Versão consolidada
Lei n.º 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Data da última alteração:
2023-07-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Alterado pelo/a Artigo 38.º do/a Lei n.º 33/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-10-02
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 40/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-10-03
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Regime de permanência na habitação
Revogado pelo/a Artigo 37.º do/a Lei n.º 33/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-10-02
Artigo 3.º
Alteração ao livro x do Código de Processo Penal
Artigo 4.º
Aditamento ao livro x do Código de Processo Penal
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Artigo 8.º
Norma revogatória
Artigo 9.º
Disposições transitórias
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Anexo
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Livro I
Da execução das penas e medidas privativas da liberdade
Título I
Aplicação
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Título II
Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 2.º
Finalidades da execução
Artigo 3.º
Princípios orientadores da execução
Artigo 4.º
Princípios orientadores especiais
Artigo 5.º
Individualização da execução
Capítulo II
Direitos e deveres do recluso
Artigo 6.º
Estatuto jurídico do recluso
Artigo 7.º
Direitos do recluso
Artigo 8.º
Deveres do recluso
Título III
Estabelecimentos prisionais
Artigo 9.º
Organização
Artigo 10.º
Classificação
Artigo 11.º
Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
Título IV
Regimes de execução
Artigo 12.º
Modalidades e características
Artigo 13.º
Regime comum
Artigo 14.º
Regime aberto
Artigo 15.º
Regime de segurança
Título V
Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação
Artigo 16.º
Princípios de ingresso
Artigo 17.º
Ingresso
Artigo 18.º
Processo individual do recluso
Artigo 19.º
Avaliação do recluso
Artigo 20.º
Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
Artigo 21.º
Plano individual de readaptação
Artigo 22.º
Transferência
Artigo 23.º
Mandado de libertação
Artigo 24.º
Momento da libertação
Artigo 25.º
Libertação
Título VI
Instalações prisionais, vestuário e alimentação
Capítulo I
Instalações prisionais
Artigo 26.º
Alojamento
Artigo 27.º
Higiene
Artigo 28.º
Posse de objectos e valores
Artigo 29.º
Instalações para actividades da vida diária
Capítulo II
Vestuário e alimentação
Artigo 30.º
Vestuário e roupa de cama
Artigo 31.º
Alimentação
Título VII
Saúde
Artigo 32.º
Princípios gerais de protecção da saúde
Artigo 33.º
Defesa e promoção da saúde
Artigo 34.º
Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional
Artigo 35.º
Cuidados de saúde coactivamente impostos
Artigo 36.º
Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte
Artigo 37.º
Deveres do pessoal clínico
Título VIII
Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades
Capítulo I
Ensino e formação profissional
Artigo 38.º
Ensino
Artigo 39.º
Incentivos ao ensino
Artigo 40.º
Formação profissional
Capítulo II
Trabalho e actividade ocupacional
Artigo 41.º
Princípios gerais do trabalho
Artigo 42.º
Organização do trabalho
Artigo 43.º
Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial
Artigo 44.º
Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais
Artigo 45.º
Actividade ocupacional
Artigo 46.º
Destino e repartição da remuneração
Capítulo III
Programas
Artigo 47.º
Princípios orientadores
Artigo 48.º
Concepção e execução dos programas
Capítulo IV
Actividades
Artigo 49.º
Actividades sócio-culturais e desportivas
Artigo 50.º
Tempo livre
Artigo 51.º
Permanência a céu aberto
Título IX
Apoio social e económico
Artigo 52.º
Princípios gerais
Artigo 53.º
Promoção do emprego
Artigo 54.º
Apoio social e económico
Artigo 55.º
Instituições particulares e organizações de voluntários
Título X
Assistência religiosa
Artigo 56.º
Liberdade de religião e de culto
