Versão consolidada
Lei n.º 25/2009

Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia

Data da última alteração:
2017-08-21
Em vigor
Emitente:
Nota
O presente diploma encontra-se revogado pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova,
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 49.º, Lei n.º 88/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21 revoga o presente diploma, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova,
Capítulo I
Objecto, definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Emissão, conteúdo e transmissão de decisão de apreensão
Artigo 4.º
Autoridade portuguesa competente para a emissão
Artigo 5.º
Conteúdo e forma
Artigo 6.º
Transmissão
Artigo 7.º
Pedidos complementares
Capítulo III
Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão
Secção I
Recusa
Artigo 8.º
Causas de recusa de reconhecimento e de execução
Secção II
Adiamento e impossibilidade de execução
Artigo 9.º
Adiamento da execução
Artigo 10.º
Impossibilidade de execução
Secção III
Processo de execução
Artigo 11.º
Competência para a execução
Artigo 12.º
Reconhecimento e execução
Artigo 13.º
Duração temporal da apreensão
Capítulo IV
Comunicações
Artigo 14.º
Comunicações entre autoridades judiciárias
Capítulo V
Modos de impugnação
Artigo 15.º
Recursos e requerimentos
Capítulo VI
Urgência
Artigo 16.º
Natureza urgente da execução
Capítulo VII
Responsabilidade civil
Artigo 17.º
Responsabilidade civil pela execução
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Casos especiais de transmissão
Artigo 19.º
Direito subsidiário
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.