Regime especial de protecção na invalidez
Data da última alteração:
2019-09-06
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime especial de protecção na invalidez
TEXTO
Lei n.º 90/2009
de 31 de agosto
Aprova o regime especial de protecção na invalidez
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:
a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º
Prazo de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime do seguro social voluntário é de 36 meses.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 5.º
Cálculo da pensão
1 - O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º
2 - A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
4 - O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
Artigo 6.º
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
Artigo 7.º
Complemento por dependência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 8.º
Processo de atribuição das prestações
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho ou a situação de dependência;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez;
c) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Artigo 10.º
Regime de protecção social convergente
1 - O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de setembro de 1993.
2 - No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 - Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º
4 - Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, respetivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos.
5 - O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 10.º-A
Cessação da pensão
1 - A pensão social prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
2 - O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Artigo 11.º
Comissão
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
b) (Revogada).
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-03-18, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido na presente lei aplica-se:
a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro;
b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto;
c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro;
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril;
e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho;
f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio;
g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011 - Diário da República n.º 144/2011, Série I de 2011-07-28 o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, por violação conjugada das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição:
b1) Da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A;
b2) Da alínea d) do mesmo artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril.
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011 - Diário da República n.º 144/2011, Série I de 2011-07-28, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
