Versão consolidada
Lei n.º 90/2009

Regime especial de protecção na invalidez

Data da última alteração:
2019-09-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 3.º
Âmbito material
Artigo 4.º
Prazo de garantia
Artigo 5.º
Cálculo da pensão
Artigo 6.º
Montante mínimo
Artigo 7.º
Complemento por dependência
Artigo 8.º
Processo de atribuição das prestações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Artigo 10.º
Regime de protecção social convergente
Artigo 10.º-A
Cessação da pensão
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Artigo 11.º
Comissão
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-03-18, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 12.º
Produção de efeitos
Artigo 13.º
Norma revogatória
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011 - Diário da República n.º 144/2011, Série I de 2011-07-28 o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, por violação conjugada das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição: b1) Da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A; b2) Da alínea d) do mesmo artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
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