Versão consolidada
Lei n.º 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Data da última alteração:
2025-07-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 14 do artigo 246.º do mesmo diploma.
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, ao Código de Processo Civil, aprovado em anexo ao presente diploma, produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir de 10 de novembro de 2024; As alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, não produzem efeitos nos processos que não correm termos em tribunais judiciais, salvo quando, nos termos da lei, sejam os autos apresentados à distribuição ou remetidos para prática de ato judicial, a partir de 10 de novembro de 2024.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Remissões
Artigo 3.º
Intervenção oficiosa do juiz
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Ação declarativa
Artigo 6.º
Ação executiva
Artigo 7.º
Outras disposições
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Anexo
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Livro I
Da ação, das partes e do tribunal
Título I
Das disposições e dos princípios fundamentais
Artigo 1.º
Proibição de autodefesa
Artigo 2.º
Garantia de acesso aos tribunais
Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
Artigo 4.º
Igualdade das partes
Artigo 5.º
Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal
Artigo 6.º
Dever de gestão processual
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
Artigo 8.º
Dever de boa-fé processual
Artigo 9.º
Dever de recíproca correção
Artigo 9.º-A
Princípio da utilização de linguagem simples e clara
Título II
Das espécies de ações
Artigo 10.º
Espécies de ações, consoante o seu fim
Título III
Das partes
Capítulo I
Personalidade e capacidade judiciária
Artigo 11.º
Conceito e medida da personalidade judiciária
Artigo 12.º
Extensão da personalidade judiciária
Artigo 13.º
Personalidade judiciária das sucursais
Artigo 14.º
Sanação da falta de personalidade judiciária
Artigo 15.º
Conceito e medida da capacidade judiciária
Artigo 16.º
Suprimento da incapacidade
Artigo 17.º
Representação por curador especial ou provisório
Artigo 18.º
Desacordo entre os pais na representação do menor
Artigo 19.º
Capacidade judiciária dos maiores acompanhados
Artigo 20.º
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
Artigo 21.º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
Artigo 22.º
Representação dos incertos
Artigo 23.º
Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público
Artigo 24.º
Representação do Estado
Artigo 25.º
Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades
Artigo 26.º
Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica
Artigo 27.º
Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação
Artigo 28.º
Iniciativa do juiz no suprimento
Artigo 29.º
Falta de autorização ou de deliberação
Capítulo II
Legitimidade das partes
Artigo 30.º
Conceito de legitimidade
Artigo 31.º
Ações para a tutela de interesses difusos
Artigo 32.º
Litisconsórcio voluntário
Artigo 33.º
Litisconsórcio necessário
Artigo 34.º
Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges
Artigo 35.º
O litisconsórcio e a ação
Artigo 36.º
Coligação de autores e de réus
Artigo 37.º
Obstáculos à coligação
Artigo 38.º
Suprimento da coligação ilegal
Artigo 39.º
Pluralidade subjetiva subsidiária
Capítulo III
Patrocínio judiciário
Artigo 40.º
Constituição obrigatória de advogado
Artigo 41.º
Falta de constituição de advogado
Artigo 42.º
Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado
Artigo 43.º
Como se confere o mandato judicial
Artigo 44.º
Conteúdo e alcance do mandato
Artigo 45.º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
Artigo 46.º
Confissão de factos feita pelo mandatário
Artigo 47.º
Revogação e renúncia do mandato
Artigo 48.º
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
Artigo 49.º
Patrocínio a título de gestão de negócios
Artigo 50.º
Assistência técnica aos advogados
Artigo 51.º
Nomeação oficiosa de advogado
Artigo 52.º
Nomeação oficiosa de solicitador
Capítulo IV
Disposições especiais sobre execuções
Artigo 53.º
Legitimidade do exequente e do executado
Artigo 54.º
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
Artigo 55.º
Exequibilidade da sentença contra terceiros
Artigo 56.º
Coligação
Artigo 57.º
Legitimidade do Ministério Público como exequente
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27
Artigo 58.º
Patrocínio judiciário obrigatório
Título IV
Do tribunal
Capítulo I
Das disposições gerais sobre competência
Artigo 59.º
Competência internacional
Artigo 60.º
Fatores determinantes da competência na ordem interna
Artigo 61.º
Alteração da competência
Capítulo II
Da competência internacional
Artigo 62.º
Fatores de atribuição da competência internacional
Artigo 63.º
Competência exclusiva dos tribunais portugueses
Capítulo III
Da competência interna
Secção I
Competência em razão da matéria
Artigo 64.º
Competência dos tribunais judiciais
Artigo 65.º
Tribunais e secções de competência especializada
Secção II
Competência em razão do valor
Artigo 66.º
Instâncias central e local
Secção III
Competência em razão da hierarquia
Artigo 67.º
Tribunais de 1.ª instância
Artigo 68.º
Relações
Artigo 69.º
Supremo Tribunal de Justiça
Secção IV
Competência em razão do território
Artigo 70.º
Foro da situação dos bens
Artigo 71.º
Competência para o cumprimento da obrigação
Artigo 72.º
Divórcio e separação
Artigo 72.º-A
Matéria sucessória
Artigo 73.º
Ação de honorários
Artigo 74.º
Regulação e repartição de avaria grossa
Artigo 75.º
Perdas e danos por abalroação de navios
Artigo 76.º
Salários por salvação ou assistência de navios
Artigo 77.º
Extinção de privilégios sobre navios
Artigo 78.º
Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
Artigo 79.º
Notificações avulsas
Artigo 80.º
Regra geral
Artigo 81.º
Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades
Artigo 82.º
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
Artigo 83.º
Competência para o julgamento dos recursos
Artigo 84.º
Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes
Secção V
Disposições especiais sobre execuções
Artigo 85.º
Competência para a execução fundada em sentença
Artigo 86.º
Execução de sentença proferida por tribunais superiores
Artigo 87.º
Execução pelas indemnizações
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27
Artigo 88.º
Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28, em vigor a partir de 2019-04-27
Artigo 89.º
Regra geral de competência em matéria de execuções
Artigo 90.º
Execução fundada em sentença estrangeira
Capítulo IV
Da extensão e modificações da competência
Artigo 91.º
Competência do tribunal em relação às questões incidentais
Artigo 92.º
Questões prejudiciais
Artigo 93.º
Competência para as questões reconvencionais
Artigo 94.º
Pactos privativo e atributivo de jurisdição
Artigo 95.º
Competência convencional
Capítulo V
Das garantias da competência
Secção I
Incompetência absoluta
Artigo 96.º
Casos de incompetência absoluta
Artigo 97.º
Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
Artigo 98.º
Em que momento deve conhecer-se da incompetência
Artigo 99.º
Efeito da incompetência absoluta
Artigo 100.º
Valor da decisão sobre incompetência absoluta
Artigo 101.º
Fixação definitiva do tribunal competente
Secção II
Incompetência relativa
Artigo 102.º
Em que casos se verifica
Artigo 103.º
Regime da arguição
Artigo 104.º
Conhecimento oficioso da incompetência relativa
Artigo 105.º
Instrução e julgamento da exceção
Artigo 106.º
Regime no caso de pluralidade de réus
Artigo 107.º
Tentativa ilícita de desaforamento
Artigo 108.º
Regime da incompetência do tribunal de recurso
Secção III
Conflitos de jurisdição e competência
Artigo 109.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
Artigo 110.º
Regras para a resolução dos conflitos
Artigo 111.º
Pedido de resolução do conflito
Artigo 112.º
Tramitação subsequente
Artigo 113.º
Decisão
Artigo 114.º
Aplicação do processo a outros casos
Capítulo VI
Das garantias da imparcialidade
Secção I
Impedimentos
Artigo 115.º
Casos de impedimento do juiz
Artigo 116.º
Dever do juiz impedido
Artigo 117.º
Causas de impedimento nos tribunais coletivos
Artigo 118.º
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria
Secção II
Suspeições
Artigo 119.º
Pedido de escusa por parte do juiz
Artigo 120.º
Fundamento de suspeição
Artigo 121.º
Prazo para a dedução da suspeição
Artigo 122.º
Como se deduz e processa a suspeição
Artigo 123.º
Julgamento da suspeição
Artigo 124.º
Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 125.º
Influência da arguição na marcha do processo
Artigo 126.º
Procedência da escusa ou da suspeição
Artigo 127.º
Suspeição oposta aos funcionários da secretaria
Artigo 128.º
Contagem do prazo para a dedução
Artigo 129.º
