Medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo
Data da última alteração:
2017-08-18
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
TEXTO
Lei n.º 25/2008
de 5 de junho
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
REVOGADO
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Artigo 2.º
Conceitos
REVOGADO
Secção II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades financeiras
REVOGADO
Artigo 4.º
Entidades não financeiras
REVOGADO
Artigo 5.º
Actividades exercidas a título acessório e limitado
REVOGADO
Notas
Artigo 188.º, Lei n.º 83/2017 - Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18 A isenção prevista no presente artigo persiste até à aprovação de norma regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às atividades que beneficiam daquela isenção.
Capítulo II
Deveres das entidades sujeitas
Secção I
Deveres gerais
Artigo 6.º
Deveres
REVOGADO
Artigo 7.º
Dever de identificação
REVOGADO
Artigo 8.º
Momento da verificação da identidade
REVOGADO
Artigo 9.º
Dever de diligência
REVOGADO
Artigo 10.º
Adequação ao grau de risco
REVOGADO
Artigo 11.º
Dever de diligência simplificado
REVOGADO
Artigo 12.º
Dever de diligência reforçado
REVOGADO
Artigo 13.º
Dever de recusa
REVOGADO
Artigo 14.º
Dever de conservação
REVOGADO
Artigo 15.º
Dever de exame
REVOGADO
Artigo 16.º
Dever de comunicação
REVOGADO
Artigo 17.º
Dever de abstenção
REVOGADO
Artigo 18.º
Dever de colaboração
REVOGADO
Artigo 19.º
Dever de segredo
REVOGADO
Artigo 20.º
Protecção na prestação de informações
REVOGADO
Artigo 21.º
Dever de controlo
REVOGADO
Artigo 22.º
Dever de formação
REVOGADO
Secção II
Deveres específicos das entidades financeiras
Artigo 23.º
Deveres das entidades financeiras
REVOGADO
Artigo 24.º
Execução de deveres por terceiros
REVOGADO
Artigo 25.º
Dever específico de diligência simplificado
REVOGADO
Artigo 26.º
Dever específico de diligência reforçado
REVOGADO
Artigo 27.º
Dever específico de comunicação
REVOGADO
Artigo 28.º
Dever específico de colaboração
REVOGADO
Artigo 29.º
Sucursais e filiais em países terceiros
REVOGADO
Artigo 30.º
Bancos de fachada
REVOGADO
Secção III
Deveres específicos das entidades não financeiras
Artigo 31.º
Deveres das entidades não financeiras
REVOGADO
Artigo 32.º
Concessionários de exploração de jogo em casinos
REVOGADO
Artigo 33.º
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
REVOGADO
Artigo 34.º
Entidades com actividades imobiliárias
REVOGADO
Artigo 35.º
Advogados e solicitadores
REVOGADO
Artigo 36.º
Dissuasão da prática da actividade
REVOGADO
Artigo 37.º
Dever específico de formação
REVOGADO
Capítulo III
Supervisão e fiscalização
Artigo 38.º
Autoridades
REVOGADO
Artigo 39.º
Competências
REVOGADO
Artigo 40.º
Dever de comunicação das autoridades
REVOGADO
Artigo 40.º-A
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
REVOGADO
Capítulo IV
Informação e estatística
Artigo 41.º
Acesso à informação
REVOGADO
Artigo 42.º
Difusão de informação
REVOGADO
Artigo 43.º
Retorno de informação
REVOGADO
Artigo 44.º
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
REVOGADO
Capítulo V
Regime contra-ordenacional
Secção I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Aplicação no espaço
REVOGADO
Artigo 46.º
Responsabilidade
REVOGADO
Artigo 47.º
Negligência
REVOGADO
Artigo 48.º
Cumprimento do dever omitido
REVOGADO
Artigo 49.º
Prescrição
REVOGADO
Artigo 50.º
Destino das coimas
REVOGADO
Artigo 51.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
REVOGADO
Artigo 52.º
Direito subsidiário
REVOGADO
Secção II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 53.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Artigo 54.º
Coimas
REVOGADO
Artigo 54.º-A
Agravamento dos limites das coimas
REVOGADO
Artigo 55.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Artigo 55.º-A
Graduação da sanção
REVOGADO
Artigo 55.º-B
Divulgação da decisão
REVOGADO
Secção III
Disposições processuais
Artigo 56.º
Competência das autoridades administrativas
REVOGADO
Artigo 57.º
Competência judicial
REVOGADO
Artigo 57.º-A
Comunicação de sanções
REVOGADO
Capítulo VI
Infracções disciplinares
Artigo 58.º
Infracções praticadas por advogados
REVOGADO
Artigo 59.º
Infracções praticadas por solicitadores
REVOGADO
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 60.º
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
REVOGADO
Artigo 61.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
REVOGADO
Artigo 62.º
Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
REVOGADO
Artigo 63.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
REVOGADO
Artigo 64.º
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
REVOGADO
Artigo 65.º
Norma revogatória
REVOGADO
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
