Versão consolidada
Lei n.º 102/2009

Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

Data da última alteração:
2020-05-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01 As empresas devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n..º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
Artigo 3.º
Âmbito
Artigo 4.º
Conceitos
Secção II
Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais
Artigo 5.º
Princípios gerais
Artigo 6.º
Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais
Artigo 7.º
Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados
Artigo 8.º
Consulta e participação
Artigo 9.º
Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho
Artigo 10.º
Investigação e formação especializada
Artigo 11.º
Normalização
Artigo 12.º
Licenciamento e autorização de laboração
Artigo 13.º
Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho
Artigo 14.º
Fiscalização e inquéritos
Capítulo II
Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
Artigo 15.º
Obrigações gerais do empregador
Artigo 16.º
Actividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
Artigo 17.º
Obrigações do trabalhador
Capítulo III
Consulta, informação e formação dos trabalhadores
Artigo 18.º
Consulta dos trabalhadores
Artigo 19.º
Informação dos trabalhadores
Artigo 20.º
Formação dos trabalhadores
Capítulo IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
Secção I
Representantes dos trabalhadores
Artigo 21.º
Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
Artigo 22.º
Formação dos representantes dos trabalhadores
Artigo 23.º
Comissões de segurança no trabalho
Artigo 24.º
Apoio aos representantes dos trabalhadores
Artigo 25.º
Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
Secção II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
Artigo 26.º
Capacidade eleitoral
Artigo 27.º
Promoção da eleição
Artigo 28.º
Publicidade
Artigo 29.º
Comissão eleitoral
Artigo 30.º
Competência e funcionamento da comissão eleitoral
Artigo 31.º
Caderno eleitoral
Artigo 32.º
Reclamações
Artigo 33.º
Listas
Artigo 34.º
Boletins de voto e urnas
Artigo 35.º
Secções de voto
Artigo 36.º
Acto eleitoral
Artigo 37.º
Apuramento do acto eleitoral
Artigo 38.º
Acta
Artigo 39.º
Publicidade do resultado da eleição
Artigo 40.º
Início de actividades
Capítulo V
Protecção do património genético
Secção I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Riscos para o património genético
Artigo 42.º
Avaliação de riscos susceptíveis de efeitos prejudiciais no património genético
Artigo 43.º
Deveres de informação específica
Artigo 44.º
Vigilância da saúde
Artigo 45.º
Resultado da vigilância da saúde
Artigo 46.º
Registo, arquivo e conservação de documentos
Artigo 47.º
Orientações práticas
Capítulo VI
Atividades proibidas ou condicionadas em geral
Artigo 48.º
Actividades proibidas ou condicionadas
Artigo 49.º
Utilização de agentes proibidos
Capítulo VII
Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
Artigo 50.º
Remissão legal
Secção I
Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante
Artigo 51.º
Agentes físicos
Artigo 52.º
Agentes biológicos
Artigo 53.º
Agentes químicos
Artigo 54.º
Agentes proibidos a trabalhadora lactante
Artigo 55.º
Condições de trabalho
Artigo 56.º
Exercício de actividades proibidas
Artigo 57.º
Agentes físicos
Artigo 58.º
Agentes biológicos
Artigo 59.º
Agentes químicos
Artigo 60.º
Processos industriais e condições de trabalho
Capítulo VIII
Atividades proibidas ou condicionadas a menor
Secção I
Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Artigo 61.º
Actividades
Artigo 62.º
Agentes físicos
Artigo 63.º
Agentes biológicos
Artigo 64.º
Agentes químicos, substâncias e misturas
Artigo 65.º
Processos
Artigo 66.º
Condições de trabalho
Artigo 67.º
Exercício de actividades proibidas
Secção II
Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
Artigo 68.º
Actividades, processos e condições de trabalho condicionados
Artigo 69.º
Agentes físicos
Artigo 70.º
Agentes biológicos
Artigo 71.º
Agentes químicos
Artigo 72.º
Condições de trabalho
Capítulo IX
Serviços da segurança e da saúde no trabalho
Secção I
Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho
Artigo 73.º
Disposições gerais
Artigo 73.º-A
Objetivos
Artigo 73.º-B
Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 74.º
Modalidades dos serviços
Artigo 74.º-A
Qualificação do serviço interno e comum
Artigo 75.º
Emergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios
Artigo 76.º
Serviço Nacional de Saúde
Artigo 77.º
Representante do empregador
Artigo 78.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
Artigo 79.º
Actividades ou trabalhos de risco elevado
Artigo 80.º
Dispensa de serviço interno
Artigo 81.º
Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
Artigo 82.º
Comunicação de serviço comum
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 83.º
Noção de serviço externo
Subsecção II
Autorização de serviço externo
Artigo 84.º
Autorização
Artigo 85.º
Requisitos da autorização
Artigo 86.º
Requerimento de autorização
Artigo 87.º
Procedimentos de autorização
Artigo 88.º
Vistorias
Artigo 89.º
Vistoria urgente
Artigo 90.º
Alteração de autorização
Artigo 91.º
Pagamento prévio de taxas
Artigo 92.º
Produto das taxas
Artigo 93.º
Decisão
Subsecção III
Acompanhamento e auditorias
Artigo 94.º
Acompanhamento
Artigo 95.º
Auditoria
Artigo 96.º
Suspensão, revogação ou redução da autorização
Artigo 96.º-A
Balcão único e registos informáticos
Secção V
Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 97.º
Objectivos
Artigo 98.º
Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 99.º
Qualificação do serviço interno e comum
Artigo 100.º
Actividades técnicas
Artigo 101.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
Artigo 102.º
Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 103.º
Médico do trabalho
Artigo 104.º
Enfermeiro do trabalho
Artigo 105.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho
Artigo 106.º
Acesso a informação
Artigo 107.º
Vigilância da saúde
Artigo 108.º
Exames de saúde
Artigo 109.º
Ficha clínica
Artigo 110.º
Ficha de aptidão
Capítulo X
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 111.º
Comunicações
Artigo 112.º
Informação sobre a actividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 113.º
Notificações e comunicações
Artigo 114.º
Publicitação da lista de autorizações
Artigo 115.º
Regime das contraordenações
Artigo 116.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Artigo 117.º
Regime transitório de autorização
Artigo 118.º
Alteração de estatutos
Artigo 119.º
Regiões autónomas
Artigo 119.º-A
Validade nacional
Artigo 120.º
Norma revogatória
Artigo 121.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.