Versão consolidada
Lei n.º 39/2009

Regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança

Data da última alteração:
2023-08-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 89.º, Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - Diário da República n.º 105/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-05-31 Pelo período de seis meses, é suspensa a eficácia da secção II do capítulo III da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 3.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
Capítulo II
Medidas de segurança e condições do espectáculo desportivo
Secção I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 6.º
Plano de actividades
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 7.º-A
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público
Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11 O disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Secção II
Da segurança
Artigo 10.º
Segurança privada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11 A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 11.º
Policiamento de espectáculos desportivos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 12.º
Qualificação dos espectáculos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 13.º
Segurança do espetáculo desportivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Secção III
Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 15.º
Registo interno dos grupos organizados de adeptos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11 O disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Secção IV
Recinto desportivo
Artigo 17.º
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10 O disposto no n.º 3 do presente artigo, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos a 8 de setembro de 2024.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 22.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 23.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 26.º-A
Tramitação desmaterializada
Capítulo III
Regime sancionatório
Secção I
Crimes
Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
Artigo 28.º-A
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 30.º
Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 31.º
Arremesso de objectos ou de produtos líquidos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 32.º
Invasão da área do espectáculo desportivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 34.º-A
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
Artigo 34.º-B
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Artigo 35.º
Penas acessórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 36.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 38.º
Dever de comunicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Secção II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 40.º
Coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 41.º
Determinação da medida da coima
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 41.º-A
Reincidência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 42.º
Sanções acessórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 43.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Artigo 44.º
Produto das coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 45.º
Direito subsidiário
Secção III
Ilícitos disciplinares
Artigo 46.º
Sanções disciplinares por actos de violência
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10 O disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do presente artigo, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 6 de janeiro de 2024.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17, em vigor a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
Artigo 47.º
Outras sanções
Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-09-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11, em vigor a partir de 2019-09-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 52/2013 - Diário da República n.º 142/2013, Série I de 2013-07-25, em vigor a partir de 2013-07-30
Artigo 49.º
Realização de competições
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
Artigo 51.º
Incumprimento
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 113/2019 - Diário da República n.º 174/2019, Série I de 2019-09-11 A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 52.º
Norma revogatória
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.