigo 232.º
Instrução e vistoria
Artigo 233.º
Elementos de apreciação
Artigo 234.º
Alteração da autorização
Artigo 235.º
Audiência do interessado
Artigo 236.º
Pagamento de taxas
Artigo 237.º
Decisão
Divisão VI
Qualificação dos restantes serviços
Artigo 238.º
Qualificação
Subsecção III
Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 239.º
Objectivos
Artigo 240.º
Actividades principais
Divisão II
Segurança e higiene no trabalho
Artigo 241.º
Actividades técnicas
Artigo 242.º
Garantia mínima de funcionamento
Artigo 243.º
Informação técnica
Divisão III
Saúde no trabalho
Artigo 244.º
Vigilância da saúde
Artigo 245.º
Exames de saúde
Artigo 246.º
Enfermeiro
Artigo 247.º
Ficha clínica
Artigo 248.º
Ficha de aptidão
Artigo 249.º
Informação técnica
Artigo 250.º
Garantia mínima de funcionamento
Divisão IV
Acompanhamento e auditoria dos serviços externos
Artigo 251.º
Acompanhamento
Artigo 252.º
Auditoria
Subsecção IV
Informação e consulta e deveres dos trabalhadores
Artigo 253.º
Informação e consulta
Artigo 254.º
Consulta
Artigo 255.º
Deveres dos trabalhadores
Subsecção V
Disposições finais
Artigo 256.º
Médico do trabalho
Artigo 257.º
Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho
Artigo 258.º
Notificações
Artigo 259.º
Relatório de actividades
Artigo 260.º
Documentação
Artigo 261.º
Encargos
Artigo 262.º
Taxas
Artigo 263.º
Produto das taxas
Secção IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Subsecção I
Disposição geral
Artigo 264.º
Âmbito
Subsecção II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 265.º
Capacidade eleitoral
Artigo 266.º
Promoção da eleição
Artigo 267.º
Publicidade
Artigo 268.º
Comissão eleitoral
Artigo 269.º
Competência e funcionamento da comissão eleitoral
Artigo 270.º
Caderno eleitoral
Artigo 271.º
Reclamações
Artigo 272.º
Listas
Artigo 273.º
Boletins de voto e urnas
Artigo 274.º
Secções de voto
Artigo 275.º
Acto eleitoral
Artigo 276.º
Apuramento do acto eleitoral
Artigo 277.º
Acta
Artigo 278.º
Publicidade do resultado da eleição
Artigo 279.º
Início de actividades
Subsecção III
Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 280.º
Crédito de horas
Artigo 281.º
Faltas
Artigo 282.º
Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
Artigo 283.º
Protecção em caso de transferência
Subsecção IV
Direitos
Artigo 284.º
Apoio aos representantes dos trabalhadores
Artigo 285.º
Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
Artigo 286.º
Exercício abusivo
Subsecção V
Dever de reserva e confidencialidade
Artigo 287.º
Informações confidenciais
Artigo 288.º
Limite aos deveres de informação e consulta
Artigo 289.º
Justificação e controlo judicial
Capítulo XXIII
Balanço social relativamente aos trabalhadores em situação de cedência ocasional
Artigo 290.º
Âmbito
Artigo 291.º
Balanço social
Capítulo XXIV
Redução da actividade e suspensão do contrato
Secção I
Âmbito
Artigo 292.º
Âmbito
Secção II
Compensação retributiva
Artigo 293.º
Redução do período normal de trabalho
Artigo 294.º
Subsídio de férias
Artigo 295.º
Subsídio de Natal
Secção III
Encerramento temporário
Artigo 296.º
Procedimento
Artigo 297.º
Inibição de prática de certos actos
Artigo 298.º
Actos de disposição
Artigo 299.º
Encerramento definitivo
Capítulo XXV
Incumprimento do contrato
Secção I
Âmbito
Artigo 300.º
Âmbito
Secção II
Efeitos do não pagamento pontual da retribuição
Subsecção I
Efeitos gerais
Artigo 301.º
Inibição de prática de certos actos
Artigo 302.º
Actos de disposição
Subsecção II
Suspensão do contrato de trabalho
Artigo 303.º
Suspensão do contrato de trabalho
Artigo 304.º
Efeitos da suspensão
Artigo 305.º
Cessação da suspensão
Artigo 306.º
Direito a prestações de desemprego
Artigo 307.º
Prestação de trabalho durante a suspensão
Subsecção III
Resolução
Artigo 308.º
Resolução
Artigo 309.º
Segurança social
Secção III
Suspensão de execuções
Artigo 310.º
Execução fiscal
Artigo 311.º
Venda de bens penhorados ou dados em garantia
Artigo 312.º
Execução de sentença de despejo
