Versão consolidada
Lei n.º 25/2008

Medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo

Data da última alteração:
2017-08-18
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Conceitos
Secção II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades financeiras
Artigo 4.º
Entidades não financeiras
Artigo 5.º
Actividades exercidas a título acessório e limitado
Notas
Artigo 188.º, Lei n.º 83/2017 - Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18 A isenção prevista no presente artigo persiste até à aprovação de norma regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às atividades que beneficiam daquela isenção.
Capítulo II
Deveres das entidades sujeitas
Secção I
Deveres gerais
Artigo 6.º
Deveres
Artigo 7.º
Dever de identificação
Artigo 8.º
Momento da verificação da identidade
Artigo 9.º
Dever de diligência
Artigo 10.º
Adequação ao grau de risco
Artigo 11.º
Dever de diligência simplificado
Artigo 12.º
Dever de diligência reforçado
Artigo 13.º
Dever de recusa
Artigo 14.º
Dever de conservação
Artigo 15.º
Dever de exame
Artigo 16.º
Dever de comunicação
Artigo 17.º
Dever de abstenção
Artigo 18.º
Dever de colaboração
Artigo 19.º
Dever de segredo
Artigo 20.º
Protecção na prestação de informações
Artigo 21.º
Dever de controlo
Artigo 22.º
Dever de formação
Secção II
Deveres específicos das entidades financeiras
Artigo 23.º
Deveres das entidades financeiras
Artigo 24.º
Execução de deveres por terceiros
Artigo 25.º
Dever específico de diligência simplificado
Artigo 26.º
Dever específico de diligência reforçado
Artigo 27.º
Dever específico de comunicação
Artigo 28.º
Dever específico de colaboração
Artigo 29.º
Sucursais e filiais em países terceiros
Artigo 30.º
Bancos de fachada
Secção III
Deveres específicos das entidades não financeiras
Artigo 31.º
Deveres das entidades não financeiras
Artigo 32.º
Concessionários de exploração de jogo em casinos
Artigo 33.º
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
Artigo 34.º
Entidades com actividades imobiliárias
Artigo 35.º
Advogados e solicitadores
Artigo 36.º
Dissuasão da prática da actividade
Artigo 37.º
Dever específico de formação
Capítulo III
Supervisão e fiscalização
Artigo 38.º
Autoridades
Artigo 39.º
Competências
Artigo 40.º
Dever de comunicação das autoridades
Artigo 40.º-A
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
Capítulo IV
Informação e estatística
Artigo 41.º
Acesso à informação
Artigo 42.º
Difusão de informação
Artigo 43.º
Retorno de informação
Artigo 44.º
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
Capítulo V
Regime contra-ordenacional
Secção I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Aplicação no espaço
Artigo 46.º
Responsabilidade
Artigo 47.º
Negligência
Artigo 48.º
Cumprimento do dever omitido
Artigo 49.º
Prescrição
Artigo 50.º
Destino das coimas
Artigo 51.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Artigo 52.º
Direito subsidiário
Secção II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 53.º
Contra-ordenações
Artigo 54.º
Coimas
Artigo 54.º-A
Agravamento dos limites das coimas
Artigo 55.º
Sanções acessórias
Artigo 55.º-A
Graduação da sanção
Artigo 55.º-B
Divulgação da decisão
Secção III
Disposições processuais
Artigo 56.º
Competência das autoridades administrativas
Artigo 57.º
Competência judicial
Artigo 57.º-A
Comunicação de sanções
Capítulo VI
Infracções disciplinares
Artigo 58.º
Infracções praticadas por advogados
Artigo 59.º
Infracções praticadas por solicitadores
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 60.º
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Artigo 61.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Artigo 62.º
Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Artigo 63.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
Artigo 64.º
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
Artigo 65.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.