Versão consolidada
Lei n.º 23/2011

Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares

Data da última alteração:
2025-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Observância de contenção orçamental
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Anexo
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Deveres e direitos
Artigo 2.º
Deveres gerais
Artigo 3.º
Deveres especiais
Artigo 4.º
Direitos profissionais
Artigo 4.º-A
Código de conduta
Capítulo III
Garantias de imparcialidade e isenção
Artigo 5.º
Princípio geral
Artigo 6.º
Acumulação com outras funções públicas
Artigo 7.º
Acumulação com funções privadas
Artigo 8.º
Autorização para acumulação de funções
Artigo 9.º
Impedimentos
Artigo 10.º
Interesse no procedimento
Artigo 11.º
Violação de deveres
Capítulo IV
Constituição da relação jurídica de emprego parlamentar
Artigo 12.º
Requisitos
Artigo 13.º
Modalidade de relação jurídica de emprego parlamentar
Capítulo V
Mobilidade e cedência de interesse público
Artigo 14.º
Cedência de interesse público
Artigo 15.º
Mobilidade interna
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03, em vigor a partir de 2025-04-04, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 15.º-A
Mobilidade entre unidades orgânicas
Artigo 15.º-B
Mobilidade intercarreiras
Artigo 16.º
Duração da mobilidade interna
Artigo 17.º
Consolidação da mobilidade interna
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03, em vigor a partir de 2025-04-04, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 18.º
Avaliação de desempenho e tempo de serviço em caso de cedência de interesse público e de mobilidade interna
Capítulo VI
Regime de carreiras
Artigo 19.º
Princípios gerais
Artigo 20.º
Carreiras especiais
Artigo 21.º
Carreiras parlamentares
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 22.º
Acesso às categorias superiores
Artigo 23.º
Acesso à categoria de assessor parlamentar sénior
Artigo 24.º
Técnico de apoio parlamentar
Artigo 25.º
Acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador
Artigo 26.º
Carreira de assistente operacional parlamentar
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 26.º-A
Acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 27.º
Encarregado Operacional Parlamentar
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 28.º
Coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento
Capítulo VII
Posicionamento remuneratório
Artigo 29.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03, em vigor a partir de 2025-04-04, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 30.º
Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria de origem
Artigo 30.º-A
Alteração de posicionamento remuneratório por obtenção do grau de doutor
Capítulo VIII
Recrutamento
Artigo 31.º
Recrutamento
Artigo 32.º
Princípios gerais do recrutamento
Artigo 33.º
Exigência de nível habilitacional
Artigo 34.º
Outros requisitos de recrutamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03, em vigor a partir de 2025-04-04, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 35.º
Métodos de selecção
Artigo 36.º
Reserva de postos de trabalho
Artigo 37.º
Posicionamento remuneratório em categoria superior
Artigo 38.º
Regime da tramitação do procedimento concursal
Capítulo IX
Período experimental
Artigo 39.º
Noção e objectivos
Artigo 40.º
Orientação e avaliação de estágio
Artigo 41.º
Conclusão do estágio
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03, em vigor a partir de 2025-04-04, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 42.º
Cessação antecipada do período experimental
Artigo 43.º
Denúncia pelo estagiário
Artigo 44.º
Contratos a termo
Artigo 45.º
Dispensa excepcional do período experimental
Artigo 46.º
Regulamento do período experimental
Capítulo X
Regime remuneratório
Artigo 47.º
Regime remuneratório
Artigo 48.º
Componentes da remuneração e outros abonos
Artigo 49.º
Remuneração base
Artigo 50.º
Remuneração de categoria e de exercício
Artigo 51.º
Remuneração suplementar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03, em vigor a partir de 2025-04-04, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 52.º
Requisitos de atribuição do subsídio de refeição
Artigo 53.º
Subsídio de Natal
Artigo 54.º
Remuneração do período de férias
Capítulo XI
Férias, faltas e licenças
Secção I
Férias
Artigo 55.º
Direito a férias
Artigo 56.º
Aquisição do direito de férias
Artigo 57.º
Duração do período de férias
Artigo 58.º
Direito a férias no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo
Artigo 59.º
Cumulação de férias
Artigo 60.º
Marcação do período de férias
Artigo 61.º
Alteração da marcação do período de férias
Artigo 62.º
Doença no período de férias
Artigo 63.º
Efeitos da cessação da relação jurídica de emprego
Artigo 64.º
Exercício de outra actividade durante as férias
Artigo 65.º
Contacto em período de férias
Secção II
Faltas
Artigo 66.º
Noção
Artigo 67.º
Tipos de faltas
Artigo 68.º
Faltas por motivo de falecimento do cônjuge, parentes ou afins
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 73-C/2025 - Diário da República n.º 251/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-31, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03, em vigor a partir de 2025-04-04, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 69.º
Faltas por conta do período de férias
Artigo 70.º
Comunicação da falta justificada
Artigo 71.º
Prova da falta justificada
Artigo 72.º
Verificação de doença
Artigo 73.º
Efeitos das faltas justificadas
Artigo 74.º
Efeitos das faltas injustificadas
Artigo 75.º
Efeitos das faltas no direito a férias
Artigo 76.º
Dispensas
Artigo 77.º
Trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo
Secção III
Licenças
Artigo 78.º
Licenças com remuneração
Artigo 79.º
Licenças sem remuneração
Artigo 80.º
Efeitos
Artigo 81.º
Licença sem perda de remuneração
Artigo 82.º
Inaplicabilidade
Capítulo XII
Cessação da relação jurídica de emprego parlamentar
Artigo 83.º
Disposições gerais
Artigo 84.º
Cessação do contrato de trabalho parlamentar
Artigo 85.º
Modalidades de cessação dos contratos a termo resolutivo
Artigo 86.º
Reforma por velhice
Artigo 87.º
Denúncia no contrato a termo resolutivo - Aviso prévio
Capítulo XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 88.º
Legislação subsidiária
Artigo 89.º
Avaliação de desempenho
Artigo 90.º
Transição para a carreira de assessor parlamentar
Artigo 91.º
Transição para a carreira de técnico de apoio parlamentar
Artigo 92.º
Transição para a carreira de assistente operacional parlamentar
Artigo 93.º
Transição para coordenador do CACP
Artigo 94.º
Carreiras subsistentes
Artigo 95.º
Reposicionamento remuneratório
Artigo 96.º
Contratos de trabalho em funções públicas em execução
Artigo 97.º
Contratos a termo resolutivo incerto
Artigo 98.º
Lista nominativa das transições
Artigo 99.º
Níveis habilitacionais transitórios
Artigo 100.º
Estatuto do funcionário parlamentar estudante
Anexo I
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Anexo II
Carreira de assessor parlamentar
Notas
Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Alterado pelo/a Anexo do/a Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03, em vigor a partir de 2025-04-04, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
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