Processamento do incidente
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Livro II
Do processo em geral
Título I
Dos atos processuais
Capítulo I
Atos em geral
Secção I
Disposições comuns
Artigo 130.º
Princípio da limitação dos atos
Artigo 131.º
Forma dos atos
Artigo 132.º
Processo eletrónico
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 A alteração introduzida ao n.º 6 do presente artigo produz efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 133.º
Língua a empregar nos atos
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 134.º
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
Artigo 135.º
Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo
Artigo 136.º
Lei reguladora da forma dos atos e do processo
Artigo 137.º
Quando se praticam os atos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 56/2025 - Diário da República n.º 141/2025, Série I de 2025-07-24, em vigor a partir de 2025-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 138.º
Regra da continuidade dos prazos
Artigo 139.º
Modalidades do prazo
Artigo 140.º
Justo impedimento
Artigo 141.º
Prorrogabilidade dos prazos
Artigo 142.º
Prazo dilatório seguido de prazo perentório
Artigo 143.º
Em que lugar se praticam os atos
Secção II
Atos das partes
Artigo 144.º
Apresentação a juízo dos atos processuais
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 145.º
Comprovação do pagamento de taxa de justiça
Artigo 146.º
Suprimento de deficiências formais de atos das partes
Artigo 147.º
Definição de articulados
Artigo 148.º
Exigência de duplicados
Artigo 149.º
Regra geral sobre o prazo
Secção III
Atos dos magistrados
Artigo 150.º
Manutenção da ordem nos atos processuais
Artigo 151.º
Marcação e início pontual das diligências
Artigo 152.º
Dever de administrar justiça - Conceito de sentença
Artigo 153.º
Requisitos externos da sentença e do despacho
Artigo 154.º
Dever de fundamentar a decisão
Artigo 155.º
Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz
Artigo 156.º
Prazo para os atos dos magistrados
Secção IV
Atos da secretaria
Artigo 157.º
Função e deveres das secretarias judiciais
Artigo 158.º
Âmbito territorial para a prática de atos de secretaria
Artigo 159.º
Composição de autos e termos
Artigo 160.º
Elaboração dos atos da secretaria
Artigo 161.º
Rubrica das folhas do processo
Artigo 162.º
Prazos para o expediente da secretaria
Secção V
Publicidade e acesso ao processo
Artigo 163.º
Publicidade do processo
Artigo 164.º
Limitações à publicidade do processo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 49/2018 - Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14, em vigor a partir de 2019-02-10
Artigo 165.º
Confiança do suporte físico do processo
Artigo 166.º
Falta de restituição do suporte físico do processo dentro do prazo
Artigo 167.º
Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial
Artigo 168.º
Dúvidas e reclamações
Artigo 169.º
Registo da entrega do suporte físico do processo
Artigo 170.º
Dever de passagem de certidões
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 68/2017 - Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16, em vigor a partir de 2017-06-17
Artigo 171.º
Prazo para a passagem das certidões
Secção VI
Comunicação dos atos
Artigo 172.º
Formas de requisição e comunicação de atos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 173.º
Destinatários das cartas precatórias
Artigo 174.º
Regras sobre o conteúdo da carta
Artigo 175.º
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Artigo 176.º
Prazo para cumprimento das cartas
Artigo 177.º
Expedição das cartas
Artigo 178.º
A expedição da carta e a marcha do processo
Artigo 179.º
Recusa legítima de cumprimento da carta precatória
Artigo 180.º
Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória
Artigo 181.º
Recebimento e decisão sobre o cumprimento da carta rogatória
Artigo 182.º
Cumprimento da carta
Artigo 183.º
Destino da carta depois de cumprida
Artigo 184.º
Assinatura dos mandados
Artigo 185.º
Conteúdo do mandado
Secção VII
Nulidades dos atos
Artigo 186.º
Ineptidão da petição inicial
Artigo 187.º
Anulação do processado posterior à petição
Artigo 188.º
Quando se verifica a falta de citação
Artigo 189.º
Suprimento da nulidade de falta de citação
Artigo 190.º
Falta de citação no caso de pluralidade de réus
Artigo 191.º
Nulidade da citação
Artigo 192.º
Dispensa de citação
Artigo 193.º
Erro na forma do processo ou no meio processual
Artigo 194.º
Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória
Artigo 195.º
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
Artigo 196.º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
Artigo 197.º
Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade
Artigo 198.º
Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
Artigo 199.º
Regra geral sobre o prazo da arguição
Artigo 200.º
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
Artigo 201.º
Regras gerais sobre o julgamento
Artigo 202.º
Não renovação do ato nulo
Capítulo II
Atos especiais
Secção I
Distribuição
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 203.º
Fim da distribuição
Artigo 204.º
Distribuição por meios eletrónicos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 56/2025 - Diário da República n.º 141/2025, Série I de 2025-07-24, em vigor a partir de 2025-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 157/2021, Série I de 2021-08-13, em vigor a partir de 2021-10-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 205.º
Falta ou irregularidade da distribuição
Subsecção II
Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 206.º
Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância
Artigo 207.º
Condições necessárias para a distribuição
Artigo 208.º
Periodicidade da distribuição
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 56/2025 - Diário da República n.º 141/2025, Série I de 2025-07-24, em vigor a partir de 2025-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 157/2021, Série I de 2021-08-13, em vigor a partir de 2021-10-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 209.º
Publicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 56/2025 - Diário da República n.º 141/2025, Série I de 2025-07-24, em vigor a partir de 2025-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 210.º
Erro na distribuição
Artigo 211.º
Retificação da distribuição
Artigo 212.º
Espécies na distribuição
Subsecção III
Disposições relativas aos tribunais superiores
Artigo 213.º
Periodicidade e correções de erros de distribuição
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 56/2025 - Diário da República n.º 141/2025, Série I de 2025-07-24, em vigor a partir de 2025-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 157/2021, Série I de 2021-08-13, em vigor a partir de 2021-10-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 214.º
Espécies nas Relações
Artigo 215.º
Espécies no Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 216.º
Como se faz a distribuição
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 56/2025 - Diário da República n.º 141/2025, Série I de 2025-07-24, em vigor a partir de 2025-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 157/2021, Série I de 2021-08-13, em vigor a partir de 2021-10-12
Artigo 217.º
Nova distribuição
Artigo 218.º
Manutenção do relator, no caso de novo recurso
Secção II
Citação e notificações
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 219.º
Funções da citação e da notificação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 220.º
Notificações oficiosas da secretaria
Artigo 221.º
Notificações entre os mandatários das partes
Artigo 222.º
Citação ou notificação dos agentes diplomáticos
Artigo 223.º
Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas
Artigo 224.º
Lugar da citação ou da notificação
Subsecção II
Citação de pessoas singulares
Artigo 225.º
Modalidades da citação
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 A alteração introduzida ao n.º 4 do presente artigo produz efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 226.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação
Artigo 227.º
Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando
Artigo 228.º
Citação de pessoa singular por via postal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 229.º
Domicílio convencionado
Artigo 230.º
Data e valor da citação por via postal
Artigo 230.º-A
Citação de pessoa singular por via eletrónica
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 O aditamento do presente artigo produz efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o seu n.º 1
Artigo 230.º-B
Data, valor e lugar da citação por via eletrónica
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 O aditamento do presente artigo produz efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código.
