Versão consolidada
Lei n.º 105/2009

Regulamenta e altera o Código do Trabalho

Data da última alteração:
2023-04-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Capítulo II
Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária
Artigo 2.º
Actividades permitidas a menor
Artigo 3.º
Duração do período de participação em actividade
Artigo 4.º
Responsabilidade por acidente de trabalho
Artigo 5.º
Autorização ou comunicação de participação em actividade
Artigo 6.º
Pedido de autorização de participação em actividade
Artigo 7.º
Deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
Artigo 8.º
Procedimento de comunicação de participação em actividade
Artigo 9.º
Celebração do contrato e formalidades
Artigo 10.º
Consequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor
Artigo 11.º
Autorização judicial
Capítulo III
Trabalhador-estudante
Artigo 12.º
Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante
Capítulo IV
Formação profissional
Artigo 13.º
Plano de formação
Artigo 14.º
Informação e consulta sobre o plano de formação
Artigo 15.º
Informação sobre a formação contínua
Capítulo V
Período de funcionamento
Artigo 16.º
Período de laboração
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 66/2023, Série I de 2023-04-03, em vigor a partir de 2023-05-01
Capítulo VI
Verificação da situação de doença
Artigo 17.º
Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo 18.º
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
Artigo 19.º
Reavaliação da situação de doença
Artigo 20.º
Procedimento para reavaliação
Artigo 21.º
Comunicações
Artigo 22.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
Artigo 23.º
Encargo da verificação ou reavaliação da situação de doença
Artigo 24.º
Direito subsidiário
Capítulo VII
Protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição
Artigo 25.º
Casos especiais de direito a prestações de desemprego
Artigo 26.º
Suspensão de execução fiscal
Artigo 27.º
Venda de bens penhorados ou dados em garantia
Artigo 28.º
Execução de sentença de despejo
Artigo 29.º
Salvaguarda dos direitos do credor
Artigo 30.º
Cessação da suspensão da instância
Artigo 31.º
Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador
Capítulo VIII
Informação sobre a actividade social da empresa
Artigo 32.º
Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 60/2018 - Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21, em vigor a partir de 2019-03-22
Capítulo IX
Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal
Artigo 32.º-A
Convocação, informações e questão a referendar
Artigo 32.º-B
Procedimento em caso de microempresa
Capítulo x
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Informação sobre prestadores de serviço
Artigo 34.º
Norma revogatória
Artigo 35.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo 36.º
Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.