Versão consolidada
Lei n.º 53/2006

Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional

Data da última alteração:
2013-11-28
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Instrumentos de mobilidade
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo II
Mobilidade geral
Artigo 4.º
Transferência
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 5.º
Permuta
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 6.º
Requisição e destacamento
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 7.º
Recusa de transferência ou requisição
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 8.º
Afectação específica
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 9.º
Cedência especial
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 10.º
Extensão do âmbito da cedência especial
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo III
Mobilidade especial
Secção I
Procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial
Artigo 11.º
Enumeração
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 12.º
Procedimento em caso de extinção
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20 O pessoal referido no n.º 6 do artigo 12.º da presente lei que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da presente lei.
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Artigo 13.º
Procedimento em caso de fusão
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20 O pessoal referido no n.º 9 do artigo 13.º da presente lei que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da presente lei.
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 14.º
Procedimento em caso de reestruturação
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 15.º
Procedimento em caso de racionalização de efectivos
Artigo 15.º-A
Situações de mobilidade e comissão de serviço
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Aditado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 16.º
Métodos de selecção
Artigo 17.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
Artigo 18.º
Aplicação do método de avaliação profissional
Artigo 18.º-A
Procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Aditado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 19.º
Forma de colocação em situação de mobilidade especial
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 20.º
Relevância da categoria
Secção II
Reafectação
Artigo 21.º
Regime
Secção III
Enquadramento do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 22.º
Processo
Artigo 23.º
Fase de transição
Artigo 24.º
Fase de requalificação
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 25.º
Fase de compensação
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 26.º
Cessação e suspensão do processo
Secção IV
Complexo jurídico-funcional do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 27.º
Princípios
Artigo 28.º
Direitos do pessoal nas fases de transição e de requalificação
Artigo 29.º
Deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Retificado pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 30.º
Direitos e deveres do pessoal na fase de compensação
Artigo 31.º
Alteração e garantia da remuneração
Secção V
Licença extraordinária
Artigo 32.º
Regime
Notas
Artigo 47.º, Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28 Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo deste artigo mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime aqui previsto, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.
Artigo 2.º, Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20 O disposto no n.º 12 do artigo 32.º da presente lei, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 11/2008 - Diário da República n.º 36/2008, Série I de 2008-02-20, em vigor a partir de 2008-02-21, produz efeitos a partir de 2008-01-01
Secção VI
Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 33.º
Reinício de funções em serviço
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 33.º-A
Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Aditado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 33.º-B
Remuneração
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Aditado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 33.º-C
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Aditado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 34.º
Selecção para reinício de funções em serviço
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 35.º
Reinício de funções em outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 36.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
Artigo 37.º
Decisão de reinício de funções
Secção VII
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 38.º
Afectação
Artigo 39.º
Entidade gestora da mobilidade
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Retificado pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 39.º-A
Medidas de promoção do reinício de funções
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Aditado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 40.º
Transmissão de informação
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Procedimento prévio de recrutamentos
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 551/2007 - Diário da República n.º 232/2007, Série I de 2007-12-03 O Acórdão n.º 551/2007 declara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da presente lei com efeitos a partir de 2006-12-08.
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
REVOGADO pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 42.º
Desvinculação voluntária
Artigo 43.º
Alteração à Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Artigo 44.º
Aplicação dos procedimentos ao pessoal contratado por tempo indeterminado
Artigo 45.º
Aplicação a pessoal de entidades públicas empresariais
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 46.º
Remunerações nas fases do processo
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 47.º
Reafectação de pessoal actualmente colocado em situações especiais de mobilidade
Artigo 47.º-A
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração
REVOGADO pelo/a Artigo 45.º do/a Lei n.º 80/2013 - Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28, em vigor a partir de 2013-12-01
Aditado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 48.º
Revisão
Artigo 49.º
Norma revogatória
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.