Artigo 313.º
Salvaguarda dos direitos do credor
Artigo 314.º
Cessação da suspensão da instância
Secção IV
Disposição comum
Artigo 315.º
Sub-rogação legal
Capítulo XXVI
Fundo de Garantia Salarial
Artigo 316.º
Âmbito
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21, em vigor a partir de 2015-05-04
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Artigo 317.º
Finalidade
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21, em vigor a partir de 2015-05-04
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Artigo 318.º
Situações abrangidas
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21, em vigor a partir de 2015-05-04
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21, em vigor a partir de 2015-05-04
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21, em vigor a partir de 2015-05-04
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Artigo 321.º
Regime do Fundo de Garantia Salarial
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21, em vigor a partir de 2015-05-04
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Artigo 322.º
Sub-rogação legal
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21, em vigor a partir de 2015-05-04
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Artigo 323.º
Requerimento
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Artigo 324.º
Instrução
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Artigo 325.º
Prazo de apreciação
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Artigo 326.º
Decisão
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Capítulo XXVII
Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição
Secção I
Âmbito
Artigo 327.º
Âmbito
Secção II
Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores
Artigo 328.º
Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos
Artigo 329.º
Estatutos
Artigo 330.º
Capacidade
Artigo 331.º
Regulamento
Artigo 332.º
Caderno eleitoral
Artigo 333.º
Secções de voto
Artigo 334.º
Votação
Artigo 335.º
Acta
Artigo 336.º
Apuramento global
Artigo 337.º
Deliberação
Artigo 338.º
Publicidade do resultado da votação
Artigo 339.º
Alteração dos estatutos
Secção III
Eleição da comissão e das subcomissões de trabalhadores
Artigo 340.º
Regras gerais da eleição
Artigo 341.º
Publicidade do resultado da eleição
Artigo 342.º
Início de actividades
Artigo 343.º
Duração dos mandatos
Secção IV
Constituição e estatutos da comissão coordenadora
Artigo 344.º
Constituição e estatutos
Artigo 345.º
Número de membros
Artigo 346.º
Duração dos mandatos
Artigo 347.º
Participação das comissões de trabalhadores
Secção V
Eleição da comissão coordenadora
Artigo 348.º
Eleição
Artigo 349.º
Início de funções
Secção VI
Registo e publicação
Artigo 350.º
Registo
Artigo 351.º
Publicação
Artigo 352.º
Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Capítulo XXVIII
Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores
Secção I
Âmbito
Artigo 353.º
Âmbito
Secção II
Direitos em geral
Artigo 354.º
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
Artigo 355.º
Reuniões da comissão de trabalhadores com o órgão de gestão da empresa
Secção III
Informação e consulta
Artigo 356.º
Conteúdo do direito a informação
Artigo 357.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
Artigo 358.º
Prestação de informações
Secção IV
Exercício do controlo de gestão na empresa
Artigo 359.º
Finalidade do controlo de gestão
Artigo 360.º
Conteúdo do controlo de gestão
Artigo 361.º
Exclusões do controlo de gestão
Artigo 362.º
Representantes dos trabalhadores nos órgãos das entidades públicas empresariais
Secção V
Participação nos processos de reestruturação da empresa
Artigo 363.º
Legitimidade para participar
Artigo 364.º
Direitos de participação
Capítulo XXIX
Conselhos de empresa europeus
Secção I
Disposições gerais
Artigo 365.º
Âmbito
Artigo 366.º
Empresa que exerce o controlo
Artigo 367.º
Casos especiais de empresa que exerce o controlo
Secção II
Disposições e acordos transnacionais