Artigo 57.º
Ministros do culto
Título XI
Contactos com o exterior
Capítulo I
Visitas
Artigo 58.º
Princípios gerais
Artigo 59.º
Visitas pessoais
Artigo 60.º
Visitas ocasionais e urgentes
Artigo 61.º
Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores
Artigo 62.º
Visitas de entidades diplomáticas ou consulares
Artigo 63.º
Vigilância e controlo
Artigo 64.º
Interrupção da visita
Artigo 65.º
Não autorização e proibição de visita
Artigo 66.º
Visitas aos estabelecimentos prisionais
Capítulo II
Correspondência e outros meios de comunicação
Artigo 67.º
Correspondência
Artigo 68.º
Controlo da correspondência
Artigo 69.º
Retenção de correspondência
Artigo 70.º
Contactos telefónicos
Artigo 71.º
Controlo dos contactos telefónicos
Artigo 72.º
Outros meios de comunicação
Artigo 73.º
Dever de sigilo
Capítulo III
Comunicação social
Artigo 74.º
Direito à informação
Artigo 75.º
Contactos com órgãos de comunicação social
Capítulo IV
Licenças de saída do estabelecimento prisional
Artigo 76.º
Tipos de licenças de saída
Artigo 77.º
Disposições comuns
Artigo 78.º
Requisitos e critérios gerais
Artigo 79.º
Licenças de saída jurisdicionais
Artigo 80.º
Licenças de saída de curta duração
Artigo 81.º
Licenças de saída para actividades
Artigo 82.º
Licenças de saída especiais
Artigo 83.º
Licenças de saída de preparação para a liberdade
Artigo 84.º
Renovação do pedido
Artigo 85.º
Incumprimento das condições
Título XII
Ordem, segurança e disciplina
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 86.º
Finalidades
Artigo 87.º
Manutenção da ordem e da segurança
Capítulo II
Meios de ordem e segurança
Artigo 88.º
Tipos, finalidades e utilização
Artigo 89.º
Revista pessoal e busca
Artigo 90.º
Sistemas de vigilância
Artigo 91.º
Utilização de algemas
Artigo 92.º
Cela de separação
Artigo 93.º
Quarto de segurança
Capítulo III
Meios coercivos
Artigo 94.º
Princípios gerais
Artigo 95.º
Tipos e condições de utilização dos meios coercivos
Artigo 96.º
Decisão e comunicação
Artigo 97.º
Evasão ou ausência não autorizada
Título XIII
Regime disciplinar
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 98.º
Princípios
Artigo 99.º
Reincidência disciplinar
Artigo 100.º
Concurso de infracções disciplinares
Artigo 101.º
Infracção disciplinar continuada
Capítulo II
Infracções e medidas disciplinares
Artigo 102.º
Classificação das infracções disciplinares
Artigo 103.º
Infracções disciplinares simples
Artigo 104.º
Infracções disciplinares graves
Artigo 105.º
Medidas disciplinares
Artigo 106.º
Suspensão da execução da medida disciplinar
Artigo 107.º
Permanência obrigatória no alojamento
Artigo 108.º
Internamento em cela disciplinar
Artigo 109.º
Assistência médica
Capítulo III
Procedimento disciplinar
Artigo 110.º
Princípios gerais
Artigo 111.º
Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar
Artigo 112.º
Competência
Artigo 113.º
Execução das medidas disciplinares
Artigo 114.º
Impugnação
Artigo 115.º
Prescrição
Título XIV
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
Artigo 116.º
Direito de reclamação, petição, queixa e exposição
Artigo 117.º
Direito à informação jurídica
Título XV
Artigo 118.º
Beneficiários
Artigo 119.º
Consentimento
Artigo 120.º
Modalidades de modificação da execução da pena
Artigo 121.º
Deveres do condenado
Artigo 122.º
Extensão do regime
Título XVI
Regras especiais
Capítulo I
Prisão preventiva e detenção
Artigo 123.º
Prisão preventiva
Artigo 124.º
Detenção
Capítulo II
Prisão por dias livres e em regime de semidetenção
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 94/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-11-21
Artigo 125.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 94/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-11-21
Capítulo III
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica
Artigo 126.º
Princípios gerais
Artigo 127.º
Regimes de execução
Artigo 128.º
Plano terapêutico e de reabilitação