Artigo 231.º
Citação por agente de execução ou funcionário judicial
Artigo 232.º
Citação com hora certa
Artigo 233.º
Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 234.º
Incapacidade de facto do citando
Artigo 235.º
Ausência do citando em parte certa
Artigo 236.º
Ausência do citando em parte incerta
Artigo 237.º
Citação promovida pelo mandatário judicial
Artigo 238.º
Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial
Artigo 239.º
Citação do residente no estrangeiro
Artigo 240.º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
Artigo 241.º
Conteúdo do edital e anúncio
Artigo 242.º
Contagem do prazo para a defesa
Artigo 243.º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
Artigo 244.º
Registo da afixação do edital e publicação do anúncio
Artigo 245.º
Dilação
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 As alterações introduzidas aos n.ºs 3 e 4 do presente artigo produzem efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código
Subsecção III
Citação de pessoas coletivas
Artigo 246.º
Citação de pessoas coletivas
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 As alterações introduzidas nos n.ºs 6 a 12 e a revogação dos n.ºs 2,3 e 4 do presente artigo produzem efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Subsecção IV
Notificações em processos pendentes
Divisão I
Notificações da secretaria
Artigo 247.º
Notificação às partes que constituíram mandatário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 248.º
Formalidades
Artigo 249.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07 A alteração introduzida ao n.º 2 do presente artigo produz efeitos na data em que produzem efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 250.º
Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Artigo 251.º
Notificações a intervenientes acidentais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 252.º
Notificações ao Ministério Público
Artigo 253.º
Notificação de decisões judiciais
Artigo 254.º
Notificações feitas em ato judicial
Divisão II
Notificações entre os mandatários das partes
Artigo 255.º
Notificações entre os mandatários
Subsecção V
Notificações avulsas
Artigo 256.º
Como se realizam
Artigo 257.º
Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
Artigo 258.º
Notificação para revogação de mandato ou procuração
Título II
Da instância
Capítulo I
Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 259.º
Momento em que a ação se considera proposta
Artigo 260.º
Princípio da estabilidade da instância
Artigo 261.º
Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 262.º
Outras modificações subjetivas
Artigo 263.º
Legitimidade do transmitente - Substituição deste pelo adquirente
Artigo 264.º
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo
Artigo 265.º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
Artigo 266.º
Admissibilidade da reconvenção
Artigo 267.º
Apensação e separação de ações
Artigo 268.º
Apensação de processos em fase de recurso
Capítulo II
Suspensão da instância
Artigo 269.º
Causas
Artigo 270.º
Suspensão por falecimento ou extinção da parte
Artigo 271.º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
Artigo 272.º
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
Artigo 273.º
Mediação e suspensão da instância
Artigo 274.º
Incumprimento de obrigações tributárias
Artigo 275.º
Regime da suspensão
Artigo 276.º
Como e quando cessa a suspensão
Capítulo III
Extinção da instância
Artigo 277.º
Causas de extinção da instância
Artigo 278.º
Casos de absolvição da instância
Artigo 279.º
Alcance e efeitos da absolvição da instância
Artigo 280.º
Compromisso arbitral
Artigo 281.º
Deserção da instância e dos recursos
Artigo 282.º
Renovação da instância
Artigo 283.º
Liberdade de desistência, confissão e transação
Artigo 284.º
Efeito da confissão e da transação
Artigo 285.º
Efeito da desistência
Artigo 286.º
Tutela dos direitos do réu
Artigo 287.º
Desistência, confissão ou transação das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes
Artigo 288.º
Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio
Artigo 289.º
Limites objetivos da confissão, desistência e transação
Artigo 290.º
Como se realiza a confissão, desistência ou transação
Artigo 291.º
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação
Título III
Dos incidentes da instância
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 292.º
Regra geral
Artigo 293.º
Indicação das provas e oposição
Artigo 294.º
Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos
Artigo 295.º
Alegações orais e decisão
Capítulo II
Verificação do valor da causa
Artigo 296.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
Artigo 297.º
Critérios gerais para a fixação do valor
Artigo 298.º
Critérios especiais
Artigo 299.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
Artigo 300.º
Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas
Artigo 301.º
Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico
Artigo 302.º
Valor da ação determinado pelo valor da coisa
Artigo 303.º
Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
Artigo 304.º
Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
Artigo 305.º
Poderes das partes quanto à indicação do valor
Artigo 306.º
Fixação do valor
Artigo 307.º
Valor dos incidentes
Artigo 308.º
Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz
Artigo 309.º
Fixação do valor por meio de arbitramento
Artigo 310.º
Consequências da decisão do incidente do valor
Capítulo III
Intervenção de terceiros
Secção I
Intervenção principal
Subsecção I
Intervenção espontânea
Artigo 311.º
Intervenção de litisconsorte
Artigo 312.º
Posição do interveniente
Artigo 313.º
Intervenção por mera adesão
Artigo 314.º
Intervenção mediante articulado próprio
Artigo 315.º
Processamento subsequente
Subsecção II
Intervenção provocada
Artigo 316.º
Âmbito
Artigo 317.º
Efetivação do direito de regresso
Artigo 318.º
Oportunidade do chamamento
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 319.º
Termos em que se processa
Artigo 320.º
Valor da sentença quanto ao chamado
Secção II
Intervenção acessória
Subsecção I
Intervenção provocada
Artigo 321.º
Campo de aplicação
Artigo 322.º
Dedução do chamamento
Artigo 323.º
Termos subsequentes
Artigo 324.º
Tutela dos direitos do autor
Subsecção II
Intervenção acessória do Ministério Público
Artigo 325.º
Como se processa
Subsecção III
Assistência
Artigo 326.º
Conceito e legitimidade da assistência
Artigo 327.º
Intervenção e exclusão do assistente
Artigo 328.º
Posição do assistente - Poderes e deveres gerais
Artigo 329.º
Posição especial do assistente
Artigo 330.º
Provas utilizáveis pelo assistente
Artigo 331.º
A assistência e a confissão, desistência ou transação
Artigo 332.º
Valor da sentença quanto ao assistente
Secção III
Oposição
Subsecção I
Oposição espontânea
Artigo 333.º
Conceito de oposição - Até quando pode admitir-se
Artigo 334.º
Dedução da oposição espontânea
Artigo 335.º
Posição do opoente - Marcha do processo
Artigo 336.º
Marcha do processo após os articulados da oposição
Artigo 337.º
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo
Subsecção II
Oposição provocada
Artigo 338.º
Oposição provocada
Artigo 339.º
Citação do opoente
Artigo 340.º
Consequência da inércia do citado
Artigo 341.º
Dedução do pedido por parte do opoente - Marcha ulterior do processo
Subsecção III
Oposição mediante embargos de terceiro
Artigo 342.º
Fundamento dos embargos de terceiro
Artigo 343.º
Embargos de terceiro por parte dos cônjuges
Artigo 344.º
Dedução dos embargos
Artigo 345.º
Fase introdutória dos embargos
Artigo 346.º
Efeitos da rejeição dos embargos
Artigo 347.º
Efeitos do recebimento dos embargos
Artigo 348.º
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
Artigo 349.º
Caso julgado material
Artigo 350.º
Embargos de terceiro com função preventiva
Capítulo IV
Habilitação
Artigo 351.º
Quando tem lugar a habilitação - Quem a pode promover
Artigo 352.º
Regras comuns de processamento do incidente
Artigo 353.º
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo
Artigo 354.º
Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida
Artigo 355.º
Habilitação no caso de incerteza de pessoas
Artigo 356.º
Habilitação do adquirente ou cessionário
Artigo 357.º
Habilitação perante os tribunais superiores
Capítulo V
Liquidação
Artigo 358.º
Ónus de liquidação
Artigo 359.º
Dedução da liquidação
Artigo 360.º
Termos posteriores do incidente
Artigo 361.º
Liquidação por árbitros
Título IV
Dos procedimentos cautelares
Capítulo I
Procedimento cautelar comum
Artigo 362.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
Artigo 363.º
Urgência do procedimento cautelar
Artigo 364.º
Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal
Artigo 365.º
Processamento
Artigo 366.º
Contraditório do requerido
Artigo 367.º
Audiência final
Artigo 368.º
