Versão consolidada
Lei n.º 45/2012

Regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras

Data da última alteração:
2025-03-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Examinadores de condução
Artigo 2.º
Profissão de examinador de condução
Artigo 3.º
Deveres do examinador
Artigo 4.º
Idoneidade
Notas
III, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2025 - Diário da República n.º 43/2025, Série I de 2025-03-03 Declara, com efeitos a partir de 27 de novembro de 2012, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida na alínea b) do presente artigo, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 5.º
Incompatibilidades
Artigo 6.º
Impedimentos
Artigo 7.º
Competências
Capítulo III
Acesso à profissão de examinador de condução
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Acesso à profissão
Artigo 9.º
Requisitos de acesso à formação inicial
Secção II
Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão
Artigo 10.º
Curso de formação inicial
Artigo 11.º
Exame de acesso à profissão
Artigo 12.º
Prova teórica
Artigo 13.º
Prova prática
Artigo 14.º
Aprovação
Secção III
Requisitos para as restantes categorias
Artigo 15.º
Requisitos
Artigo 16.º
Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E
Artigo 17.º
Formação da categoria E
Artigo 18.º
Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E
Secção IV
Certificação
Artigo 19.º
Credencial de examinador
Artigo 20.º
Caducidade
Artigo 21.º
Cancelamento
Notas
III, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2025 - Diário da República n.º 43/2025, Série I de 2025-03-03 Declara, com efeitos a partir de 27 de novembro de 2012, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da segunda parte do presente artigo, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 22.º
Examinadores provenientes de outros Estados membros
Capítulo IV
Avaliação do desempenho do examinador
Artigo 23.º
Avaliação do desempenho
Artigo 24.º
Supervisão anual
Artigo 25.º
Formação de atualização
Artigo 26.º
Observação externa
Artigo 27.º
Monitorização dos resultados das provas práticas
Artigo 28.º
Curso de formação especial
Artigo 29.º
Reavaliação de competências
Artigo 30.º
Avaliação de desempenho do examinador em livre prestação de serviços
Capítulo V
Entidades formadoras de examinadores
Artigo 31.º
Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução
Artigo 32.º
Comunicação dos cursos de formação de examinadores
Artigo 33.º
Deveres das entidades formadoras de examinadores
Artigo 34.º
Acompanhamento técnico-pedagógico
Artigo 35.º
Registo
Capítulo VI
Regime sancionatório
Artigo 36.º
Fiscalização
Artigo 37.º
Contraordenações e coimas
Artigo 38.º
Sanções acessórias
Artigo 39.º
Processamento das contraordenações
Artigo 40.º
Produto das coimas
Artigo 41.º
Regime subsidiário
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
Artigo 43.º
Cooperação administrativa
Artigo 44.º
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
Artigo 45.º
Examinadores em exercício de funções
Artigo 46.º
Examinadores que não estejam em exercício de funções
Artigo 47.º
Entidades formadoras autorizadas
Artigo 48.º
Aplicação nas regiões autónomas
Artigo 49.º
Norma revogatória
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.