Versão consolidada
Lei n.º 90/2009

Regime especial de protecção na invalidez

Data da última alteração:
2026-08-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 3.º
Âmbito material
Alterado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º
Prazo de garantia
Artigo 5.º
Cálculo da pensão
Alterado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Artigo 6.º
Montante mínimo
Artigo 7.º
Complemento por dependência
Artigo 8.º
Processo de atribuição das prestações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Artigo 10.º
Regime de protecção social convergente
Artigo 10.º-A
Cessação da pensão
Revogado pelo/a Artigo 62.º do/a Decreto-Lei n.º 166/2026 - Diário da República n.º 156/2026, Série I de 2026-08-13, em vigor a partir de 2026-08-14, com efeitos a partir de 2026-12-31.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07, produz efeitos a partir de 2019-10-01
Artigo 11.º
Comissão
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 54/2016, Série I de 2016-03-17, em vigor a partir de 2016-03-18, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 246/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20, em vigor a partir de 2016-01-01
Artigo 12.º
Produção de efeitos
Artigo 13.º
Norma revogatória
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011 - Diário da República n.º 144/2011, Série I de 2011-07-28 o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, por violação conjugada das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição: b1) Da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A; b2) Da alínea d) do mesmo artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.