Versão consolidada
Lei n.º 77/2013

Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Data da última alteração:
2024-04-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regime e órgãos
Artigo 2.º
Sede e representação
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Cooperação
Artigo 5.º
Segredo
Artigo 6.º
Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça
Artigo 7.º
Publicação de regulamentos
Artigo 8.º
Controlo jurisdicional e administrativo
Capítulo II
Estrutura
Secção I
Órgão de gestão
Artigo 9.º
Composição, designação e duração do mandato
Artigo 10.º
Competências
Artigo 11.º
Competências do presidente
Artigo 12.º
Delegação de competência
Artigo 13.º
Reuniões e deliberações
Artigo 14.º
Competências dos vogais do órgão de gestão
Artigo 15.º
Estatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão
Artigo 16.º
Organização dos serviços
Artigo 17.º
Cessação de funções
Secção II
Fiscal único
Artigo 18.º
Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório
Artigo 19.º
Competência
Artigo 20.º
Cessação de funções
Secção III
Conselho consultivo
Artigo 21.º
Composição e duração do mandato
Artigo 22.º
Competência
Artigo 23.º
Reuniões e deliberações
Artigo 24.º
Remuneração
Secção IV
Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça
Artigo 25.º
Composição
Artigo 26.º
Competência
Secção V
Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça
Artigo 27.º
Composição e funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 28.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 7/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
Capítulo III
Regime financeiro
Artigo 29.º
Receitas
Artigo 30.º
Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
Artigo 31.º
Cobrança coerciva de taxas e coimas
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 52/2019 - Diário da República n.º 76/2019, Série I de 2019-04-17 O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável apenas às execuções que se iniciem a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei n.º 52/2019, de 17 de abril.
Capítulo IV
Recursos humanos
Artigo 32.º
Dirigentes
Artigo 33.º
Regime do pessoal
Artigo 34.º
Estatuto do pessoal
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Imperatividade
Artigo 36.º
Regime transitório
Artigo 37.º
Norma revogatória
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.