Alterado pelo/a Artigo 47.º do/a Lei n.º 35/2023 - Diário da República n.º 141/2023, Série I de 2023-07-21, em vigor a partir de 2023-08-20
Artigo 129.º
Processo individual
Artigo 130.º
Licenças de saída
Artigo 131.º
Meios especiais de segurança
Artigo 132.º
Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação
Livro II
Do processo perante o tribunal de execução das penas
Título I
Disposições gerais
Artigo 133.º
Jurisdicionalização da execução
Artigo 134.º
Intervenção do Ministério Público
Artigo 135.º
Serviços prisionais
Artigo 136.º
Serviços de reinserção social
Título II
Tribunais de execução das penas
Capítulo I
Competência
Artigo 137.º
Competência territorial
Artigo 138.º
Competência material
Alterado pelo/a Artigo 47.º do/a Lei n.º 35/2023 - Diário da República n.º 141/2023, Série I de 2023-07-21, em vigor a partir de 2023-08-20
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 94/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-11-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2010 - Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03, em vigor a partir de 2010-10-03
Capítulo II
Incompetência e conflitos de competência
Artigo 139.º
Declaração de incompetência e efeitos
Artigo 140.º
Conflitos de competência
Capítulo III
Ministério Público
Artigo 141.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27
Título III
Conselho técnico
Artigo 142.º
Competência
Artigo 143.º
Presidência e composição
Título IV
Processo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 144.º
Natureza individual do processo
Artigo 145.º
Carácter único do processo
Artigo 146.º
Fundamentação dos actos e publicidade do processo
Artigo 147.º
Intervenção de advogado
Artigo 148.º
Rejeição e aperfeiçoamento
Artigo 149.º
Comunicações, convocações e notificações
Artigo 150.º
Utilização da informática
Artigo 151.º
Processos urgentes
Artigo 152.º
Prazos
Artigo 153.º
Custas
Artigo 154.º
Direito subsidiário
Capítulo II
Formas de processo
Artigo 155.º
Formas de processo
Capítulo III
Internamento
Secção I
Internamento anteriormente decretado
Artigo 156.º
Início do processo
Artigo 157.º
Defensor
Artigo 158.º
Revisão obrigatória
Artigo 159.º
Revisão a requerimento
Artigo 160.º
Alegações e vista ao Ministério Público
Artigo 161.º
Decisão
Artigo 162.º
Prorrogação do internamento
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Lei n.º 35/2023 - Diário da República n.º 141/2023, Série I de 2023-07-21, em vigor a partir de 2023-08-20
Artigo 163.º
Execução e incumprimento da liberdade para prova
Secção II
Internamento determinado pelo tribunal de execução das penas
Artigo 164.º
Outros casos de aplicação do processo
Artigo 165.º
Início do processo
Artigo 166.º
Instrução
Artigo 167.º
Tramitação subsequente
Artigo 168.º
Remissão
Secção III
Disposições comuns
Artigo 169.º
Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 170.º
Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 171.º
Recursos e seu efeito
Alterado pelo/a Artigo 47.º do/a Lei n.º 35/2023 - Diário da República n.º 141/2023, Série I de 2023-07-21, em vigor a partir de 2023-08-20
Capítulo IV
Homologação dos planos
Artigo 172.º
Tramitação
Artigo 172.º-A
Processo de homologação
Capítulo V
Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 21/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23, produz efeitos a partir de 2013-03-23
Secção I
Concessão
Artigo 173.º
Instrução
Artigo 174.º
Tramitação subsequente
Artigo 175.º
Conselho técnico
Artigo 176.º
Audição do recluso
Artigo 177.º
Parecer do Ministério Público e decisão
Artigo 178.º
Suspensão da decisão
Artigo 179.º
Recurso
Artigo 180.º
Renovação da instância
Artigo 181.º
Prazos especiais
Artigo 182.º
Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 21/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23, produz efeitos a partir de 2013-03-23
Secção II
Execução e incumprimento
Artigo 183.º