Deferimento e substituição da providência
Artigo 369.º
Inversão do contencioso
Artigo 370.º
Recursos
Artigo 371.º
Propositura da ação principal pelo requerido
Artigo 372.º
Contraditório subsequente ao decretamento da providência
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 373.º
Caducidade da providência
Artigo 374.º
Responsabilidade do requerente
Artigo 375.º
Garantia penal da providência
Artigo 376.º
Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados
Capítulo II
Procedimentos cautelares especificados
Secção I
Restituição provisória de posse
Artigo 377.º
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse
Artigo 378.º
Termos em que a restituição é ordenada
Artigo 379.º
Defesa da posse mediante providência não especificada
Secção II
Suspensão de deliberações sociais
Artigo 380.º
Pressupostos e formalidades
Artigo 381.º
Contestação e decisão
Artigo 382.º
Inversão do contencioso
Artigo 383.º
Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
Secção III
Alimentos provisórios
Artigo 384.º
Fundamento
Artigo 385.º
Procedimento
Artigo 386.º
Alcance da decisão
Artigo 387.º
Regime especial da responsabilidade do requerente
Secção IV
Arbitramento de reparação provisória
Artigo 388.º
Fundamento
Artigo 389.º
Processamento
Artigo 390.º
Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
Secção V
Arresto
Artigo 391.º
Fundamentos
Artigo 392.º
Processamento
Artigo 393.º
Termos subsequentes
Artigo 394.º
Arresto de navios e sua carga
Artigo 395.º
Caso especial de caducidade
Artigo 396.º
Arresto especial com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial
Secção VI
Embargo de obra nova
Artigo 397.º
Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial
Artigo 398.º
Embargo por parte de pessoas coletivas públicas
Artigo 399.º
Obras que não podem ser embargadas
Artigo 400.º
Como se faz ou ratifica o embargo
Artigo 401.º
Autorização da continuação da obra
Artigo 402.º
Como se reage contra a inovação abusiva
Secção VII
Arrolamento
Artigo 403.º
Fundamento
Artigo 404.º
Legitimidade
Artigo 405.º
Processo para o decretamento da providência
Artigo 406.º
Como se faz o arrolamento
Artigo 407.º
Casos de imposição de selos
Artigo 408.º
Quem deve ser o depositário
Artigo 409.º
Arrolamentos especiais
Título V
Da instrução do processo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 410.º
Objeto da instrução
Artigo 411.º
Princípio do inquisitório
Artigo 412.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
Artigo 413.º
Provas atendíveis
Artigo 414.º
Princípio a observar em casos de dúvida
Artigo 415.º
Princípio da audiência contraditória
Artigo 416.º
Apresentação de coisas móveis ou imóveis
Artigo 417.º
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
Artigo 418.º
Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa
Artigo 419.º
Produção antecipada de prova
Artigo 420.º
Forma da antecipação da prova
Artigo 421.º
Valor extraprocessual das provas
Artigo 422.º
Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta
Capítulo II
Prova por documentos
Artigo 423.º
Momento da apresentação
Artigo 424.º
Efeitos da apresentação posterior de documentos
Artigo 425.º
Apresentação em momento posterior
Artigo 426.º
Junção de pareceres
Artigo 427.º
Notificação à parte contrária
Artigo 428.º
Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos
Artigo 429.º
Documentos em poder da parte contrária
Artigo 430.º
Não apresentação do documento
Artigo 431.º
Escusa do notificado
Artigo 432.º
Documentos em poder de terceiro
Artigo 433.º
Sanções aplicáveis ao notificado
Artigo 434.º
Recusa de entrega justificada
Artigo 435.º
Ressalva da escrituração comercial
Artigo 436.º
Requisição de documentos
Artigo 437.º
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
Artigo 438.º
Despesas provocadas pela requisição
Artigo 439.º
Notificação às partes
Artigo 440.º
Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
Artigo 441.º
Cópia de documentos de leitura difícil
Artigo 442.º
Junção e restituição de documentos e pareceres
Artigo 443.º
Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados
Artigo 444.º
Impugnação da genuinidade de documento
Artigo 445.º
Prova
Artigo 446.º
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
Artigo 447.º
Arguição pelo apresentante
Artigo 448.º
Resposta
Artigo 449.º
Instrução e julgamento
Artigo 450.º
Processamento como incidente
Artigo 451.º
Falsidade de ato judicial
Capítulo III
Prova por confissão e por declarações das partes
Secção I
Prova por confissão das partes
Artigo 452.º
Depoimento de parte
Artigo 453.º
De quem pode ser exigido
Artigo 454.º
Factos sobre que pode recair
Artigo 455.º
Depoimento do assistente
Artigo 456.º
Momento e lugar do depoimento
Artigo 457.º
Impossibilidade de comparência no tribunal
Artigo 458.º
Ordem dos depoimentos
Artigo 459.º
Prestação do juramento
Artigo 460.º
Interrogatório
Artigo 461.º
Respostas do depoente
Artigo 462.º
Intervenção dos advogados
Artigo 463.º
Redução a escrito do depoimento de parte
Artigo 464.º
Declaração de nulidade ou anulação da confissão
Artigo 465.º
Irretratabilidade da confissão
Secção II
Prova por declarações de parte
Artigo 466.º
Declarações de parte
Capítulo IV
Prova pericial
Secção I
Designação dos peritos
Artigo 467.º
Quem realiza a perícia
Artigo 468.º
Perícia colegial e singular
Artigo 469.º
Desempenho da função de perito
Artigo 470.º
Obstáculos à nomeação de peritos
Artigo 471.º
Verificação dos obstáculos à nomeação
Artigo 472.º
Nova nomeação de peritos
Artigo 473.º
Peritos estranhos à comarca
Secção II
Proposição e objeto da prova pericial
Artigo 474.º
Desistência da diligência
Artigo 475.º
Indicação do objeto da perícia
Artigo 476.º
Fixação do objeto da perícia
Artigo 477.º
Perícia oficiosamente determinada
Secção III
Realização da perícia
Artigo 478.º
Fixação do começo da diligência
Artigo 479.º
Prestação de compromisso pelos peritos
Artigo 480.º
Atos de inspeção por parte dos peritos
Artigo 481.º
Meios à disposição dos peritos
Artigo 482.º
Exame de reconhecimento de letra
Artigo 483.º
Fixação de prazo para a apresentação de relatório
Artigo 484.º
Relatório pericial
Artigo 485.º
Reclamações contra o relatório pericial
Artigo 486.º
Comparência dos peritos na audiência final
Secção IV
Segunda perícia
Artigo 487.º
Realização de segunda perícia
Artigo 488.º
Regime da segunda perícia
Artigo 489.º
Valor da segunda perícia
Capítulo V
Inspeção judicial
Artigo 490.º
Fim da inspeção
Artigo 491.º
Intervenção das partes
Artigo 492.º
Intervenção de técnico
Artigo 493.º
Auto de inspeção
Artigo 494.º
Verificações não judiciais qualificadas
Capítulo VI
Prova testemunhal
Secção I
Inabilidades para depor
Artigo 495.º
Capacidade para depor como testemunha
Artigo 496.º
Impedimentos
Artigo 497.º
Recusa legítima a depor
Secção II
Produção da prova testemunhal
Artigo 498.º
Rol de testemunhas - Desistência de inquirição
Artigo 499.º
Designação do juiz como testemunha
Artigo 500.º
Lugar e momento da inquirição
Artigo 501.º
Inquirição no local da questão
Artigo 502.º
Inquirição por meio tecnológico
Artigo 503.º
Prerrogativas de inquirição
Artigo 504.º
Inquirição do Presidente da República
Artigo 505.º
Inquirição de outras entidades
Artigo 506.º
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
Artigo 507.º
Designação das testemunhas para inquirição e notificação
Artigo 508.º
Consequências do não comparecimento da testemunha
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 509.º
Adiamento da inquirição
Artigo 510.º
Substituição de testemunhas
Artigo 511.º
Limite do número de testemunhas
Artigo 512.º
Ordem dos depoimentos
Artigo 513.º
Juramento e interrogatório preliminar
Artigo 514.º
Fundamentos da impugnação
Artigo 515.º
Incidente da impugnação
Artigo 516.º
Regime do depoimento
Artigo 517.º
Inquirição por acordo das partes
Artigo 518.º
Depoimento apresentado por escrito
Artigo 519.º
Requisitos de forma
Artigo 520.º
Comunicação direta do tribunal com o depoente
Artigo 521.º
Contradita
Artigo 522.º
Como se processa
Artigo 523.º
Acareação
Artigo 524.º
Como se processa
Artigo 525.º
Abono das despesas e indemnização
Artigo 526.º
Inquirição por iniciativa do tribunal
Título VI
Das custas, multas e indemnização
Capítulo I
Custas - Princípios gerais
Artigo 527.º
Regra geral em matéria de custas
Capítulo II
Regras especiais
Artigo 528.º
Regras relativas ao litisconsórcio e coligação
Artigo 529.º
Custas processuais
Artigo 530.º
Taxa de justiça
Artigo 531.º
Taxa sancionatória excecional
Artigo 532.º
Encargos
Artigo 533.º
Custas de parte
Artigo 534.º
Atos e diligências que não entram na regra geral das custas
Artigo 535.º
Responsabilidade do autor pelas custas
Artigo 536.º
Repartição das custas
Artigo 537.º
Custas no caso de confissão, desistência ou transação
Artigo 538.º
Custas devidas pela intervenção acessória e assistência
Artigo 539.º
Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações
Artigo 540.º
Pagamento dos honorários pelas custas
Artigo 541.º
Garantia de pagamento das custas
Capítulo III
Multas e indemnização
Artigo 542.º
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
Artigo 543.º
Conteúdo da indemnização
Artigo 544.º
Responsabilidade do representante de incapazes
Artigo 545.º
Responsabilidade do mandatário
Título VII
Das formas de processo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 546.º
Processo comum e processos especiais
Artigo 547.º
Adequação formal
Capítulo II
Processo de declaração
Artigo 548.º
Forma do processo comum
Artigo 549.º
Disposições reguladoras do processo especial
Capítulo III
Processo de execução
Artigo 550.º
Forma do processo comum
Artigo 551.º
Disposições reguladoras
Livro III
Do processo de declaração
Título I
Dos articulados
Capítulo I
Petição inicial
Artigo 552.º
Requisitos da petição inicial
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2024 - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07, em vigor a partir de 2024-11-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Artigo 553.º
Pedidos alternativos
Artigo 554.º
Pedidos subsidiários
Artigo 555.º
Cumulação de pedidos
Artigo 556.º
Pedidos genéricos
Artigo 557.º
Pedido de prestações vincendas
Artigo 558.º
Recusa da petição pela secretaria
Artigo 559.º
Reclamação e recurso do não recebimento
Artigo 560.º
Benefício concedido ao autor
Artigo 561.º
Citação urgente
Artigo 562.º
Diligências destinadas à realização da citação
Artigo 563.º
Citação do réu
Artigo 564.º
Efeitos da citação
Artigo 565.º
Regime no caso de anulação da citação
Capítulo II
Revelia do réu
Artigo 566.º
Revelia absoluta do réu
Artigo 567.º
Efeitos da revelia
Artigo 568.º
Exceções
Capítulo III
Contestação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 569.º
Prazo para a contestação
Artigo 570.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2019 - Diário da República n.º 142/2019, Série I de 2019-07-26, em vigor a partir de 2019-09-16
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 571.º
Defesa por impugnação e defesa por exceção
Artigo 572.º
Elementos da contestação
Artigo 573.º
Oportunidade de dedução da defesa
Artigo 574.º
Ónus de impugnação
Artigo 575.º
Notificação do oferecimento da contestação
Secção II
Exceções
Artigo 576.º
Exceções dilatórias e perentórias - Noção
Artigo 577.º
Exceções dilatórias
Artigo 578.º
Conhecimento das exceções dilatórias
Artigo 579.º
Conhecimento de exceções perentórias
Artigo 580.º
Conceitos de litispendência e caso julgado
Artigo 581.º
Requisitos da litispendência e do caso julgado
Artigo 582.º
Em que ação deve ser deduzida a litispendência
Secção III
Reconvenção
Artigo 583.º
Dedução da reconvenção
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Capítulo IV
Réplica
Artigo 584.º
Função da réplica
Artigo 585.º
Prazo da réplica
Artigo 586.º
Prorrogação do prazo
Artigo 587.º
Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu
Capítulo V
Articulados supervenientes
Artigo 588.º
Termos em que são admitidos
Artigo 589.º
Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência final
Título II
Da gestão inicial do processo e da audiência prévia
Artigo 590.º
Gestão inicial do processo
Artigo 591.º
Audiência prévia
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 592.º
Não realização da audiência prévia
Artigo 593.º
Dispensa da audiência prévia
Artigo 594.º
Tentativa de conciliação
Artigo 595.º
Despacho saneador
Artigo 596.º
Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova
Artigo 597.º
Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação
Artigo 598.º
Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas
Título III
Da audiência final
Artigo 599.º
Juiz da audiência final
Artigo 600.º
Designação da audiência nas ações de indemnização
Artigo 601.º
Requisição ou designação de técnico
Artigo 602.º
Poderes do juiz
Artigo 603.º
Realização da audiência
Artigo 604.º
Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 605.º
Princípio da plenitude da assistência do juiz
Artigo 606.º
Publicidade e continuidade da audiência
Título IV
Da sentença
Capítulo I
Elaboração da sentença
Artigo 607.º
Sentença
Artigo 608.º
Questões a resolver - Ordem do julgamento
Artigo 609.º
Limites da condenação
Artigo 610.º
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
Artigo 611.º
Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes
Artigo 612.º
Uso anormal do processo
Capítulo II
Vícios e reforma da sentença
Artigo 613.º
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
Artigo 614.º
Retificação de erros materiais
Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
Artigo 616.º
Reforma da sentença
Artigo 617.º
Processamento subsequente
Artigo 618.º
Defesa contra as demoras abusivas
Capítulo III
Efeitos da sentença
Artigo 619.º
Valor da sentença transitada em julgado
Artigo 620.º
Caso julgado formal
Artigo 621.º
Alcance do caso julgado
Artigo 622.º
Efeitos do caso julgado nas questões de estado
Artigo 623.º
Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
Artigo 624.º
Eficácia da decisão penal absolutória
Artigo 625.º
Casos julgados contraditórios
Artigo 626.º
Execução da decisão judicial condenatória
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Título V
Dos recursos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 627.º
Espécies de recursos
Artigo 628.º
Noção de trânsito em julgado
Artigo 629.º
Decisões que admitem recurso
Artigo 630.º
Despachos que não admitem recurso
Artigo 631.º
Quem pode recorrer
Artigo 632.º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
Artigo 633.º
Recurso independente e recurso subordinado
Artigo 634.º
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
Artigo 635.º
Delimitação subjetiva e objetiva do recurso
Artigo 636.º
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
Artigo 637.º
Modo de interposição do recurso
Artigo 638.º
Prazos
Artigo 639.º
Ónus de alegar e formular conclusões
Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
Artigo 641.º
Despacho sobre o requerimento
Artigo 642.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça
Artigo 643.º
Reclamação contra o indeferimento
Capítulo II
Apelação
Secção I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 644.º
Apelações autónomas
Artigo 645.º
Modo de subida
Artigo 646.º
Instrução do recurso com subida em separado
Artigo 647.º
Efeito da apelação
Artigo 648.º
Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo
Artigo 649.º
Traslado e exigência de caução
Artigo 650.º
Caução
Artigo 651.º
Junção de documentos e de pareceres
Secção II
Julgamento do recurso
Artigo 652.º
Função do relator
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 56/2025 - Diário da República n.º 141/2025, Série I de 2025-07-24, em vigor a partir de 2025-10-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 55/2021 - Diário da República n.º 157/2021, Série I de 2021-08-13, em vigor a partir de 2021-10-12
Artigo 653.º
Erro no modo de subida do recurso
Artigo 654.º
Erro quanto ao efeito do recurso
Artigo 655.º
Não conhecimento do objeto do recurso
Artigo 656.º
Decisão liminar do objeto do recurso
Artigo 657.º
Preparação da decisão
Artigo 658.º
Sugestões dos adjuntos
Artigo 659.º
Julgamento do objeto do recurso
Artigo 660.º
Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias
Artigo 661.º
Falta ou impedimento dos juízes
Artigo 662.º
Modificabilidade da decisão de facto
Artigo 663.º
Elaboração do acórdão
Artigo 664.º
Publicação do resultado da votação
Artigo 665.º
Regra da substituição ao tribunal recorrido
Artigo 666.º
Vícios e reforma do acórdão
Artigo 667.º
Acórdão lavrado contra o vencido
Artigo 668.º
Reforma do acórdão
Artigo 669.º
Baixa do processo
Artigo 670.º
Defesa contra as demoras abusivas
Capítulo III
Recurso de revista
Secção I
Interposição e expedição do recurso
Artigo 671.º
Decisões que comportam revista
Artigo 672.º
Revista excecional
Artigo 673.º
Recursos interpostos de decisões interlocutórias
Artigo 674.º
Fundamentos da revista
Artigo 675.º
Modo de subida
Artigo 676.º
Efeito do recurso
Artigo 677.º
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
Artigo 678.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
Secção II
Julgamento do recurso
Artigo 679.º
Aplicação do regime da apelação
Artigo 680.º
Junção de documentos e pareceres
Artigo 681.º
Alegações orais
Artigo 682.º
Termos em que julga o tribunal de revista
Artigo 683.º
Novo julgamento no tribunal a quo
Artigo 684.º
Reforma do acórdão no caso de nulidades
Artigo 685.º
Nulidades dos acórdãos
Secção III
Julgamento ampliado da revista
Artigo 686.º
Uniformização de jurisprudência
Artigo 687.º
Especialidades no julgamento
Capítulo IV
Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 688.º
Fundamento do recurso
Artigo 689.º
Prazo para a interposição
