Versão consolidada
Lei n.º 17/2012

Regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, nacionais e internacionais, em plena concorrência

Data da última alteração:
2026-01-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Objetivos
Artigo 3.º
Liberdade de prestação de serviços postais
Artigo 4.º
Atividade de prestação de serviços postais
Artigo 5.º
Tipos de envios postais
Artigo 6.º
Coordenação em situações de emergência
Artigo 7.º
Requisitos essenciais na prestação de serviços postais
Capítulo II
Autoridade reguladora nacional
Artigo 8.º
Autoridade reguladora nacional
Artigo 9.º
Consultas públicas
Capítulo III
Serviço postal universal
Secção I
Âmbito do serviço universal
Artigo 10.º
Serviço universal
Artigo 11.º
Características do serviço universal
Artigo 12.º
Âmbito do serviço universal
Secção II
Obrigações da prestação de serviço universal
Artigo 13.º
Qualidade do serviço universal
Artigo 14.º
Regime de preços
Artigo 14.º-A
Regime de preços especiais
Secção III
Sistema de contabilidade analítica
Artigo 15.º
Regras gerais relativas ao sistema de contabilidade analítica
Artigo 16.º
Repartição de custos
Secção IV
Mecanismos de prestação do serviço universal
Artigo 17.º
Prestação do serviço universal
Secção V
Financiamento do serviço universal
Artigo 18.º
Compensação do custo líquido do serviço universal
Artigo 19.º
Cálculo do custo líquido
Artigo 20.º
Financiamento
Artigo 21.º
Fundo de compensação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2014 - Diário da República n.º 67/2014, Série I de 2014-04-04, em vigor a partir de 2014-04-09
Artigo 22.º
Administração do fundo de compensação
Secção VI
Serviços obrigatórios adicionais
Artigo 23.º
Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais
Capítulo IV
Regime de prestação de serviços postais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Disposições gerais relativas ao serviço postal em mercado livre
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2014 - Diário da República n.º 67/2014, Série I de 2014-04-04, em vigor a partir de 2014-04-09
Artigo 25.º
Balcão único
Artigo 26.º
Registo de prestadores de serviços postais
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 A alteração ao presente artigo aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Secção II
Regime de licença individual
Artigo 27.º
Instrução do requerimento
Artigo 28.º
Atribuição de licenças
Artigo 29.º
Elementos das licenças
Artigo 30.º
Prazo e renovação das licenças
Artigo 31.º
Alteração
Artigo 32.º
Transmissibilidade das licenças
Artigo 33.º
Extinção das licenças
Secção III
Autorização geral
Artigo 34.º
Procedimento
Artigo 35.º
Inscrição no registo de prestadores
Secção IV
Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais
Artigo 36.º
Direitos dos prestadores de serviços postais
Artigo 37.º
Obrigações dos prestadores de serviços postais
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 A alteração ao presente artigo aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14, em vigor a partir de 2026-01-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2014 - Diário da República n.º 67/2014, Série I de 2014-04-04, em vigor a partir de 2014-04-09
Capítulo V
Acesso às redes e a elementos da infraestrutura postal
Artigo 38.º
Acesso às redes postais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2014 - Diário da República n.º 67/2014, Série I de 2014-04-04, em vigor a partir de 2014-04-09
Artigo 39.º
Acesso a elementos da infraestrutura postal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2014 - Diário da República n.º 67/2014, Série I de 2014-04-04, em vigor a partir de 2014-04-09
Capítulo VI
Utilizadores de serviços postais
Artigo 40.º
Direito de utilização dos serviços
Artigo 41.º
Reclamações
Artigo 42.º
Apresentação de queixas
Artigo 43.º
Direito à audição
Capítulo VII
Taxas, contribuição financeira, supervisão e fiscalização
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 A alteração ao presente capítulo aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Secção I
Taxas e contribuição financeira
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 A alteração ao presente capítulo aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Artigo 44.º
Taxas e contribuição financeira
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 A alteração ao presente artigo aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Artigo 5.º, Lei n.º 18/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17 As alterações introduzidas no presente artigo, pela Lei n.º 18/2023, são aplicáveis às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14, em vigor a partir de 2026-01-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 18/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Artigo 44.º-A
Pagamento da contribuição financeira
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 A alteração ao presente artigo aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Secção II
Supervisão e fiscalização
Artigo 45.º
Prestação de informações
Artigo 46.º
Fiscalização
Artigo 47.º
Mecanismo de compensação
Artigo 48.º
Incumprimento
Artigo 49.º
Contraordenações e coimas
Artigo 50.º
Sanções acessórias
Artigo 51.º
Processamento e aplicação
Artigo 52.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Secção III
Disponibilização de informação pela ANACOM
Artigo 53.º
Publicação de informações
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 A alteração à presente secção aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Capítulo VIII
Resolução administrativa de litígios
Artigo 54.º
Resolução administrativa de litígios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2014 - Diário da República n.º 67/2014, Série I de 2014-04-04, em vigor a partir de 2014-04-09
Artigo 55.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
Artigo 56.º
Controlo jurisdicional
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Concessionária
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 30/2023 - Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04, em vigor a partir de 2023-07-05, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 58.º
Regime transitório
Artigo 59.º
Regularização de títulos
Artigo 60.º
Contagem de prazos
Artigo 61.º
Norma revogatória
Artigo 62.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 18/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17 O disposto no presente anexo é aplicável às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos seguintes.
Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14, em vigor a partir de 2026-01-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 18/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Anexo II
(a que se refere o n.º 4 artigo 44.º)
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 18/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17 O disposto no presente anexo é aplicável às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos seguintes.
Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 4/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14, em vigor a partir de 2026-01-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 18/2023 - Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.