Versão consolidada
Lei n.º 12/2009

Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro

Data da última alteração:
2017-08-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Actividade das autoridades competentes
Artigo 4.º
Autoridades competentes
Artigo 5.º
Autorização
Artigo 6.º
Inspecção e medidas de controlo
Capítulo III
Rede nacional de tecidos e células
Artigo 7.º
Rede
Artigo 8.º
Rastreabilidade
Artigo 8.º-A
Sistema de Codificação Europeu
Artigo 8.º-B
Formato do Código Único Europeu
Artigo 8.º-C
Requisitos relacionados com a aplicação do Código Único Europeu
Artigo 8.º-D
Validação e atualização do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE
Artigo 9.º
Importação e exportação de tecidos e células de origem humana
Artigo 10.º
Conservação de registos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08, em vigor a partir de 2015-01-13
Artigo 11.º
Notificação de incidentes e reacções adversas graves
Capítulo IV
Dos requisitos da colheita
Artigo 12.º
Colheita de tecidos e células de origem humana
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 99/2017 - Diário da República n.º 164/2017, Série I de 2017-08-25, em vigor a partir de 2017-09-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 1/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08, em vigor a partir de 2015-01-13
Capítulo V
Disposições relativas à qualidade e segurança de tecidos e células
Artigo 13.º
Gestão da qualidade
Artigo 14.º
Pessoa responsável
Artigo 15.º
Pessoal
Artigo 16.º
Recepção de tecidos e células
Artigo 17.º
Processamento de tecidos e células
Artigo 18.º
Condições de armazenamento dos tecidos e células
Artigo 19.º
Rotulagem, documentação e embalagem
Artigo 20.º
Distribuição
Artigo 21.º
Relações entre os bancos de tecidos e células e terceiros
Capítulo VI
Selecção e avaliação dos dadores
Artigo 22.º
Princípios aplicáveis
Artigo 23.º
Protecção e confidencialidade dos dados
Artigo 24.º
Consentimento
Artigo 25.º
Selecção, avaliação, colheita e recepção
Capítulo VII
Intercâmbio de informações e relatórios
Artigo 26.º
Relatórios
Capítulo VIII
Das infracções e sanções
Artigo 27.º
Contra-ordenações
Artigo 28.º
Coimas
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Artigo 30.º
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Artigo 31.º
Destino do produto das coimas
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Taxas
Artigo 33.º
Requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 99/2017 - Diário da República n.º 164/2017, Série I de 2017-08-25, em vigor a partir de 2017-09-24
Artigo 34.º
Norma transitória
Artigo 35.º
Norma revogatória
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Anexo I
Definições
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 99/2017 - Diário da República n.º 164/2017, Série I de 2017-08-25, em vigor a partir de 2017-09-24
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08, em vigor a partir de 2015-01-13
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Consentimento e informações relativamente à dádiva e aplicação de tecidos e células
Anexo V
Critérios de selecção de dadores de tecidos e células (excepto dadores de células reprodutivas)
Anexo VI
Análises laboratoriais exigidas a dadores (excepto dadores de células reprodutivas)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08, em vigor a partir de 2015-01-13
Anexo VII
Critérios de selecção e análises laboratoriais exigidas a dadores de células reprodutivas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 1/2015 - Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08, em vigor a partir de 2015-01-13
Anexo VIII
Procedimentos de dádiva e colheita de células e tecidos e recepção no banco de tecidos e células
Anexo IX
Sistema de biovigilância
Anexo X
Dados mínimos a conservar em conformidade com o artigo 8.º
Anexo XI
Informação contida no Código Único Europeu
Anexo XII
Dados a registar no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.