Subsecção I
Âmbito
Artigo 368.º
Âmbito das disposições e acordos transnacionais
Subsecção II
Procedimento das negociações
Artigo 369.º
Constituição do grupo especial de negociação
Artigo 370.º
Composição do grupo especial de negociação
Artigo 371.º
Negociações
Artigo 372.º
Termo das negociações
Subsecção III
Acordos sobre a informação e consulta
Artigo 373.º
Conteúdo do acordo
Artigo 374.º
Instituição do conselho de empresa europeu
Artigo 375.º
Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
Artigo 376.º
Comunicação
Secção III
Instituição do conselho de empresa europeu
Artigo 377.º
Instituição obrigatória
Artigo 378.º
Composição
Artigo 379.º
Funcionamento
Artigo 380.º
Informação e consulta
Artigo 381.º
Relatório anual
Artigo 382.º
Reuniões com a administração
Artigo 383.º
Informação e consulta em situações excepcionais
Artigo 384.º
Informação dos representantes locais
Artigo 385.º
Negociação de um acordo sobre informação e consulta
Secção IV
Disposições comuns
Artigo 386.º
Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
Artigo 387.º
Informações confidenciais
Artigo 388.º
Recursos financeiros e materiais
Secção V
Disposições de carácter nacional
Artigo 389.º
Âmbito
Artigo 390.º
Cálculo do número de trabalhadores
Artigo 391.º
Representantes dos trabalhadores para o início das negociações
Artigo 392.º
Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu
Artigo 393.º
Duração do mandato
Artigo 394.º
Protecção dos representantes dos trabalhadores
Artigo 395.º
Informações confidenciais
Capítulo XXX
Reuniões de trabalhadores
Artigo 396.º
Âmbito
Artigo 397.º
Convocação de reuniões de trabalhadores
Artigo 398.º
Procedimento
Capítulo XXXI
Associações sindicais
Artigo 399.º
Âmbito
Artigo 400.º
Crédito de horas dos membros da direcção
Artigo 401.º
Não cumulação de crédito de horas
Artigo 402.º
Faltas
Artigo 403.º
Suspensão do contrato de trabalho
Capítulo XXXII
Participação das organizações representativas
Artigo 404.º
Âmbito
Artigo 405.º
Modelo
Capítulo XXXIII
Arbitragem obrigatória
Secção I
Âmbito
Artigo 406.º
Âmbito
Secção II
Determinação da arbitragem obrigatória
Artigo 407.º
Audiência das entidades reguladoras e de supervisão
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Secção III
Designação de árbitros
Artigo 408.º
Escolha dos árbitros
Artigo 409.º
Escolha do terceiro árbitro
Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Artigo 411.º
Notificações e comunicações
Secção IV
Árbitros
Artigo 412.º
Listas de árbitros
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Artigo 412.º-A
Constituição do tribunal arbitral
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Artigo 413.º
Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral
Artigo 414.º
Substituição na lista de árbitros
Artigo 415.º
Limitações de actividades
Artigo 416.º
Sanção
Artigo 417.º
Competência do presidente do Conselho Económico e Social
Secção V
Do funcionamento da arbitragem
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 418.º
Supletividade
Artigo 419.º
Presidente
Artigo 420.º
Impedimento e suspeição
Artigo 421.º
Questões processuais
Artigo 422.º
Contagem dos prazos
Artigo 423.º
Língua
Artigo 424.º
Dever de sigilo
Subsecção II
Audição das partes
Artigo 425.º
Início da arbitragem
Artigo 426.º
Audição das partes
Artigo 427.º
Alegações escritas
Artigo 428.º
Alegações orais
Subsecção III
Tentativa de acordo
Artigo 429.º
Tentativa de acordo
Artigo 430.º
Redução ou extinção da arbitragem
Subsecção IV
Instrução
Artigo 431.º
Instrução
Artigo 432.º
Peritos
Subsecção V
Decisão
Artigo 433.º
Decisão
Subsecção VI
Apoio técnico e administrativo
Artigo 434.º
Apoio técnico
Artigo 435.º
Apoio administrativo
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Artigo 436.º
Local
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Artigo 437.º
Honorários dos árbitros e peritos
Artigo 438.º
Encargos do processo
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Capítulo XXXIV
