Versão consolidada
Lei n.º 37/2008

Aprova a orgânica da Polícia Judiciária

Data da última alteração:
2019-09-13
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Missão e atribuições
Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias
Artigo 4.º
Prevenção e detecção criminal
Artigo 5.º
Investigação criminal
Artigo 6.º
Dever de cooperação
Artigo 7.º
Cooperação internacional
Artigo 8.º
Sistema de informação criminal
Artigo 9.º
Direito de acesso à informação
Artigo 10.º
Dever de comparência
Capítulo II
Autoridades de polícia criminal
Artigo 11.º
Autoridades de polícia criminal
Artigo 12.º
Competências processuais
Revogado pelo/a Artigo 83.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13, em vigor a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2010 - Diário da República n.º 168/2010, Série I de 2010-08-30, em vigor a partir de 2010-10-29
Artigo 13.º
Segredo de justiça e profissional
Capítulo III
Direitos e deveres
Artigo 14.º
Deveres especiais
Artigo 15.º
Identificação
Artigo 16.º
Dispensa temporária de identificação
Artigo 17.º
Livre trânsito e direito de acesso
Artigo 18.º
Uso de armas
Artigo 19.º
Objectos que revertem a favor da PJ
Artigo 20.º
Impedimentos, recusas e escusas
Título II
Estrutura, órgãos e serviços
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Tipo de organização interna
Artigo 22.º
Estrutura
Capítulo II
Órgãos e competências
Artigo 23.º
Órgãos
Artigo 24.º
Director nacional
Artigo 25.º
Directores nacionais-adjuntos
Artigo 26.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária
Capítulo III
Serviços
Artigo 27.º
Serviços da Direcção Nacional
Artigo 28.º
Unidades nacionais
Revogado pelo/a Artigo 83.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13, em vigor a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2016 - Diário da República n.º 228/2016, Série I de 2016-11-28, em vigor a partir de 2016-11-29
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 103/2015 - Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24, em vigor a partir de 2015-09-23
Artigo 29.º
Unidades territoriais, regionais e locais
Artigo 30.º
Unidades de apoio à investigação
Artigo 31.º
Unidades de suporte
Capítulo IV
Direcção dos serviços
Artigo 32.º
Directores das unidades nacionais
Artigo 33.º
Directores das unidades territoriais
Artigo 34.º
Directores de unidades
Artigo 35.º
Subdirectores das unidades territoriais
Artigo 36.º
Chefes de área
Artigo 37.º
Lugares de direcção
Título III
Provimento
Artigo 38.º
Regra geral
Artigo 39.º
Director nacional
Artigo 40.º
Directores nacionais-adjuntos
Artigo 41.º
Directores de unidades nacionais
Artigo 42.º
Directores de unidades territoriais
Artigo 43.º
Directores de unidades
Artigo 44.º
Subdirectores de unidades territoriais
Artigo 45.º
Chefes de área
Título IV
Disposições financeiras
Artigo 46.º
Receitas
Artigo 47.º
Despesas
Artigo 48.º
Despesas classificadas
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Direcção dos departamentos de investigação criminal
Artigo 50.º
Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
Artigo 51.º
Oficiais de ligação
Artigo 52.º
Concursos e cursos de formação
Artigo 53.º
Reestruturação dos serviços
Artigo 54.º
Regulamentação
Artigo 55.º
Direitos e deveres
Artigo 56.º
Salvaguarda de direitos
Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
Artigo 58.º
Efeitos revogatórios
Artigo 59.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.