Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem
Data da última alteração:
2021-06-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem
TEXTO
Lei n.º 23/2006
de 23 de junho
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07 As referências constantes neste diploma, ao «Instituto Português da Juventude» ou «IPJ» passam a ser efetuadas, respetivamente, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.» ou «IPDJ, I. P.».
Capítulo I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens
1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respectivas federações.
2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em número não inferior a três elementos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 3.º
Associações juvenis
1 - São associações juvenis:
a) As associações com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;
b) As associações socioprofissionais com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.
2 - São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
3 - São equiparadas a associações juvenis as organizações nacionais equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
4 - (Revogado.)
Notas
Artigo 7.º, Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07 A alteração ao n.º 1 do artigo 3.º, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, sem prejudicar os mandatos em curso na mesma data.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 3.º-A
Associações de caráter juvenil
São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50 % da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 4.º
Associações de estudantes
1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.
2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 5.º
Federações de associações
1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) as federações de associações constituídas por pelo menos 25 % do total de associações que pretende representar, no seu âmbito, designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.
4 - Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
5 - As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que integrem os dois tipos de associações.
Notas
Artigo 7.º, Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07 A alteração ao n.º 3 do artigo 5.º, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 6.º
Princípios de organização e funcionamento
As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.
Artigo 7.º
Apoio ao associativismo jovem
O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Capítulo II
Associações juvenis
Artigo 8.º
Constituição das associações juvenis
1 - As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados, neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 9.º
Reconhecimento das associações juvenis
1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, I. P., mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
2 - Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
3 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPJ cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
5 - O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo IPJ, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
6 - O IPJ presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Capítulo III
Associações de estudantes
Artigo 10.º
Constituição das associações de estudantes
1 - As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram actividades escolares.
3 - Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.
4 - Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.
Artigo 11.º
Reconhecimento das associações de estudantes
1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação ou do ensino superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respectivo.
2 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
3 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
5 - Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efectivos.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efectivos os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.
Capítulo IV
Direitos e deveres das associações de jovens
Secção I
Direitos gerais
Artigo 12.º
Apoios
1 - As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo;
d) Logístico.
e) Informativo.
3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 43.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 13.º
Direito de antena
1 - Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais
1 - As associações de jovens beneficiam:
a) (Revogada);
b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e à segurança social;
c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
d) Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;
e) Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, todas as associações de jovens beneficiam de isenção de IVA.
3 - Aos donativos concedidos a todas as a organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.
4 - Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % do respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
5 - Uma quota equivalente a 0.5 % do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 15.º
Direito de representação das associações
As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.
Secção II
Direitos das associações de estudantes
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Instalações
1 - As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua atividade.
2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
3 - A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.
4 - Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do pedido.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Subsecção II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário
Artigo 17.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino
1 - As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.
3 - A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado parecer.
Artigo 18.º
Participação na vida escolar
1 - As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamentos internos;
c) Planos de actividades e orçamento;
d) Projectos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Acção social escolar;
g) Organização de actividades de complemento curricular e do desporto escolar.
2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.
4 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas actividades de ligação escola-meio.
Artigo 18.º-A
Direito de informação
As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade escolar.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Subsecção III
Associações de estudantes do ensino superior
Artigo 19.º
Participação na definição da política educativa
As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.
Artigo 20.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior
1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 15 dias.
Artigo 21.º
Participação na vida académica
1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola ou ao uso do público em geral.
4 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
5 - As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
6 - O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.
Secção III
Deveres
Artigo 22.º
Deveres das associações
1 - São deveres das associações de jovens e das associações de caráter juvenil:
a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e respectivos diplomas regulamentares;
c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPJ.
2 - A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, I. P., implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P., assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.
3 - As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de actividades de valor superior a (euro) 100000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem
Artigo 23.º
Dirigente associativo jovem
1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.
2 - Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes não inscritas no RNAJ.
3 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente capítulo.
4 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:
a) 5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
b) 7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;
e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.
5 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.
6 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 3, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
7 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
8 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
9 - Cada associação jovem deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.
10 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem
1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.
2 - No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 25.º
Dirigente estudante do ensino superior
1 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:
a) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
2 - Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
3 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.
5 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
6 - Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 26.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo.
4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.
Artigo 27.º
Dirigente funcionário público
1 - Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da legislação aplicável.
5 - A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
6 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
7 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 28.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes, incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de estudantes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 29.º
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º
Artigo 30.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.