Arbitragem dos serviços mínimos
Secção I
Âmbito
Artigo 439.º
Âmbito
Secção II
Designação de árbitros
Artigo 440.º
Comunicação ao Conselho Económico e Social
Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Secção III
Do funcionamento da arbitragem
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 442.º
Impedimento e suspeição
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Subsecção II
Audição das partes
Artigo 443.º
Início e desenvolvimento da arbitragem
Artigo 444.º
Audição das partes
Artigo 445.º
Redução da arbitragem
Artigo 446.º
Peritos
Subsecção III
Decisão
Artigo 447.º
Decisão
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Artigo 448.º
Designação dos trabalhadores
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2006 - Diário da República n.º 56/2006, Série I-A de 2006-03-20, em vigor a partir de 2006-03-25
Artigo 449.º
Subsidiariedade
Capítulo XXXV
Pluralidade de infracções
Artigo 450.º
Âmbito
Artigo 451.º
Regime da pluralidade de infracções
Capítulo XXXVI
Mapa do quadro de pessoal
Artigo 452.º
Âmbito
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 59/2008 - Diário da República n.º 176/2008, Série I de 2008-09-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 453.º
Modelo do mapa do quadro de pessoal
Artigo 454.º
Apresentação do mapa do quadro de pessoal
Artigo 455.º
Formas de apresentação do quadro de pessoal
Artigo 456.º
Rectificação e arquivo
Artigo 457.º
Utilização de apuramentos estatísticos
Capítulo XXXVII
Balanço social
Artigo 458.º
Âmbito
Artigo 459.º
Modelo do balanço social
Artigo 460.º
Apresentação do balanço social
Artigo 461.º
Parecer da estrutura representativa dos trabalhadores
Artigo 462.º
Formas de apresentação do balanço social
Artigo 463.º
Arquivo
Artigo 464.º
Utilização de apuramentos estatísticos
Capítulo XXXVIII
Responsabilidade penal
Artigo 465.º
Encerramento ilícito
Artigo 466.º
Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Artigo 467.º
Actos proibidos em caso de incumprimento do contrato
Artigo 468.º
Desobediência qualificada
Capítulo XXXIX
Responsabilidade contra-ordenacional
Secção I
Disposições gerais
Artigo 469.º
Regime geral
Secção II
Contra-ordenações em especial
Artigo 470.º
Trabalho no domicílio
Artigo 471.º
Dados biométricos
Artigo 472.º
Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 473.º
Igualdade
Artigo 474.º
Protecção do património genético
Artigo 475.º
Maternidade e paternidade
Artigo 476.º
Trabalho de menores
Artigo 477.º
Participação de menores em espectáculos e outras actividades
Artigo 478.º
Trabalhador-estudante
Artigo 479.º
Trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 480.º
Formação profissional
Artigo 481.º
Período de laboração
Artigo 482.º
Mapas de horário de trabalho
Artigo 483.º
Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 484.º
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 485.º
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 486.º
Encerramento temporário
Artigo 487.º
Incumprimento do contrato
Artigo 488.º
Comissões de trabalhadores
Artigo 489.º
Conselhos de empresa europeus
Artigo 490.º
Mapas do quadro de pessoal
Artigo 491.º
Balanço social
Capítulo XL
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições gerais
Artigo 492.º
Inexistência de alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Artigo 493.º
Férias
Secção II
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Artigo 494.º
Atribuições
Artigo 495.º
Composição
Artigo 496.º
Competências
REVOGADO pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 7/2009 - Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12, em vigor a partir de 2009-02-17
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 164/2007 - Diário da República n.º 85/2007, Série I de 2007-05-03, em vigor a partir de 2007-06-01
Artigo 497.º
Deliberação
Artigo 498.º
Recursos humanos e financeiros
Artigo 499.º
Regulamento de funcionamento
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.