Relatórios de execução
Artigo 184.º
Comunicação de incumprimento
Artigo 185.º
Incidente de incumprimento
Artigo 186.º
Recurso
Artigo 187.º
Extinção da pena
Secção III
Período de adaptação à liberdade condicional
Artigo 188.º
Adaptação à liberdade condicional
Secção IV
Execução da pena acessória de expulsão
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 21/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23, produz efeitos a partir de 2013-03-23
Artigo 188.º-A
Execução da pena de expulsão
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 21/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23, produz efeitos a partir de 2013-03-23
Artigo 188.º-B
Audição do recluso e decisão
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 21/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23, produz efeitos a partir de 2013-03-23
Artigo 188.º-C
Notificação da decisão e recurso
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 21/2013 - Diário da República n.º 37/2013, Série I de 2013-02-21, em vigor a partir de 2013-03-23, produz efeitos a partir de 2013-03-23
Capítulo VI
Licença de saída jurisdicional
Secção I
Concessão
Artigo 189.º
Apresentação e instrução do requerimento
Artigo 190.º
Tramitação subsequente
Artigo 191.º
Conselho técnico
Artigo 192.º
Decisão
Artigo 193.º
Mandado de saída e certidão
Secção II
Incumprimento
Artigo 194.º
Comunicação de incumprimento
Artigo 195.º
Incidente de incumprimento
Secção III
Recursos
Artigo 196.º
Recurso
Capítulo VII
Verificação da legalidade
Artigo 197.º
Objecto
Artigo 198.º
Comunicação das decisões
Artigo 199.º
Tramitação
Capítulo VIII
Impugnação
Secção I
Princípios gerais e tramitação
Artigo 200.º
Impugnabilidade
Artigo 201.º
Objecto do processo
Artigo 202.º
Efeito da impugnação
Artigo 203.º
Prazo e forma
Artigo 204.º
Despacho liminar
Artigo 205.º
Instrução
Artigo 206.º
Decisão
Artigo 207.º
Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos
Artigo 208.º
Revogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia
Artigo 209.º
Obrigação de executar a decisão
Artigo 210.º
Proibição de reformatio in pejus
Artigo 211.º
Independência de julgados
Secção II
Execução das sentenças
Artigo 212.º
Petição
Artigo 213.º
Tramitação subsequente
Artigo 214.º
Decisão
Artigo 215.º
Substituição na execução
Capítulo IX
Artigo 216.º
Legitimidade
Artigo 217.º
Apresentação e instrução do requerimento
Artigo 218.º
Tramitação subsequente
Artigo 219.º
Decisão
Artigo 220.º
Execução da decisão
Artigo 221.º
Alteração da decisão
Artigo 222.º
Recurso
Capítulo X
Regime de permanência na habitação
Artigo 222.º-A
Homologação do plano de reinserção social
Artigo 222.º-B
Autorizações de ausência
Artigo 222.º-C
Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta
Artigo 222.º-D
Incidentes
Capítulo XI
Indulto
Artigo 223.º
Legitimidade
Artigo 224.º
Apresentação do pedido
Artigo 225.º
Instrução
Artigo 226.º
Pareceres e remessa dos autos
Artigo 227.º
Decreto presidencial e libertação imediata do recluso
Artigo 228.º
Revogação
Capítulo XII
Cancelamento provisório do registo criminal
Artigo 229.º
Finalidade do cancelamento e legitimidade
Artigo 230.º
Despacho liminar
Artigo 231.º
Vista e parecer do Ministério Público
Artigo 232.º
Notificação e comunicação da sentença
Artigo 233.º
Revogação
Capítulo XIII
Processo supletivo
Artigo 234.º
Tramitação
Título V
Recursos
Capítulo I
Recurso para o tribunal da Relação
Artigo 235.º
Decisões recorríveis
Artigo 236.º
Legitimidade
Artigo 237.º
Âmbito do recurso
Artigo 238.º
Regime de subida
Artigo 239.º
Remissão
Capítulo II
Recursos especiais para uniformização de jurisprudência
Artigo 240.º
Oposição de acórdãos da Relação
Artigo 241.º
Legitimidade
Artigo 242.º
Recurso obrigatório
Artigo 243.º
Interposição
Artigo 244.º
Remissão
Artigo 245.º
Recursos no interesse da unidade do direito
Artigo 246.º
Legislação subsidiária
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.