Artigo 31.º
Serviço cívico
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.
Artigo 32.º
Assembleia geral da associação de estudantes
1 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.
2 - Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção do estabelecimento de ensino.
3 - O direito previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido até três vezes por ano.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 33.º
Novos direitos
Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Capítulo VI
Registo Nacional do Associativismo Jovem
Artigo 34.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem
1 - O IPJ organiza o RNAJ, nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por parte do IPDJ, I. P.
3 - A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
4 - O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPJ remeter à administração fiscal, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transacto.
5 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
6 - As federações de associações devem remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da actualização do registo no RNAJ.
7 - As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 35.º
Organização do RNAJ
O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:
a) Arquivo 1 - relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2 - relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3 - relativo aos grupos informais de jovens;
d) Arquivo 4 - relativo às entidades equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º
e) Arquivo 5 - relativo às associações de caráter juvenil.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 36.º
Inscrição no RNAJ
1 - A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.
3 - O IPDJ, I. P., dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 37.º
Actualização do registo
1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ devem actualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se ainda obrigadas a enviar ao IPDJ, I. P., todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 38.º
Suspensão do registo
1 - O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
a) A documentação relativa à actualização do registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
2 - A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
4 - Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento ao posto consular da respetiva área.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 39.º
Cancelamento do registo
1 - O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:
a) Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
b) Por solicitação da entidade inscrita;
c) No caso de dissolução da entidade inscrita.
2 - O IPDJ, I. P., dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do território nacional ao posto consular da respetiva área.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Capítulo VII
Programas de apoio ao associativismo jovem
Artigo 40.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:
a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes.
d) Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.
2 - O PAJ contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:
a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.
3 - (Revogado.)
4 - O PAI contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal ou anual:
a) Medida n.º 1 - apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e instalação de sedes;
b) Medida n.º 2 - apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações de jovens.
5 - O PAE contempla duas medidas:
a) Medida n.º 1 - apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior;
b) Medida n.º 2 - apoio financeiro, de caráter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior.
6 - Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de estrutura até 40 % da despesa da atividade apoiada.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25 % do indexante de apoios sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125 % desse indexante.
9 - São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.
10 - São elegíveis as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as associações juvenis e estudantis que o pretendam fazer.
Notas
Artigo 7.º, Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07 A alterações à alínea d) do n.º 1, a alínea b) do n.º 5, os n.os 6, 8, 9 e 10 do artigo 40.º, entram em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 41.º
Apoio técnico
O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 42.º
Apoio formativo
1 - O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e ou plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.
2 - No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
3 - A gestão do programa é da competência do IPJ, que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
Artigo 43.º
Apoio logístico
O apoio logístico é proporcionado pelo IPJ, quando solicitado e na medida do estritamente necessário, e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.
Artigo 43.º-A
Apoio informativo
1 - O IPDJ, I. P., apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.
2 - O IPDJ, I. P., contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 44.º
Candidaturas aos programas de apoio
1 - Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio, devem ser atendidos, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;
d) Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, e religião;
e) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
f) Regularidade das actividades ao longo do ano;
g) Impacte do projecto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
h) Impacte do projecto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
i) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto;
j) Capacidade de estabelecer parcerias.
2 - O IPJ pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
3 - O IPDJ, I. P., procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 45.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
1 - (Revogado).
2 - São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07
Capítulo VIII
Fiscalização
Artigo 46.º
Fiscalização
1 - Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 - As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, I. P., no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 47.º
Sanções
1 - O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a suspensão ou cancelamento da inscrição das associações de jovens e equiparadas e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
2 - A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica ainda:
a) O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;
b) A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPJ pelo período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Federações de associações já constituídas
O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 49.º
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.
Artigo 50.º
Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.
Artigo 51.º
Transcrição de registos
1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 - Cabe ao IPJ, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 52.º
Publicação
A publicação do acto de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.
Artigo 52.º-A
Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil
1 - Até ao final de 2019 é criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de estudantes.
2 - Compete ao Governo, através do IPDJ, I. P., a criação e implementação de campanhas anuais de informação e apoio à legalização das associações de estudantes a todos os estabelecimentos públicos de ensino e educação do País.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 57/2019 - Diário da República n.º 150/2019, Série I de 2019-08-07, em vigor a partir de 2019-08-12
Artigo 53.º
Regulamentação
A presente lei deve ser objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março;
d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respectivas normas de regulamentação.
Aprovada em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 7 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