Artigo 690.º
Instrução do requerimento
Artigo 691.º
Recurso por parte do Ministério Público
Artigo 692.º
Apreciação liminar
Artigo 693.º
Efeito do recurso
Artigo 694.º
Prestação de caução
Artigo 695.º
Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
Capítulo V
Revisão
Artigo 696.º
Fundamentos do recurso
Artigo 696.º-A
Responsabilidade civil do Estado
Artigo 697.º
Regime do recurso
Artigo 698.º
Instrução do requerimento
Artigo 699.º
Admissão do recurso
Artigo 700.º
Julgamento da revisão
Artigo 701.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
Artigo 701.º-A
Pedido de indemnização contra o Estado
Artigo 702.º
Prestação de caução
Livro IV
Do processo de execução
Título I
Do título executivo
Artigo 703.º
Espécies de títulos executivos
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Artigo 704.º
Requisitos da exequibilidade da sentença
Artigo 705.º
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
Artigo 706.º
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro
Artigo 707.º
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
Artigo 708.º
Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo
Artigo 709.º
Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes
Artigo 710.º
Cumulação de execuções fundadas em sentença
Artigo 711.º
Cumulação sucessiva
Título II
Das disposições gerais
Artigo 712.º
Tramitação eletrónica do processo
Artigo 713.º
Requisitos da obrigação exequenda
Artigo 714.º
Escolha da prestação na obrigação alternativa
Artigo 715.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
Artigo 716.º
Liquidação
Artigo 717.º
Registo informático de execuções
Artigo 718.º
Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados
Artigo 719.º
Repartição de competências
Artigo 720.º
Agente de execução
Artigo 721.º
Pagamento de quantias devidas ao agente de execução
Artigo 722.º
Desempenho das funções por oficial de justiça
Artigo 723.º
Competência do juiz
Título III
Da execução para pagamento de quantia certa
Capítulo I
Do processo ordinário
Secção I
Fase introdutória
Artigo 724.º
Requerimento executivo
Artigo 725.º
Recusa do requerimento
Artigo 726.º
Despacho liminar e citação do executado
Artigo 727.º
Dispensa de citação prévia
Secção II
Oposição à execução
Artigo 728.º
Oposição mediante embargos
Artigo 729.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Artigo 730.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral
Artigo 731.º
Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título
Artigo 732.º
Termos da oposição à execução
Artigo 733.º
Efeito do recebimento dos embargos
Artigo 734.º
Rejeição e aperfeiçoamento
Secção III
Penhora
Subsecção I
Bens que podem ser penhorados
Artigo 735.º
Objeto da execução
Artigo 736.º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 8/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03, em vigor a partir de 2017-05-01
Artigo 737.º
Bens relativamente impenhoráveis
Artigo 738.º
Bens parcialmente penhoráveis
Alterado pelo/a Artigo 333.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28, produz efeitos a partir de 2023-06-27
Alterado pelo/a Artigo 289.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 739.º
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários
Artigo 740.º
Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges
Artigo 741.º
Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente
Artigo 742.º
Incidente de comunicabilidade suscitado pelo executado
Artigo 743.º
Penhora em caso de comunhão ou compropriedade
Artigo 744.º
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
Artigo 745.º
Penhorabilidade subsidiária
Artigo 746.º
Penhora de mercadorias carregadas em navio
Artigo 747.º
Apreensão de bens em poder de terceiro
Subsecção II
Disposições gerais
Artigo 748.º
Consultas e diligências prévias à penhora
Artigo 749.º
Diligências prévias à penhora
Artigo 750.º
Diligências subsequentes
Artigo 751.º
Ordem de realização da penhora
Artigo 752.º
Bens onerados com garantia real e bens indivisos
Artigo 753.º
Realização e notificação da penhora
Artigo 754.º
Dever de informação e comunicação
Subsecção III
Penhora de bens imóveis
Artigo 755.º
Realização da penhora de coisas imóveis
Artigo 756.º
Depositário
Artigo 757.º
Entrega efetiva
Artigo 758.º
Extensão da penhora - Penhora de frutos
Artigo 759.º
Divisão do prédio penhorado
Artigo 760.º
Administração dos bens depositados
Artigo 761.º
Remoção do depositário
Artigo 762.º
Conversão do arresto em penhora
Artigo 763.º
Levantamento de penhora
Subsecção IV
Penhora de bens móveis
Artigo 764.º
Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo
Artigo 765.º
Cooperação do exequente na realização da penhora
Artigo 766.º
Auto de penhora
Artigo 767.º
Obstáculos à realização da penhora
Artigo 768.º
Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
Artigo 769.º
Modo de fazer navegar o navio penhorado
Artigo 770.º
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
Artigo 771.º
Dever de apresentação dos bens
Artigo 772.º
Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
Subsecção V
Penhora de direitos
Artigo 773.º
Penhora de créditos
Artigo 774.º
Penhora de títulos de crédito
Artigo 775.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
Artigo 776.º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado
Artigo 777.º
Depósito ou entrega da prestação devida
Artigo 778.º
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
Artigo 779.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos
Artigo 780.º
Penhora de depósitos bancários
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 781.º
Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
Artigo 782.º
Penhora de estabelecimento comercial
Artigo 783.º
Disposições aplicáveis à penhora de direitos
Subsecção VI
Oposição à penhora
Artigo 784.º
Fundamentos da oposição
Artigo 785.º
Processamento do incidente
Secção IV
Citações e concurso de credores
Subsecção I
Citações
Artigo 786.º
Citações
Artigo 787.º
Estatuto processual do cônjuge do executado
Subsecção II
Concurso de credores
Artigo 788.º
Reclamação dos créditos
Artigo 789.º
Impugnação dos créditos reclamados
Artigo 790.º
Resposta do reclamante
Artigo 791.º
Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos
Artigo 792.º
Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado
Artigo 793.º
Suspensão da execução nos casos de insolvência
Artigo 794.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
Secção V
Pagamento
Subsecção I
Modos de pagamento
Artigo 795.º
Modos de o efetuar
Artigo 796.º
Termos em que pode ser efetuado
Artigo 797.º
Execuções parcialmente inviáveis
Subsecção II
Entrega de dinheiro
Artigo 798.º
Pagamento por entrega de dinheiro
Subsecção III
Adjudicação
Artigo 799.º
Requerimento para adjudicação
Artigo 800.º
Publicidade do requerimento
Artigo 801.º
Termos da adjudicação
Artigo 802.º
Regras aplicáveis à adjudicação
Subsecção IV
Consignação de rendimentos
Artigo 803.º
Termos em que pode ser requerida e efetuada
Artigo 804.º
Como se processa em caso de locação
Artigo 805.º
Efeitos
Subsecção V
Do pagamento em prestações e do acordo global
Artigo 806.º
Pagamento em prestações
Artigo 807.º
Garantia do crédito exequendo
Artigo 808.º
Consequência da falta de pagamento
Artigo 809.º
Tutela dos direitos dos restantes credores
Artigo 810.º
Acordo global
Subsecção V
Venda
Divisão I
Disposições gerais
Artigo 811.º
Modalidades de venda
Artigo 812.º
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
Artigo 813.º
Instrumentalidade da venda
Artigo 814.º
Venda antecipada de bens
Artigo 815.º
Dispensa de depósito aos credores
Divisão II
Venda mediante propostas em carta fechada
Artigo 816.º
Valor base e competência
Artigo 817.º
Publicidade da venda
Artigo 818.º
Obrigação de mostrar os bens
Artigo 819.º
Notificação dos preferentes
Artigo 820.º
Abertura das propostas
Artigo 821.º
Deliberação sobre as propostas
Artigo 822.º
Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
Artigo 823.º
Exercício do direito de preferência
Artigo 824.º
Caução e depósito do preço
Artigo 825.º
Falta de depósito
Artigo 826.º
Auto de abertura e aceitação das propostas
Artigo 827.º
Adjudicação e registo
Artigo 828.º
Entrega dos bens
Artigo 829.º
Venda de estabelecimento comercial
Divisão III
Outras modalidades de venda
Artigo 830.º
Bens vendidos em mercados regulamentados
Artigo 831.º
Venda direta
Artigo 832.º
Casos em que se procede à venda por negociação particular
Artigo 833.º
Realização da venda por negociação particular
Artigo 834.º
Venda em estabelecimento de leilão
Artigo 835.º
Irregularidades da venda
Artigo 836.º
Venda em depósito público ou equiparado
Artigo 837.º
Venda em leilão eletrónico
Divisão IV
Da invalidade da venda
Artigo 838.º
Anulação da venda e indemnização do comprador
Artigo 839.º
Casos em que a venda fica sem efeito
Artigo 840.º
