Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
Data da última alteração:
2022-12-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
TEXTO
Lei n.º 55/2007
de 31 de agosto
Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Artigo 2.º
Financiamento
1 - O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 3.º
Consignação de serviço rodoviário
1 - Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 - A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 - A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Artigo 4.º
Montante da consignação
1 - O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 - A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de 87 (euro)/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 (euro)/1000 l da receita relativa ao gasóleo rodoviário e de 123 (euro)/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 169.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Alterado pelo/a Artigo 211.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 136.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 153.º do/a Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 6.º
Titularidade da receita
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 204.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 7.º
Fixação das taxas do ISP
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Artigo 8.º
Concessão
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 24-E/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
