Versão consolidada
Lei n.º 31/2009

Regime Jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização e direção de obra

Data da última alteração:
2026-01-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Disposições gerais
Artigo 5.º
Apreciação de projectos
Capítulo II
Qualificações dos técnicos
Secção I
Equipa de projecto: Autores de projecto e coordenador de projecto
Artigo 6.º
Equipa de projecto
Artigo 7.º
Contrato para elaboração de projecto
Artigo 8.º
Coordenação de projecto
Artigo 9.º
Deveres do coordenador de projecto
Artigo 10.º
Qualificação dos autores de projecto
Artigo 11.º
Outros técnicos qualificados
Artigo 12.º
Deveres dos autores de projectos
Secção II
Director de obra e director de fiscalização de obra
Artigo 13.º
Director de obra
Artigo 14.º
Deveres do director de obra
Artigo 14.º-A
Condução da execução dos trabalhos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 15.º
Director de fiscalização de obra
Artigo 16.º
Deveres do director de fiscalização de obra
Artigo 17.º
Fiscalização de obra pública
Capítulo III
Responsabilidade civil e garantias
Artigo 18.º
Responsabilidades do dono da obra
Alterado pelo/a Artigo 254.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 19.º
Responsabilidade civil dos técnicos
Artigo 20.º
Situações especiais de responsabilidade
Artigo 21.º
Termo de responsabilidade
Artigo 22.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares
Artigo 23.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público
Artigo 24.º
Seguro de responsabilidade civil
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º-A
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 24.º-B
Contraordenações
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 24.º-C
Determinação da sanção aplicável
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 24.º-D
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 24.º-E
Cobrança coerciva de coimas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 24.º-F
Cobrança coerciva de coimas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 24.º-G
Infrações disciplinares
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Capítulo V
Fiscalização e sanções
Artigo 25.º
Disposições transitórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 25/2018 - Diário da República n.º 113/2018, Série I de 2018-06-14, em vigor a partir de 2018-06-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Artigo 26.º
Disposições transitórias para obra pública
Artigo 27.º
Protocolos para definição de qualificações específicas
Artigo 28.º
Norma revogatória
Artigo 29.º
Entrada em vigor
Anexo I
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Anexo II
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/2018 - Diário da República n.º 113/2018, Série I de 2018-06-14, em vigor a partir de 2018-06-15
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Anexo III
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Anexo IV
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-06-06
Anexo V
Direitos adquiridos dos engenheiros civis para elaborar projetos de arquitetura
Aditado pelo/a Anexo do/a Lei n.º 3/2026 - Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06, em vigor a partir de 2026-01-07
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.