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
Artigo 841.º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
Secção VI
Remição
Artigo 842.º
A quem compete
Artigo 843.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
Artigo 844.º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência
Artigo 845.º
Ordem por que se defere o direito de remição
Secção VII
Extinção e anulação da execução
Artigo 846.º
Cessação da execução pelo pagamento voluntário
Artigo 847.º
Liquidação da responsabilidade do executado
Artigo 848.º
Desistência do exequente
Artigo 849.º
Extinção da execução
Artigo 850.º
Renovação da execução extinta
Artigo 851.º
Anulação da execução em caso de revelia
Secção VIII
Recursos
Artigo 852.º
Disposições reguladoras dos recursos
Artigo 853.º
Apelação
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36/2013 - Diário da República n.º 154/2013, Série I de 2013-08-12, em vigor a partir de 2013-09-01, produz efeitos a partir de 2013-09-01
Artigo 854.º
Revista
Capítulo II
Do processo sumário
Artigo 855.º
Tramitação inicial
Artigo 855.º-A
Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais
Artigo 856.º
Oposição à execução e à penhora
Artigo 857.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 858.º
Sanções do exequente
Título IV
Da execução para entrega de coisa certa
Artigo 859.º
Citação do executado
Artigo 860.º
Fundamentos e efeitos da oposição mediante embargos
Artigo 861.º
Entrega da coisa
Artigo 862.º
Execução para entrega de coisa imóvel arrendada
Artigo 863.º
Suspensão da execução
Artigo 864.º
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
Artigo 865.º
Termos do diferimento da desocupação
Artigo 866.º
Responsabilidade do exequente
Artigo 867.º
Conversão da execução
Título V
Da execução para prestação de facto
Artigo 868.º
Citação do executado
Artigo 869.º
Conversão da execução
Artigo 870.º
Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
Artigo 871.º
Prestação pelo exequente
Artigo 872.º
Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
Artigo 873.º
Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação
Artigo 874.º
Fixação do prazo para a prestação
Artigo 875.º
Fixação do prazo e termos subsequentes
Artigo 876.º
Violação da obrigação, quando esta tenha por objeto um facto negativo
Artigo 877.º
Termos subsequentes
Livro V
Dos processos especiais
Título I
Tutela da personalidade
Artigo 878.º
Pressupostos
Artigo 879.º
Termos posteriores
Artigo 880.º
Regimes especiais
Título II
Da justificação da ausência
Artigo 881.º
Petição - Citações
Artigo 882.º
Articulados posteriores
Artigo 883.º
Termos posteriores aos articulados
Artigo 884.º
Publicidade da sentença
Artigo 885.º
Conhecimento do testamento do ausente
Artigo 886.º
Justificação da ausência no caso de morte presumida
Artigo 887.º
Notícia da existência do ausente
Artigo 888.º
Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
Artigo 889.º
Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil
Artigo 890.º
Cessação da curadoria noutros casos
Título III
Do acompanhamento de maiores
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Lei n.º 49/2018 - Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14, em vigor a partir de 2019-02-10
Artigo 891.º
Natureza do processo e medidas cautelares
Artigo 892.º
Requerimento inicial
Artigo 893.º
Publicidade
Artigo 894.º
Comunicações e ordens
Artigo 895.º
Citação e representação do beneficiário
Artigo 896.º
Resposta
Artigo 897.º
Poderes instrutórios
Artigo 898.º
Audição pessoal
Artigo 899.º
Relatório pericial
Artigo 900.º
Decisão
Artigo 901.º
Recursos
Artigo 902.º
Efeitos
Artigo 903.º
Valor dos atos do acompanhado
Artigo 904.º
Termo e alteração do acompanhamento
Artigo 905.º
Levantamento da interdição ou inabilitação
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Lei n.º 49/2018 - Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14, em vigor a partir de 2019-02-10
Título IV
Da prestação de caução
Artigo 906.º
Requerimento para a prestação provocada de caução
Artigo 907.º
Citação do requerido
Artigo 908.º
Oposição do requerido
Artigo 909.º
Apreciação da idoneidade da caução
Artigo 910.º
Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução
Artigo 911.º
Prestação da caução
Artigo 912.º
Falta de prestação da caução
Artigo 913.º
Prestação espontânea de caução
Artigo 914.º
Caução a favor de incapazes
Artigo 915.º
Caução como incidente
Título V
Da consignação em depósito
Artigo 916.º
Petição
Artigo 917.º
Citação do credor
Artigo 918.º
Falta de contestação
Artigo 919.º
Fundamentos da impugnação
Artigo 920.º
Inexistência de litígio sobre a prestação
Artigo 921.º
Impugnação relativa ao objeto da prestação
Artigo 922.º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
Artigo 923.º
Depósito como ato preparatório de ação
Artigo 924.º
Consignação como incidente
Título VI
Da divisão de coisa comum
Artigo 925.º
Petição
Artigo 926.º
Citação e oposição
Artigo 927.º
Perícia, no caso de divisão em substância
Artigo 928.º
Indivisibilidade suscitada pela perícia
Artigo 929.º
Conferência de interessados
Artigo 930.º
Divisão de águas
Título VII
Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge
Artigo 931.º
Tentativa de conciliação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 3/2023 - Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-01-17
Artigo 932.º
Julgamento
Título VIII
Da execução especial por alimentos
Artigo 933.º
Termos que segue
Artigo 934.º
Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
Artigo 935.º
Cessação da execução por alimentos provisórios
Artigo 936.º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
Artigo 937.º
Garantia das prestações vincendas
Título IX
Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado
Artigo 938.º
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
Artigo 939.º
Liquidação no caso de herança vaga
Artigo 940.º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos
Título X
Da prestação de contas
Capítulo I
Contas em geral
Artigo 941.º
Objeto da ação
Artigo 942.º
Citação para a prestação provocada de contas
Artigo 943.º
Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
Artigo 944.º
Apresentação das contas pelo réu
Artigo 945.º
Apreciação das contas apresentadas
Artigo 946.º
Prestação espontânea de contas
Artigo 947.º
Prestação de contas por dependência de outra causa
Capítulo II
Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial
Artigo 948.º
Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante
Artigo 949.º
Prestação forçada de contas
Artigo 950.º
Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento
Artigo 951.º
Outros casos
Artigo 952.º
Prestação de contas do depositário judicial
Título XI
Regulação e repartição de avarias marítimas
Artigo 953.º
Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso
Artigo 954.º
Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado
Artigo 955.º
Termos a seguir na falta de compromisso
Artigo 956.º
Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores
Artigo 957.º
Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel
Artigo 958.º
Prazo para a ação de avarias grossas
Título XII
Reforma de autos
Artigo 959.º
Petição para a reforma de autos
Artigo 960.º
Conferência de interessados
Artigo 961.º
Termos do processo na falta de acordo
Artigo 962.º
Sentença
Artigo 963.º
Reforma dos articulados, das decisões e das provas
Artigo 964.º
Aparecimento do processo original
Artigo 965.º
Responsabilidade pelas custas
Artigo 966.º
Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores
Título XIII
Da ação de indemnização contra magistrados
Artigo 967.º
Âmbito de aplicação
Artigo 968.º
Tribunal competente
Artigo 969.º
Audiência do magistrado arguido
Artigo 970.º
Decisão sobre a admissão da causa
Artigo 971.º
Recurso
Artigo 972.º
Contestação e termos posteriores
Artigo 973.º
Discussão e julgamento
Artigo 974.º
Recurso de apelação
Artigo 975.º
Tribunal competente para a execução
Artigo 976.º
Dispensa da decisão sobre a admissão da causa
Artigo 977.º
Indemnização em consequência de procedimento criminal
Título XIV
Da revisão de sentenças estrangeiras
Artigo 978.º
Necessidade da revisão
Artigo 979.º
Tribunal competente
Artigo 980.º
Requisitos necessários para a confirmação
Artigo 981.º
Contestação e resposta
Artigo 982.º
Discussão e julgamento
Artigo 983.º
Fundamentos da impugnação do pedido
Artigo 984.º
Atividade oficiosa do tribunal
Artigo 985.º
Recurso da decisão final
Título XV
Dos processos de jurisdição voluntária
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 986.º
Regras do processo
Artigo 987.º
Critério de julgamento
Artigo 988.º
Valor das resoluções
Capítulo II
Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
Artigo 989.º
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
Artigo 990.º
Atribuição da casa de morada de família
