Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
Data da última alteração:
2024-02-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
TEXTO
Lei n.º 7/2007
de 5 de fevereiro
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07 A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na presente Lei, na redação dada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024.
Capítulo I
Cartão de cidadão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.
Artigo 2.º
Definição
O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
Artigo 3.º
Titulares
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 4.º
Eficácia
O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 5.º
Proibição de retenção
1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade policial.
4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Secção II
Descrição do cartão de cidadão
Artigo 6.º
Estrutura e funcionalidades
1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 - O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:
a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica;
b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica;
c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento electrónico.
3 - A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
4 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 7.º
Elementos visíveis
1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil;
l) Número de identificação fiscal;
m) Número de utente dos serviços de saúde;
n) Número de identificação da segurança social.
2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.
3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Tipo de documento;
c) Número de documento;
d) Data de validade;
e) Número de versão do cartão de cidadão;
f) Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
h) Número de acesso ao cartão.
5 - A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s) do titular;
c) Nacionalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
g) Tipo de documento;
h) Número de documento;
i) Data de validade.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 91/2015 - Diário da República n.º 156/2015, Série I de 2015-08-12, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 8.º
Informação contida em circuito integrado
1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i);
b) (Revogado.)
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:
a) Certificado para autenticação segura;
b) Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada;
c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.
3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 9.º
Apelidos e nome(s) próprio(s)
Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.
Artigo 10.º
Filiação
1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.
2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.
Artigo 11.º
Sexo
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.
Artigo 12.º
Assinatura
1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.
2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.
Artigo 13.º
Morada
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem endereço postal físico.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
5 - Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.
6 - Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
7 - (Revogado.)
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07 A alteração ao n.º 6 e revogação do n.º 7 do presente artigo produzem efeitos a 1 de julho de 2024.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 13.º-A
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, vivendo em espaço público ou privado ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento temporário.
2 - A falta de endereço postal físico deve ser atestada gratuitamente pelas juntas de freguesia, em sequência de requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:
a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de freguesia; ou
b) Prova do facto por:
i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o processo de intervenção junto do cidadão;
ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou
iii) Outro meio legalmente admissível.
3 - A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial, devendo as orais ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça.
6 - Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, de município, de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação forte.
7 - A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
8 - Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação, nos termos do número anterior, e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização da morada, esta é alterada oficiosamente para o novo endereço postal físico.
9 - Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7, a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico do edifício onde funcionem serviços da freguesia que emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.
10 - Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente previstos, ser transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira, bem como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07 A aditamento do presente artigo produz efeitos a 1 de julho de 2024.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08, produz efeitos a partir de 2024-07-01
Artigo 14.º
Impressões digitais
1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja possível.
2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respetivo titular.
5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.
6 - Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º
7 - Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos, sendo a recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, para as crianças com idades compreendida entre os seis e os 12 anos.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Artigo 15.º
Indicações eventuais
1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura ótica.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 16.º
Números de identificação
1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efectuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 91/2015 - Diário da República n.º 156/2015, Série I de 2015-08-12, em vigor a partir de 2015-08-13
Artigo 17.º
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular.
2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão do mesmo titular.
3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.
Artigo 18.º
Certificados digitais
1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada necessários à sua utilização electrónica.
2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos do n.º 4.
3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
4 - A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:
a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.
6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
8 - A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
3 - A certificação de atributos profissionais referida nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
4 - Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
5 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 19.º
Prazo de validade
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 91/2015 - Diário da República n.º 156/2015, Série I de 2015-08-12, em vigor a partir de 2015-08-13
Capítulo II
Regras de competência e de procedimento
Secção I
Competências
Artigo 20.º
Serviços do cartão de cidadão
1 - Compete ao IRN, I. P.:
a) Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório;
b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;
d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:
a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;
b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.
3 - Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância através de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, I. P., ou pela AMA, I. P., tais como o portal único de serviços públicos, postos de atendimento automático, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - O IRN, I. P., assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.
5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
6 - Compete ainda ao IRN, I. P., através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cidadão provisório.
7 - No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios estrangeiros.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 21.º
Serviço de apoio ao cidadão
1 - O IRN, I. P., assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento.
2 - Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.
Artigo 22.º
Protocolos financeiros
O IRN, I. P., pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 23.º
Supervisão
Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.
Secção II
Procedimento
Artigo 24.º
Pedido
1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação.
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato, o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - O cidadão pode:
a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão;
c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I. P.
