Versão consolidada
Lei n.º 32/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações

Data da última alteração:
2024-02-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2024 - Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, em vigor a partir de 2024-02-06
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 79/2021 - Diário da República n.º 228/2021, Série I de 2021-11-24, em vigor a partir de 2021-12-24
Artigo 3.º
Finalidade do tratamento
Artigo 4.º
Categorias de dados a conservar
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 - Diário da República n.º 108/2022, Série I de 2022-06-03 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do presente artigo, conjugada com o artigo 6.º, por violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2024 - Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, em vigor a partir de 2024-02-06
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 - Diário da República n.º 108/2022, Série I de 2022-06-03, produz efeitos a partir de 2009-08-04
Artigo 5.º
Âmbito da obrigação de conservação dos dados
Artigo 6.º
Período e regras de conservação
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 - Diário da República n.º 108/2022, Série I de 2022-06-03 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o presente artigo, por violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2024 - Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, em vigor a partir de 2024-02-06
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 - Diário da República n.º 108/2022, Série I de 2022-06-03, produz efeitos a partir de 2009-08-04
Artigo 7.º
Protecção e segurança dos dados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2024 - Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, em vigor a partir de 2024-02-06
Artigo 8.º
Registo de pessoas especialmente autorizadas
Artigo 9.º
Transmissão dos dados
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 - Diário da República n.º 108/2022, Série I de 2022-06-03 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do presente artigo, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2024 - Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, em vigor a partir de 2024-02-06
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 - Diário da República n.º 108/2022, Série I de 2022-06-03, produz efeitos a partir de 2009-08-04
Artigo 10.º
Condições técnicas da transmissão dos dados
Artigo 11.º
Destruição dos dados
Artigo 12.º
Contra-ordenações
Artigo 13.º
Crimes
Artigo 14.º
Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
Artigo 15.º
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2024 - Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, em vigor a partir de 2024-02-06
Artigo 16.º
Estatísticas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2024 - Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, em vigor a partir de 2024-02-06
Artigo 17.º
Avaliação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2024 - Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05, em vigor a partir de 2024-02-06
Artigo 18.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.