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 3/2023 - Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-01-17
Artigo 991.º
Desacordo entre os cônjuges
Artigo 992.º
Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas
Artigo 993.º
Conversão da separação em divórcio
Capítulo III
Separação ou divórcio por mútuo consentimento
Artigo 994.º
Requerimento
Artigo 995.º
Convocação da conferência
Artigo 996.º
Conferência
Artigo 997.º
Suspensão ou adiamento da conferência
Artigo 998.º
Renovação da instância
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 3/2023 - Diário da República n.º 11/2023, Série I de 2023-01-16, em vigor a partir de 2023-01-17
Artigo 999.º
Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos
Capítulo IV
Processos de suprimento
Artigo 1000.º
Suprimento de consentimento no caso de recusa
Artigo 1001.º
Suprimento de consentimento noutros casos
Artigo 1002.º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
Artigo 1003.º
Nomeação de administrador na propriedade horizontal
Artigo 1004.º
Determinação judicial da prestação ou do preço
Artigo 1005.º
Determinação judicial em outros casos
Capítulo V
Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1006.º
Petição da autorização judicial
Artigo 1007.º
Pessoas citadas
Artigo 1008.º
Termos posteriores
Artigo 1009.º
Destino do produto da alienação por necessidade urgente
Artigo 1010.º
Destino do produto da alienação por utilidade manifesta
Artigo 1011.º
Conversão do produto em casos especiais
Artigo 1012.º
Aplicação da parte sobrante
Artigo 1013.º
Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
Capítulo VI
Autorização ou confirmação de certos atos
Artigo 1014.º
Autorização judicial
Artigo 1015.º
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
Artigo 1016.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado
Capítulo VII
Conselho de família
Artigo 1017.º
Constituição do conselho
Artigo 1018.º
Designação do dia para a reunião
Artigo 1019.º
Assistência de pessoas estranhas ao conselho
Artigo 1020.º
Deliberação
Capítulo VIII
Curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1021.º
Curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1022.º
Publicação da sentença
Artigo 1023.º
Montante e idoneidade da caução
Artigo 1024.º
Substituição do curador provisório
Artigo 1025.º
Cessação da curadoria
Capítulo IX
Fixação judicial do prazo
Artigo 1026.º
Requerimento
Artigo 1027.º
Termos posteriores
Capítulo X
Notificação para preferência
Artigo 1028.º
Termos a seguir
Artigo 1029.º
Preferência limitada
Artigo 1030.º
Prestação acessória
Artigo 1031.º
Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares
Artigo 1032.º
Direitos de preferência alternativos
Artigo 1033.º
Direito de preferência sucessivo
Artigo 1034.º
Direito de preferência pertencente a herança
Artigo 1035.º
Direito de preferência pertencente aos cônjuges
Artigo 1036.º
Direitos de preferência concorrentes
Artigo 1037.º
Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas
Artigo 1038.º
Regime das custas
Capítulo XI
Herança jacente
Artigo 1039.º
Declaração de aceitação ou repúdio
Artigo 1040.º
Notificação sucessiva dos herdeiros
Artigo 1041.º
Ação sub-rogatória
Capítulo XII
Exercício da testamentaria
Artigo 1042.º
Escusa do testamenteiro
Artigo 1043.º
Regime das custas
Artigo 1044.º
Remoção do testamenteiro
Capítulo XIII
Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1045.º
Requerimento
Artigo 1046.º
Termos posteriores
Artigo 1047.º
Apreensão judicial
Capítulo XIV
Exercício de direitos sociais
Secção I
Do inquérito judicial à sociedade
Artigo 1048.º
Requerimento
Artigo 1049.º
Termos posteriores
Artigo 1050.º
Medidas cautelares
Artigo 1051.º
Decisão
Artigo 1052.º
Regime das custas
Secção II
Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais
Artigo 1053.º
Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais
Artigo 1054.º
Nomeação incidental
Artigo 1055.º
Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais
Artigo 1056.º
Exoneração do administrador na propriedade horizontal
Secção III
Convocação de assembleia de sócios
Artigo 1057.º
Processo a observar
Secção IV
Redução do capital social
Artigo 1058.º
Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício
Secção V
Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação
Artigo 1059.º
Processo a seguir
Artigo 1060.º
Oposição ao contrato de subordinação
Secção VI
Averbamento, conversão e depósito de ações e obrigações
Artigo 1061.º
Direito de pedir o averbamento de ações ou obrigações
Artigo 1062.º
Execução da decisão judicial
Artigo 1063.º
Efeitos da decisão
Artigo 1064.º
Conversão de títulos
Artigo 1065.º
Depósito de ações ou obrigações
Artigo 1066.º
Como se faz o depósito
Artigo 1067.º
Eficácia do depósito
Secção VII
Liquidação de participações sociais
Artigo 1068.º
Requerimento e perícia
Artigo 1069.º
Aplicação aos demais casos de avaliação
Secção VIII
Investidura em cargos sociais
Artigo 1070.º
Processo a seguir
Artigo 1071.º
Execução da decisão
Capítulo XV
Providências relativas aos navios e à sua carga
Artigo 1072.º
Realização da vistoria
Artigo 1073.º
Outras vistorias em navio ou sua carga
Artigo 1074.º
Aviso no caso de ser estrangeiro o navio
Artigo 1075.º
Venda do navio por inavegabilidade
Artigo 1076.º
Autorização judicial para atos a praticar pelo capitão
Artigo 1077.º
Nomeação de consignatário
Capítulo XVI
Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta
Artigo 1078.º
Processo de atribuição dos bens
Artigo 1079.º
Formalidades do requerimento
Artigo 1080.º
Citações
Artigo 1081.º
Decisão
Título XVI
Do processo de inventário
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1082.º
Função do inventário
Artigo 1083.º
Repartição de competências
Artigo 1084.º
Disposições reguladoras
Artigo 1085.º
Legitimidade
Artigo 1086.º
Representação por curador especial
Artigo 1087.º
Intervenção principal
Artigo 1088.º
Titulares de encargos da herança
Artigo 1089.º
Habilitação de interessados
Artigo 1090.º
Patrocínio judiciário obrigatório
Artigo 1091.º
Incidentes
Artigo 1092.º
Suspensão da instância
Artigo 1093.º
Outras questões prejudiciais
Artigo 1094.º
Cumulação de inventários
Artigo 1095.º
Exercício do direito de preferência
Artigo 1096.º
Exequibilidade das certidões
Capítulo II
Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária
Secção I
Fase inicial
Artigo 1097.º
Requerimento inicial apresentado por cabeça de casal
Artigo 1098.º
Relação de bens
Artigo 1099.º
Requerimento inicial apresentado por outro interessado
Artigo 1100.º
Despacho liminar e citação
Artigo 1101.º
Bens que não se encontrem em poder do requerente
Artigo 1102.º
Citação do cabeça de casal
Artigo 1103.º
Substituição do cabeça de casal
Secção II
Oposições e verificação do passivo
Artigo 1104.º
Oposição, impugnação e reclamação
Artigo 1105.º
Tramitação subsequente
Artigo 1106.º
Verificação do passivo
Artigo 1107.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
Artigo 1108.º
Insolvência da herança
Secção III
Audiência prévia de interessados
Artigo 1109.º
Audiência prévia
Secção IV
Saneamento do processo e conferência de interessados
Artigo 1110.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
Artigo 1111.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
Artigo 1112.º
Partilha parcial com exclusão de interessados
Artigo 1113.º
Licitações
Artigo 1114.º
Avaliação
Artigo 1115.º
Pedidos de adjudicação de bens
Artigo 1116.º
Oposição ao excesso de licitação
Artigo 1117.º
Composição igualitária de quinhões de não licitantes
Secção V
Incidente de inoficiosidade
Artigo 1118.º
Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas
Artigo 1119.º
Consequências da inoficiosidade
Secção VI
Mapa da partilha e sentença homologatória
Artigo 1120.º
Mapa da partilha
Artigo 1121.º
Tornas
Artigo 1122.º
Sentença homologatória da partilha
Artigo 1123.º
Regime dos recursos
Artigo 1124.º
Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória
Artigo 1125.º
Nova partilha
Artigo 11120.º
Mapa da partilha
Secção VII
Incidentes posteriores à sentença homologatória
Artigo 1126.º
Emenda da partilha
Artigo 1127.º
Anulação da partilha
Artigo 1128.º
Composição do quinhão ao herdeiro preterido
Artigo 1129.º
Partilha adicional
Secção VIII
Custas
Artigo 1130.º
Responsabilidade pelas custas
Capítulo III
Partilha de bens em casos especiais
Artigo 1131.º
Justificação de ausência
Artigo 1132.º
Novos interessados
Artigo 1133.º
Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
Artigo 1134.º
Responsabilidade pelas custas
Artigo 1135.º
Separação de bens em casos especiais
Livro VI
Do tribunal arbitral necessário
Artigo 1136.º
Regime do julgamento arbitral necessário
Artigo 1137.º
Nomeação dos árbitros e árbitro de desempate
Artigo 1138.º
Substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos
Artigo 1139.º
Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.