6 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 25.º
Elementos que acompanham o pedido
1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Assinatura;
d) Altura.
2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
4 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 26.º
Substituição do cartão de cidadão
1 - O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:
a) Decurso do prazo de validade;
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;
e) Desactualização de elementos de identificação.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser efectuado dentro dos últimos seis meses do respectivo prazo de validade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 27.º
Verificação dos dados pessoais
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:
a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal;
b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para emissão de cartão de cidadão;
c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.
2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem exigir a produção de prova complementar.
4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.
6 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 28.º
Confirmação dos dados recolhidos
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 29.º
Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde
1 - Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento do pedido, os seguintes dados:
a) Indicação do subsistema de saúde;
b) Número de beneficiário do subsistema;
c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.
2 - Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de saúde para efeitos de identificação do utente.
Artigo 30.º
Escolha do local de entrega
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 31.º
Entrega
1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, I. P., a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos casos definidos pelo IRN, I. P., por via postal para a morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando se trate de cidadão sem endereço postal físico, por pessoal qualificado da freguesia, do município, da associação ou de outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos cuja morada foi indicada, devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 32.º
Correção de dados e deficiências
1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram correctos.
2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 33.º
Cancelamento
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efectuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade judicialmente declarada.
6 - Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 - Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 34.º
Taxas
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P.
2 - As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Capítulo III
Protecção de dados pessoais
Artigo 35.º
Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º
Artigo 36.º
Tratamento de dados
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do cartão de cidadão referidos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º e 29.º
2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:
a) Submissão, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
b) Recepção e execução dos pedidos de cancelamento;
c) Personalização do cartão de cidadão;
d) Geração e envio dos códigos de activação e de utilização do cartão de cidadão ao respectivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais;
e) Entrega do cartão de cidadão ao respectivo titular ou a quem o representa;
f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação electrónica;
g) Execução dos pedidos de ativação, renovação e revogação dos certificados digitais;
h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.
3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.
4 - São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.
5 - Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é objeto de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.
6 - Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 37.º
Comunicação de dados
1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.
2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.
4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.
5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.
Artigo 38.º
Entidade responsável
1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
3 - Atua por conta do IRN, I. P., enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
4 - (Revogado.)
5 - O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, a inclusão ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Artigo 39.º
Direitos de informação, de acesso e de rectificação
1 - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura óptica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.
2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 40.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei.
2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.
Artigo 41.º
Conservação e destruição
1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respectivo titular.
2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.
3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 42.º
Garantias de segurança
1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente lei.
2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
Capítulo IV
Disposições sancionatórias
Secção I
Contra-ordenações
Artigo 43.º
Violação de deveres
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 44.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado.
Artigo 45.º
Negligência e tentativa
1 - A conduta negligente é punida nas contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º
2 - A tentativa é punida na contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º
3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.
Artigo 46.º
Competência
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 47.º
Autoridades policiais e agentes de fiscalização
1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no exercício das suas funções de fiscalização, de factos susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infracção, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-se de contra-ordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 - O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.
Artigo 48.º
Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para o IRN, I. P., e 20% para a autoridade autuante.
Artigo 49.º
Legislação subsidiária
Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Secção II
Crimes
Artigo 50.º
Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtracção e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.
Artigo 52.º
Criminalidade informática
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Capítulo V
Disposições transitórias e finais
Secção I
Atribuição do cartão de cidadão
Artigo 53.º
Expansão progressiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
1 - O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Secção II
Primeiro pedido de cartão de cidadão
Artigo 58.º
Composição do nome do titular
1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em actos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 59.º
Composição da filiação
1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.
Artigo 60.º
Erro ortográfico no assento de nascimento
Detectando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.
Artigo 61.º
Dúvidas sobre a nacionalidade
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 61.º-A
Cartões provisórios
1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a 90 dias, se:
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;
d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra "x" ou de outra menção prevista na lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da administração interna.
9 - Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P., sendo também aí definidas as situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Artigo 62.º
Cartões substituídos
1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a solicitação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspectos:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
c) Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;
e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;
f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;
g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;
h) A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
i) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK) referido no n.º 4 do artigo 41.º
3 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referidas no n.º 7 do artigo 31.º
4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e gratuitidade, previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A.
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 19-A/2024 - Diário da República n.º 27/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-07, em vigor a partir de 2024-02-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 61/2021 - Diário da República n.º 161/2021, Série I de 2021-08-19, em vigor a partir de 2021-09-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2017 - Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01, em vigor a partir de 2017-10-01
Aprovada em 21 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
